TJDFT - 0019377-86.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 23:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 23:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019377-86.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FRANCISCO PEREIRA SERPA - CPF/CNPJ: *84.***.*38-34, no valor de R$ 3.870,12 (três mil, oitocentos e setenta reais e doze centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/08/2023 15:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2022 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 08/02/2022 23:59.
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29/01/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 14:17
Recebidos os autos
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28/04/2020 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
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15/12/2019 06:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2019 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 11:56
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2019 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 11:25
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 11:25
Juntada de mandado
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06/02/2019 18:12
Juntada de Certidão
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10/01/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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