TJDFT - 0709735-37.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709735-37.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 5 de novembro de 2024 16:58:56.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
05/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 23:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 23:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 19:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência das quantias depositadas nos autos.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709735-37.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do depósito judicial de id 212098450 e sobre eventual quitação da dívida.
Gama, 24 de setembro de 2024 10:56:12.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709735-37.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto ao presente feito o OFÍCIO SEI Nº 2904 2024 SGBEN - GEXDF GEXDF - SRNCO SRNCO-INSS.
Nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Gama, 13 de setembro de 2024 12:18:36.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Sobre o saldo existente nos autos, manifeste-se a parte exequente: -
03/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709735-37.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Certifico ainda que, nos termos da decisão ID retro, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:04:08.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
22/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
29/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:43
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:08
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709735-37.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, que o veículo localizado no sistema renajud tem anotação de veículo roubado /alienação fiduciária.
INTIMO a parte credora a se manifestar.
Gama, 22 de agosto de 2023 13:15:38.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:26
Outras decisões
-
08/05/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE - CNPJ: 19.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
22/12/2022 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 21:31
Recebidos os autos
-
29/07/2022 21:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2022 13:15
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
17/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:08
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:08
Declarada decadência ou prescrição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 08:38
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 05/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
04/04/2021 21:25
Recebidos os autos
-
04/04/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 10:37
Recebidos os autos
-
20/11/2020 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
16/11/2020 18:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/11/2020 16:48
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 16:34
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068665-08.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Alessandro de Sousa Matos
Advogado: Daniel Fernandes Athaide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2018 10:39
Processo nº 0708479-22.2021.8.07.0005
Uires Alves de Azevedo
Valdenia da Silva Costa Araujo
Advogado: Michelle Lima de Souza Tyski Techuk Borg...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2021 00:43
Processo nº 0741967-43.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Kleiton Gomes da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 07:27
Processo nº 0709600-75.2023.8.07.0018
Isis Cortes Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Debora Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 23:50
Processo nº 0702031-62.2023.8.07.0005
Ivana Maria Carvalho Araujo
Marieta Jayme Guimaraes
Advogado: Phelipe Coutinho Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 16:17