TJDFT - 0701234-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701234-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Considerando que o credor não foi intimado da extinção do feito em razão de mudança, consoante diligências de ID 210723738, incide o disposto no art. 19, § 2º, da LJE, com presunção de eficácia de sua intimação regularmente enviada ao endereço.
Assim, considero o credor intimado em 10.09.2024, data da tentativa frustrada realizada por oficial de justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se no cumprimento das ordens precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 13:11
Decorrido prazo de ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA - CPF: *25.***.*70-20 (EXEQUENTE) em 24/09/2024.
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24/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701234-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 206578302).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/08/2024 10:31
Decorrido prazo de ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA - CPF: *25.***.*70-20 (EXEQUENTE) em 19/07/2024.
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18/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701234-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, findo em branco o prazo para adimplemento voluntário da obrigação de fazer, houve a fixação de astreinte, no valor R$500,00, bem como foi determinado o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar quantia certa (Id 183554826).
No entanto, houve o transcurso em branco do prazo pagamento voluntário (Id 186957017).
Assim, diante da atualização do valor do débito (Id 188247859), DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:26
Deferido o pedido de ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA - CPF: *25.***.*70-20 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/02/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701234-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foi determinada a intimação do devedor, para pagamento do débito e cumprimento voluntário da obrigação de fazer, sob pena de multa (Id 169438461).
Findo em branco o prazo para cumprimento das obrigações, foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$618,33.
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 179247603), apenas o credor se manifestou, requerendo a expedição de alvará de levantamento (ID 180068120), bem como o prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer.
O devedor, em que pese intimado, quedou-se inerte (ID 182814195).
Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como cumprimento da obrigação de pagar.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se a chave PIX-CPF indicada no Id 180068120.
Noutro giro, com relação à obrigação de fazer, verifico o transcurso em branco para cumprimento voluntário da obrigação, findo em 21.09.2023 (Id 173669697).
Considerando, pois, o descumprimento da obrigação de fazer (entrega de seis unidades de copo térmico com tampa e três canecas – Id 163898609), fixo multa de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro nos artigos 497 e 500, ambos do Código de Processo Civil.
Prossiga-se o feito, pois, quanto à obrigação de pagar quantia certa, correspondente à multa ora arbitrada.
Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$500,00.
Findo o referido prazo, não havendo pagamento voluntário, atualize-se a multa ora fixada, no valor de R$500,00, a partir da presente data (data de aplicação das astreintes), incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE) e sem incidência de juros, a fim de se evitar bis in idem, haja vista tratar-se de astreintes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701234-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foi determinada a intimação do devedor, para pagamento do débito e cumprimento voluntário da obrigação de fazer, sob pena de multa (Id 169438461).
Findo em branco o prazo para cumprimento das obrigações, foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$618,33.
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 179247603), apenas o credor se manifestou, requerendo a expedição de alvará de levantamento (ID 180068120), bem como o prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer.
O devedor, em que pese intimado, quedou-se inerte (ID 182814195).
Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como cumprimento da obrigação de pagar.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se a chave PIX-CPF indicada no Id 180068120.
Noutro giro, com relação à obrigação de fazer, verifico o transcurso em branco para cumprimento voluntário da obrigação, findo em 21.09.2023 (Id 173669697).
Considerando, pois, o descumprimento da obrigação de fazer (entrega de seis unidades de copo térmico com tampa e três canecas – Id 163898609), fixo multa de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro nos artigos 497 e 500, ambos do Código de Processo Civil.
Prossiga-se o feito, pois, quanto à obrigação de pagar quantia certa, correspondente à multa ora arbitrada.
Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$500,00.
Findo o referido prazo, não havendo pagamento voluntário, atualize-se a multa ora fixada, no valor de R$500,00, a partir da presente data (data de aplicação das astreintes), incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE) e sem incidência de juros, a fim de se evitar bis in idem, haja vista tratar-se de astreintes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:25
Deferido em parte o pedido de ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA - CPF: *25.***.*70-20 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/11/2023 21:39
Recebidos os autos
-
25/11/2023 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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29/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701234-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 169438461, fica a parte executada intimada para que pagamento voluntário do débito de R$ 555,50 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil e, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação, seguindo-se o processo para a prática de atos executivos.
GAMA/DF, 24 de agosto de 2023 18:26:18. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701234-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque a parte devedora não efetuou o pagamento do montante devido e tampouco cumpriu a obrigação de fazer, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Atualize-se o débito.
Após, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a parte credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Ademais, intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa prevista na sentença.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo cumprimento voluntário, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/08/2023 12:51
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:26
Deferido o pedido de ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA - CPF: *25.***.*70-20 (REQUERENTE).
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15/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/08/2023 14:44
Processo Desarquivado
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08/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 12:45
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/06/2023 20:00
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:00
Homologada a Transação
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30/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/06/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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29/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/05/2023 06:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/04/2023 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/04/2023 11:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:06
Outras decisões
-
31/03/2023 14:06
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:44
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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