TJDFT - 0702656-79.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
23/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:21
Outras decisões
-
07/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRCEU SOARES VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:44
Outras decisões
-
04/06/2024 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 09:39
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702656-79.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU SOARES VIEIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC/2015, intimem-se as partes para manifestação sobre a petição do terceiro interessado (ID: 192690933) e documentos que a acompanham.
Após, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 13 de maio de 2024 16:07:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 12:33
Juntada de termo
-
11/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702656-79.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU SOARES VIEIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME DECISÃO Em cumprimento à injunção exarada do ato judicial proferido em ID: 164635437, o Oficial de Justiça-Avaliador apresentou o laudo do ID: 166232659, sugerindo o valor de R$ 11.150.000,00 relativamente ao bem imóvel objeto de constrição.
Irresignada, a parte executada ofertou impugnação, sob a alegação de preço vil, fundamentada na ausência de parâmetros para a fixação do preço, requerendo, assim, sua desconsideração; propõe o valor de R$ 13.380.000,00, em substituição ao montante aferido pelo Perito Judicial (ID: 172483885).
Por sua vez, a parte credora concordou com as conclusões alcançadas (ID: 172549939). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Com a devida vênia ao Oficial de Justiça-Avaliador, verifico que o laudo técnico apresentado pela parte executada (ID: 153222283) apresenta a avaliação integral do imóvel objeto de constrição.
Com efeito, as conclusões alcançadas em parecer unilateral compreendem não apenas o valor do terreno (R$ 10.800.000,00), como também da construção nele erigida (R$ 2.580.000,00).
Nesse contexto, é mister ressaltar que as avaliações realizadas pelo ilustre meirinho não aferiram o preço das benfeitorias (parte da fundação), sob a justificativa de ausência de conhecimentos técnicos, conforme se vê dos laudos encartados nos autos (ID: 123794794; e ID: 172483888).
A propósito disso, cumpre destacar que, apesar da data de elaboração do parecer produzido pela parte devedora (2019), foi reconhecida a efetiva valorização do imóvel no decurso de tempo ocorrido entre as diligências praticadas por Oficial de Justiça (R$ 9.450.000,00; R$ 11.150.000,00), sem a inclusão das benfeitorias.
Desse modo, considerando a maior extensão da avaliação produzida pela parte executada, não vislumbro fundamento jurídico hábil à sua recusa, ensejando seu acolhimento pelo Juízo.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
LAUDO PARTICULAR.
DISCREPÂNCIA DE COTAÇÃO.
DÚVIDA.
NOVA AVALIAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para elaboração do laudo de avaliação, o oficial de justiça observará o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil, devendo descrever o imóvel avaliado, apontado suas características e o estado de conservação, declinando, inclusive, o critério avaliativo, para ao final concluir pelo valor indicado no laudo. 2.
Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, excepcionalmente, é admitida nova avaliação quando: (i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; (iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3.
Na hipótese, o Agravante apresentou elementos de prova em relação ao que alega, demonstrando a discrepância de cotação referente ao imóvel penhorado, suscitando dúvida quanto ao seu real valor de mercado, sendo estabelecida situação excepcional que evidencia a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1737361, 07041224320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, homologo o valor do imóvel em R$ 13.380.000,00.
Após decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao leiloeiro judicial com vistas à designação de data para a realização do referido ato expropriatório relativamente ao bem em referência.
Advirto que na primeira hasta, o valor não deve ser inferior ao da avaliação.
Para a segunda hasta, se houver, o leilão deve ser realizado pelo maior lance oferecido, obedecido o patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) dos valores fixados, em observância ao art. 891, do CPC, cabeça, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de fevereiro de 2024 10:31:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702656-79.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU SOARES VIEIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, digam as partes acerca do laudo de avaliação de ID: 166232659 , no prazo de 15 (quinze) ) dias.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral -
29/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 12:31
Juntada de termo
-
24/04/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 22:04
Recebidos os autos
-
07/04/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DIRCEU SOARES VIEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 23:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de DIRCEU SOARES VIEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:03
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
20/01/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/01/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/11/2022 18:53
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2022 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 10:09
Mandado devolvido dependência
-
27/04/2022 22:37
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2022 17:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 22:08
Recebidos os autos
-
27/01/2022 22:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
30/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2021 19:29
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:45
Decorrido prazo de DIRCEU SOARES VIEIRA em 02/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:36
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 19:40
Recebidos os autos
-
06/09/2019 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2019.
-
02/08/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 13:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/07/2019 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2019 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2019 15:57
Juntada de aditamento
-
19/06/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 13:22
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 12:22
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 03:04
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 18:44
Recebidos os autos
-
07/03/2019 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 06:12
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
16/02/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 02:16
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
19/12/2017 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 02:12
Publicado Certidão em 08/11/2017.
-
07/11/2017 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 06:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 25/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2017 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 17:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 17:23
Juntada de aditamento
-
11/09/2017 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2017.
-
06/09/2017 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 12:25
Decorrido prazo de DIRCEU SOARES VIEIRA em 21/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2017 16:29
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 01:49
Recebidos os autos
-
03/08/2017 01:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2017 18:37
Conclusos para decisão para ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/08/2017 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2017 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2017.
-
28/07/2017 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 11:05
Recebidos os autos
-
25/07/2017 11:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2017 10:21
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2017 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2017 10:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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