TJDFT - 0706313-10.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706313-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANDA LIGIA ABRANTES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o levantamento, independentemente de preclusão, em favor de SERASA SA do valor de R$10.000,00 (ID 195810793) , que deverá ser transferidos para SERASA S/A, CNPJ 62.***.***/0001-80 – Banco Bradesco – Agência 3392-8, CC 10.649-6 (ID 201337128).
Após a comprovação da transferência, retornem os autos ao arquivo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
16/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:41
Deferido o pedido de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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25/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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21/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706313-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANDA LIGIA ABRANTES MARTINS REQUERIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA ANANDA LIGIA ABRANTES MARTINS e SERASA S.A., firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 198782881.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Registro, por oportuno, que a despeito de extinto o feito, mediante a sentença/acórdão outrora proferido, não se vislumbra óbice à homologação do ajuste celebrado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais.
Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, não havendo ajuste, serão pagos pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC).
Havendo gratuidade de justiça concedida à parte, fica suspensa a exigibilidade.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:17
Homologada a Transação
-
06/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ANANDA LIGIA ABRANTES MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:34
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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13/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:09
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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23/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 08:28
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:28
Homologada a Transação
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16/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 08:58
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706313-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANDA LIGIA ABRANTES MARTINS REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE CITAÇÃO VIA SISTEMA PJe ANANDA LIGIA ABRANTES MARTINS propôs ação de obrigação de fazer em desfavor de SERASA S.A., partes qualificadas.
Narra a autora, em apertada síntese, que possuía uma dívida que foi objeto de ação de cobrança nos autos do processo nº 0013770-82.2014.8.07.000 no qual tramitou na 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, sendo condenada ao pagamento de R$ 60.270,00 (sessenta mil duzentos e setenta reais), acrescida de correção monetária desde a data de 17.12.2013, além dos juros legais contados da citação.
Ademais, ainda foram condenados à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com acréscimos legais a partir da data da sentença.
Diz que a sentença foi executada no cumprimento de sentença 0710275-47.2018.8.07.0007 que tramitou na 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, na quantia de R$ 151.787,77, ocasião em que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, SPC e SERASA.
Relata que em 03/02/2022 realizou o pagamento do débito, sendo o feito extinto, ocasião em que foi determinada a baixa da restrição anotada perante o SPC e SERASA, sendo expedido o respectivo ofício.
Afirma que o requerido respondeu o ofício informando a baixa da restrição.
No entanto, a autora diz que o requerido não procedeu com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, pois, ao realizar consulta em seu CPF, a Requerente observou o seguinte apontamento no aplicativo do SERASA, referente ao processo, no valor de R$ 217.402,31 relacionado ao cumprimento de sentença 0710275-47.2018.8.07.0007.
Informa que tentou solucionar a pendenga de forma administrativa, sem êxito.
Requer, em sede antecipatória, que a ré retire a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito no valor de R$ 217.402,31 relacionado ao cumprimento de sentença 0710275-47.2018.8.07.0007.
No mérito, além da confirmação da medida, pugna pela declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré em danos morais.
Custas recolhidas no ID 171813753, fls. 712/713. É o necessário, passo a decidir.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na hipótese dos autos, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
Com efeito, o documento de ID 169472801, fl. 677/679, comprova a manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes em razão do débito no valor de R$ 217.402,31 relacionado ao cumprimento de sentença 0710275-47.2018.8.07.0007.
Pela narrativa da parte autora o débito já foi quitado, razão por que não se afigura possível declará-lo inexistente.
Observo que houve determinação judicial para retirada da anotação, sendo expedido ofício no ID 169472797 - Pág. 2 - fl. 662/663.
Assim, ao menos a priori, constato a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, há de se ter em mente que a anotação indevida nos cadastros de inadimplentes, por si, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano, na medida em que o bem juridicamente tutelado se insere na órbita intangível dos direitos da personalidade, cuja tutela, tanto repressiva quanto preventiva, encontra expressa guarida no ordenamento pátrio hodierno (artigo 12 e seguintes do Código Civil).
Demais disso, tenho que inexistiria o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, verificado eventual malogro da parte autora na pretensão principal, nada obstaria a cobrança pela requerida da quantia devida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a baixa da restrição pendente sobre do nome da parte autora dos órgãos de proteção, em razão do débito no valor de R$ 217.402,31, relacionado ao cumprimento de sentença 0710275-47.2018.8.07.0007, até julgamento final da presente demanda.
Prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Designe-se audiência de conciliação e intimem-se.
Fica a parte ré citada e intimada, via sistema PJe.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
25/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:57
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/09/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706313-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANDA LIGIA ABRANTES MARTINS REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Faculto a redistribuição dos autos ao Juizado Especial, no qual o processamento é isento de custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 24 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
24/08/2023 10:28
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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