TJDFT - 0713755-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:55
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GYSLENE SILVA ABEL *20.***.*22-17 em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713755-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GYSLENE SILVA ABEL *20.***.*22-17 REQUERIDO: CIELO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
08/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GYSLENE SILVA ABEL *20.***.*22-17 em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713755-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GYSLENE SILVA ABEL *20.***.*22-17 REQUERIDO: CIELO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
15/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/12/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/10/2023 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:34
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713755-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GYSLENE SILVA ABEL *20.***.*22-17 REQUERIDO: CIELO S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela na negativa de contratação de máquina de cartão com cobrança de aluguel e dos documentos de ID 170084196, ID 170084200 e ss., que comprovam a cobrança do débito impugnado, de maneira que o pleito aviado encontra plausibilidade para ensejar seu deferimento.
Ademais, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos do deferimento não são irreversíveis à parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplência por dívida decorrente de aluguel da máquina de cartão citada na exordial, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente arbitrada.
Intimem-se.
Cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/08/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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