TJDFT - 0715758-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CARTORIO DO 7. OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:43
Outras decisões
-
08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
07/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE SILVA GOIS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715758-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZENEIDE SILVA GOIS, MARIA ZULEIDE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MARIA ZULEICA DA SILVA, TEREZINHA SOARES DE ARAUJO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA SOARES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade judiciária já foi deferida aos executados.
Todavia, esclareço a estes que o benefício apenas abrange emolumentos e taxas cartorárias, não se estendendo aos tributos envolvidos na lavratura da nova escritura pública.
Ainda, a condição de beneficiário da gratuidade de justiça não configura hipótese de isenção do pagamento do ITCMD.
Por fim, já que não figurou na manifestação de ID n. 194762815, informo à Defensoria Pública que o Espólio de Antônio Fernandes da Silva, representado por Terezinha Soares de Araújo, também é parte executada neste cumprimento de sentença.
Deixo de aplicar a nova multa de ID n. 190146935 e ainda de majorá-la, tendo em vista a situação financeira demonstrada pelos requeridos e que o objetivo das astreintes não é obrigar o pagamento do valor da multa ou gerar o enriquecimento da parte favorecida, mas sim compelir a parte ré a cumprir a obrigação na forma específica, o que os executados claramente já demonstraram que não farão.
Note-se que já foi aplicada multa por descumprimento anteriormente e que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º do CPC), de modo que cabe às autoras exigi-la.
Considerando todo o exposto, faculto às exequentes a satisfação da obrigação às custas dos executados, ou seja, que as autoras realizem o pagamento dos tributos e demais despesas relativas à lavratura da nova escritura pública retificada, a fim de que o acordo possa ser devidamente cumprido, e em seguida exijam dos executados todos os respectivos valores, pela via do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/08/2024 00:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:26
Outras decisões
-
07/05/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE SILVA GOIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715758-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ZENEIDE SILVA GOIS AUTOR: MARIA ZULEIDE DA SILVA SANTOS REU: MARIA ZULEICA DA SILVA, TEREZINHA SOARES DE ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA SOARES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro aos executados os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo às obrigação de fazer constantes do acordo de ID 153942975.
Em razão do contido na cláusula segunda do acordo, as partes (autores e réus) se comprometeram a comparecer a realizar a retificação da escritura pública de doação, nos termos consignados na mencionada cláusula, com posterior registro da escritura pública já retificada junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
O acordo foi homologado (ID 154102206).
Em ID 154781674, as requerentes informaram que, embora tenham comparecido ao cartório para realizar a retificação da escritura pública de doação, os demandados não compareceram.
Pediram, na sequência, o cumprimento de sentença.
O requerido ANTONIO FERNANDES DA SILVA foi substituído pelo respectivo ESPÓLIO (ID 162192792).
Na “impugnação ao cumprimento de sentença” de ID 162291799, os requeridos informaram que, em contato com o Tabelionato de Notas, obtiveram a informação de que não seria possível proceder à retificação da escritura pública de doação, devendo, pois, ser lavrado novo ato, o que seria extremamente oneroso para eles.
Sustentam, pois, que o acordo, nos termos em que fora vazado, seria de impossível cumprimento e que, por esse motivo, não compareceram ao cartório na data combinada.
Pois bem.
Indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público, uma vez que a hipótese aqui delineada não se enquadra em qualquer das situações aptas a ensejar a atuação do Parquet.
Os executados aleguem que não cumpriram a obrigação – retificação da escritura pública de doação – porque tal medida não era passível de realização pelo Tabelionato de Notas.
Dizem que, em verdade, o caso seria de lavratura de nova escritura pública, o que traria ônus financeiro que não poderiam suportar.
Sem razão os executados.
Isso porque eles próprios assumiram a obrigação de retificar a escritura pública de doação.
O termo “retificar”, tal como usado no acordo homologado judicialmente, há de compreender, se necessário, a lavratura de nova escritura pública, ainda que em caráter retificador.
Registro que os executados, ao comparecerem à audiência de conciliação desassistidos por advogado, assumiram o risco, inclusive financeiro, do acordo que estavam entabulando.
Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Majoro a multa pelo descumprimento da obrigação para R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, a contar da intimação desta decisão, limitada a novos R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo os executados promoverem o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:34:14.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:34
Outras decisões
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE SILVA GOIS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715758-83.2022.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Doação (9590) REQUERENTE: MARIA ZENEIDE SILVA GOIS AUTOR: MARIA ZULEIDE DA SILVA SANTOS REU: MARIA ZULEICA DA SILVA, TEREZINHA SOARES DE ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA SOARES DE ARAUJO CERTIDÃO DE ORDEM do MM Juiz, ante a Impugnação ao Cumprimento de Sentença da parte ré/executada de ID 162291799 e Petições juntadas aos autos de ID 169484792 e 169491026, à parte AUTORA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023 14:46:28.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
23/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2023 01:17
Recebidos os autos
-
05/08/2023 01:17
Outras decisões
-
10/07/2023 17:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 15:27
Outras decisões
-
16/06/2023 16:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 23:11
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:11
Outras decisões
-
24/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
29/03/2023 21:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:28
Homologada a Transação
-
28/03/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
28/03/2023 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 12:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/10/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2022 12:01
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/10/2022 19:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/10/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 21:48
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:48
Declarada incompetência
-
04/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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