TJDFT - 0707022-85.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
24/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707022-85.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSINEIDE LOPES RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 184120703).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 42.565,84 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao principal; e Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:17
Outras decisões
-
23/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
19/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:37
Outras decisões
-
28/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707022-85.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIDNEY ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Suspendo o curso processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para possibilitar a habilitação dos sucessores do autor falecido.
Cadastre-se a senhora Rosineide Lopes Ribeiro Alves como terceira interessada.
Intimem-se.
Intime-se a senhora Rosineide Lopes Ribeiro Alves para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do documento de identidade bem como para regularizar sua representação processual juntando procuração.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/09/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707022-85.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIDNEY ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
29/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:20
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 19:20
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/07/2023 17:19
Outras decisões
-
29/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/05/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:53
Outras decisões
-
01/02/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2023 10:13
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:29
Juntada de Petição de laudo
-
23/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2022 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2022 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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