TJDFT - 0710125-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de prestação de contas na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 15 de março de 2024 14:56:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
VINÍCIUS DUARTE SILVA (o “Réu”), brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF/MF sob o nº *58.***.*07-74, inscrito no RG nº 3.008.050 SSP/DF, endereço eletrônico ignorado, telefone (61) 99696-5111, residente à Quadra 13, Conjunto B, Casa 05, Setor Central, Gama/DF, CEP.: 72.460-250 O pedido ID 170372914 já foi indeferido nos autos n. 0709994-27.2023.8.07.0004.
Cite-se a parte requerida para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344). -
30/08/2023 20:12
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710125-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUCCA PIACESI MUNIZ DE MELO REU: VINICIUS DUARTE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso o pedido de reconhecimento de continência da presente demanda com o PJE nº 070994-27.2023.8.07.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível do Gama/DF.
A seguinte narrativa é comum a ambos os feitos: O Réu, sob pretensa alegação de expertise em compra e venda de carros usados e argumentando a considerável valorização e aquecimento do mercado de seminovos, propôs verbalmente ao Autor a realização de negócio visando a aquisição de veículos dessa natureza para ulterior revenda a terceiros.
Para tanto, perquiriu junto ao vindicante, em maio/2022, por empréstimo de dinheiro para fazer frente às pretensas aquisições de forma imediata e posterior revenda, restando fixada a obrigação de que o Réu (i) restituiria integralmente o valor emprestado pelo Autor e (ii) que o lucro com a venda seria rateado entre as partes.
Nesse carril, diante dos argumentos narrados e albergado na boa-fé e confiança em razão da proximidade acadêmica e amizade até então envolvida entre as partes litigantes, já que se conhecem há tempos e são estudantes de medicina da mesma Universidade, o Autor realizou o empréstimo da quantia total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) na conta-bancária do Réu junto ao Banco Santander, assim especificado (doc.02): Data Depósito Valor 06/05/2022 R$ 40.000,00 17/05/2022 R$ 40.000,00 21/05/2022 R$ 3.000,00 Nada obstante o depósito da importância antes referida, fato é que, passados mais de 01 (um) ano, nada foi restituído ao Autor, tampouco prestadas quaisquer contas pelo Réu, apesar das constantes solicitações promovidas por aquele para tal mister.
A presente demanda foi distribuída em 14/08/2023 e contém os seguintes pedidos: d) A total procedência dos pedidos para: d.1) declarar a existência do dever de prestar contas; d.2) determinar ao demandado a prestação de contas das vendas dos veículos e dos valores recebidos a tais títulos de forma individualizada e pormenorizada, conforme fundamentação supra; d.3) condenar o réu ao pagamento da metade dos lucros obtidos com as vendas dos veículos, conforme fundamentação supra, nos termos do art. 552, do CPC À sua vez, o PJE n° 070994-27.2023.8.07.0004 foi distribuído em 10/08/2023 ao Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, e possui os seguintes pedidos: c) A total procedência dos pedidos para: c.1) Declarar a rescisão do contrato verbal pactuado; c.2) Condenar Réu na restituição da quantia R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), acrescida de juros e correção monetária na forma da lei; Dispõe o art. 56 do CPC: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.” No caso dos autos, é notória a identidade das partes e da causa de pedir entre as demandas mencionadas, sendo que o pedido da presente ação está contido no pedido daquele outro feito, eis que a prestação de contas, com a formação de título executivo judicial (neste processo), por certo, resultará em dívida do réu em desfavor do autor, dívida esta consequente, também, do retorno das partes ao estado anterior quando do decreto de rescisão do contrato verbal em questão, pretendida no processo nº 070994- 27.2023.8.07.0004, ou mesmo consequente do acolhimento do pedido de restituição dos valores investidos.
Assim, com fundamento nos artigos 56 a 60 do CPC, tenho que continentes são os presentes feitos, devendo, portanto, haver a reunião no juízo prevento, 1ª Vara Cível do Gama, já que distribuída aquela demanda em 10/08/2023, enquanto a presente ação foi protocolizada em 14/08/2023.
De mais a mais, não se pode olvidar a necessidade de se evitar a prolação de decisões conflitantes, regra esta prevista no § 3º do art. 55 do CPC, sobretudo porque o título executivo eventualmente gerado na presente ação de prestação de contas não pode divergir dos valores a serem restituídos quando da rescisão do contrato verbal entre as partes.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a continência entre os processos supramencionados ou mesmo em razão da necessidade de reunião para se evitar a prolação de decisões conflitantes, no que DECLINO da competência em favor da 1ª Vara Cível do Gama, para onde estes autos devem ser imediatamente remetidos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/08/2023 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:29
Declarada incompetência
-
25/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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