TJDFT - 0704707-71.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 12:19
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704707-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI REQUERIDO: ALEXANDRE MONTEIRO SAMPAIO SOARES, JOBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em desfavor de ALEXANDRE MONTEIRO SAMPAIO SOARES e JOBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, ambos qualificados na inicial.
Segundo o artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais, quais sejam: a) foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) e b) domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano material ou moral, desde que tenha origem em relação extracontratual (inciso III).
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Todavia, no caso vertente, nenhuma das aludidas hipóteses legais aplica-se à espécie, uma vez que as partes em comum acordo elegeram o foro de Brasília para dirimir os conflitos pertinentes à relação contratual, conforme instrumento sob ID 169287354.
Ressalta-se que tal previsão contratual modificou critério de competência relativo, o que atende ao disposto no art. 63 do CPC.
Em complemento, insta asseverar que o Enunciado do FONAJE nº 89 preconiza que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Por conseguinte, conclui-se que o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo nos moldes acima alinhavados, impõe-se a extinção do feito sem matéria de mérito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Não obstante, a parte Autoral poderá repropor a demanda perante o Juízo competente (Brasília-DF).
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/08/2023 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:06
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/08/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702596-35.2023.8.07.0002
Lucas Melo de Moura Correia
Eliane Amaro da Silva
Advogado: Welbert Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 16:12
Processo nº 0701529-17.2023.8.07.0008
Martin Jose Rojas
Caroline Guilhen Rossi de Carvalho
Advogado: Gustavo Gomes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2023 22:43
Processo nº 0701762-23.2023.8.07.0005
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Fabiano de Melo Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 17:11
Processo nº 0701721-81.2022.8.07.0008
Gilmara Mendes da Silva
Poliana Pinheiro de Sousa
Advogado: Andreia Rodrigues Reginaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 17:59
Processo nº 0723576-58.2023.8.07.0016
Viviane Soares Barbosa
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Socrates Arantes Teixeira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 21:01