TJDFT - 0703853-26.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/06/2025 18:35
Juntada de consulta renajud
-
27/06/2025 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:21
Juntada de consulta renajud
-
13/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:23
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS JERONIMO ALVES - CPF: *88.***.*74-20 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELISMAR BERNARDES DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:36
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS JERONIMO ALVES - CPF: *88.***.*74-20 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ELISMAR BERNARDES DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de MARIA DE JESUS JERONIMO ALVES - CPF: *88.***.*74-20 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703853-26.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS JERONIMO ALVES REVEL: ELISMAR BERNARDES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 169779374.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais proposta por MARIA DE JESUS JERONIMO ALVES em desfavor de ELISMAR BERNARDES DA COSTA, atualmente na fase de cumprimento de sentença.
Na sentença de fls. 136/140 – ID 98805966, os pedidos da autora foram julgados procedentes, tendo o requerido sido condenado nos seguintes termos: a) condenar o requerido ao pagamento de todos os débitos vencidos e não pagos incidentes sobre o veículo Fiat Palio Fire, placa OVS-1993, inclusive os anteriores à tradição, relativos a licenciamento, seguro obrigatório, IPVA, multas por infrações de trânsito, débitos inscritos na dívida ativa, parcelamento em aberto junto ao DETRAN/DF, inclusive em relação a parcelas vincendas no decorrer da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; b) condenar o requerido a promover a quitação do financiamento bancário realizado para a aquisição do veículo junto ao Banco Itaú, contrato n. 568729727.62410, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; c) determinar ao requerido que, uma vez promovida a quitação junto ao agente financiador, realize a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 15 dias a contar da quitação do bem; d) condenar o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data.
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Arcará a parte requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela autora, o réu foi intimado a dar cumprimento às obrigações estabelecidas na sentença.
Intimado (fl. 153 – ID 107879815), o compareceu aos autos para alegar a nulidade de sua citação na fase de conhecimento (fls. 158/162 – ID 108541664).
Sobreveio a decisão de fls. 165/166 – ID 119402784, na qual a impugnação foi rejeitada e o feito convertido para a fase de cumprimento de sentença.
Foi determinada a intimação da autora para que juntasse planilha atualizada do débito (item “d” do dispositivo da sentença) e o autor para cumprir as obrigações de fazer elencadas nos itens “a”, “b” e “c”.
A autora juntou nova planilha do débito (fls. 169/171 – ID 119939407).
O réu informou a interposição de agravo de instrumento da decisão de fls. 165/166 – ID 119402784 (fls. 174/181 – ID 123473132).
A autora peticiona novamente nos autos, juntando documentos relacionados aos débitos do veículo descritos no item “a” do dispositivo da sentença e trazendo nova planilha (fls. 182/233 – ID 122796647).
Em seguida, sobreveio aos autos ofício da 2ª Turma Cível informando que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu (fls. 234/243 - ID 133246159).
Na Decisão de ID 140550478, fls. 245/247, intimada a autora para esclarecer se pretendia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com juntada dos documentos pertinentes.
Na Decisão de ID 158357863, fls. 258/260, a obrigação foi convertida em perdas e danos no valor de R$20.179,66, sendo deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$2.124,83 (R$1.590,99 + R$323,42 + R$137,47 + R$72,95) no ID 161606149, fl. 267.
Pesquisa de bens no ID 161846267, fls. 273/274.
O devedor foi intimado da penhora no ID 162820880, fl. 278, mas manteve-se inerte.
Acrescento que na Decisão de ID 169779374 foi deferido o levantamento de R$2.124,83, sendo a credora intimada a indicar os meios para satisfação do saldo remanescente.
A credora requereu no ID 177106573 a penhora dos veículos: - CHEVROLET AGILE LTZ, Cor: Prata, Placa: EPM5030, Ano/modelo: 2009/2010; - VW AMAROK CD 4X4 SE, Cor: Preta, Placa: FIS6455, Ano/Modelo: 2012/2013; - GM CORSA SEDAN PREMIUM, Cor: Preta, Placa: HTI7148, Ano/Modelo: 2008/2009; - FIAT PALIO FIRE ECONOMY, Cor: Preta, Placa: JEI0A60, Ano/Modelo: 2013/2013; - VW GOL 1.0, Cor: Cinza, Placa: JHH7142, Ano/Modelo: 2009/2010; - HYUNDAI TUCSON GL 20L, Cor: Prata, Placa: JHY8945, Ano/Modelo: 2007/2008; - PEUGEOT/207 HB XS A, Cor: Cinza, Placa: JIT9158, Ano/Modelo: 2011/2012; - HONDA CG 250 TITAN ESD, Cor: Vermelha, Placa: JJS5062, Ano/Modelo: 2004/2004; - CHEVROLET CLASSIC LS, Cor: Branca, Placa: NRY5A42, Ano/Modelo: 2012/2013; e - FIAT PALIO FIRE, Cor: Branca, Placa: PAE7751, Ano/Modelo: 2015/2015.
Indicou valor do débito de R$ 19.317,14.
Decido.
Entendo desproporcional a penhora de dez veículos para pagamento de dívida de R$19.317,14.
Assim, defiro parcialmente o pedido de ID 177106573.
Nos termos do art. 845, § 1º do CPC, a penhora de veículos automotores far-se-á por termo nos autos.
Assim, defiro a penhora dos veículos CHEVROLET AGILE LTZ, Cor: Prata, Placa: EPM5030, Ano/modelo: 2009/2010 e VW AMAROK CD 4X4 SE, Cor: Preta, Placa: FIS6455, Ano/Modelo: 2012/2013.
Promova a Secretaria o bloqueio respectivo, via RENAJUD, intimando o devedor da constrição efetivada.
Após, informe o credor o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, devendo, na oportunidade, indicar fiel depositário, que não poderá ser o próprio executado, sob pena de inutilidade da medida.
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
14/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:48
Deferido o pedido de ELISMAR BERNARDES DA COSTA - CPF: *17.***.*53-00 (REVEL).
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12/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/12/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ELISMAR BERNARDES DA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703853-26.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS JERONIMO ALVES REVEL: ELISMAR BERNARDES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 158357863, fls. 258/260.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais proposta por MARIA DE JESUS JERONIMO ALVES em desfavor de ELISMAR BERNARDES DA COSTA, atualmente na fase de cumprimento de sentença.
Na sentença de fls. 136/140 – ID 98805966, os pedidos da autora foram julgados procedentes, tendo o requerido sido condenado nos seguintes termos: a) condenar o requerido ao pagamento de todos os débitos vencidos e não pagos incidentes sobre o veículo Fiat Palio Fire, placa OVS-1993, inclusive os anteriores à tradição, relativos a licenciamento, seguro obrigatório, IPVA, multas por infrações de trânsito, débitos inscritos na dívida ativa, parcelamento em aberto junto ao DETRAN/DF, inclusive em relação a parcelas vincendas no decorrer da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; b) condenar o requerido a promover a quitação do financiamento bancário realizado para a aquisição do veículo junto ao Banco Itaú, contrato n. 568729727.62410, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; c) determinar ao requerido que, uma vez promovida a quitação junto ao agente financiador, realize a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 15 dias a contar da quitação do bem; d) condenar o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data.
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Arcará a parte requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela autora, o réu foi intimado a dar cumprimento às obrigações estabelecidas na sentença.
Intimado (fl. 153 – ID 107879815), o compareceu aos autos para alegar a nulidade de sua citação na fase de conhecimento (fls. 158/162 – ID 108541664).
Sobreveio a decisão de fls. 165/166 – ID 119402784, na qual a impugnação foi rejeitada e o feito convertido para a fase de cumprimento de sentença.
Foi determinada a intimação da autora para que juntasse planilha atualizada do débito (item “d” do dispositivo da sentença) e o autor para cumprir as obrigações de fazer elencadas nos itens “a”, “b” e “c”.
A autora juntou nova planilha do débito (fls. 169/171 – ID 119939407).
O réu informou a interposição de agravo de instrumento da decisão de fls. 165/166 – ID 119402784 (fls. 174/181 – ID 123473132).
A autora peticiona novamente nos autos, juntando documentos relacionados aos débitos do veículo descritos no item “a” do dispositivo da sentença e trazendo nova planilha (fls. 182/233 – ID 122796647).
Em seguida, sobreveio aos autos ofício da 2ª Turma Cível informando que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu (fls. 234/243 - ID 133246159).
Na Decisão de ID 140550478, fls. 245/247, intimada a autora para esclarecer se pretendia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com juntada dos documentos pertinentes.
Acrescento que na Decisão de ID 158357863, fls. 258/260, a obrigação foi convertida em perdas e danos no valor de R$20.179,66, sendo deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$2.124,83 (R$1.590,99 + R$323,42 + R$137,47 + R$72,95) no ID 161606149, fl. 267.
Pesquisa de bens no ID 161846267, fls. 273/274.
O devedor foi intimado da penhora no ID 162820880, fl. 278, mas manteve-se inerte.
DECIDO.
Defiro o levantamento em favor de MARIA DE JESUS JERONIMO ALVES, do valor de R$2.124,83 (R$1.590,99 + R$323,42 + R$137,47 + R$72,95) no ID 161606149, fl. 267, a qual deverá ser transferida para conta de titularidade autora, na CAIXA Agência 4511 Conta 000886344556-5 - CPF n. 488.434.741-2: (ID 165692945 - fl. 280), após preclusão.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
25/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:32
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS JERONIMO ALVES - CPF: *88.***.*74-20 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ELISMAR BERNARDES DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 14:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/06/2023 11:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:55
Decorrido prazo de ELISMAR BERNARDES DA COSTA - CPF: *17.***.*53-00 (REVEL) em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ELISMAR BERNARDES DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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09/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:54
Recebidos os autos
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09/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:54
Outras decisões
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09/08/2022 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/05/2022 22:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/05/2022 22:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ELISMAR BERNARDES DA COSTA em 27/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2022 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
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13/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 19:03
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 19:03
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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12/08/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 22:52
Recebidos os autos
-
28/07/2021 22:52
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2021 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2021 23:52
Recebidos os autos
-
11/05/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 23:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2021 15:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:30
Decretada a revelia
-
28/01/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2021 13:43
Decorrido prazo de ELISMAR BERNARDES DA COSTA - CPF: *17.***.*53-00 (REU) em 17/12/2020.
-
28/01/2021 13:41
Decorrido prazo de ELISMAR BERNARDES DA COSTA - CPF: *17.***.*53-00 (REU) em 17/12/2020.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de ELISMAR BERNARDES DA COSTA em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado AR - Aviso de recebimento em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 07:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 17:36
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
10/02/2020 17:16
Audiência Conciliação não-realizada - 10/02/2020 14:10
-
10/02/2020 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 02:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
07/02/2020 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2020 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
16/01/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 14:31
Audiência Conciliação designada - 10/02/2020 14:10
-
10/01/2020 17:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
11/11/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
23/10/2019 14:31
Audiência Conciliação não-realizada - 23/10/2019 13:30
-
23/10/2019 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
21/10/2019 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
01/10/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:04
Audiência conciliação redesignada - 23/10/2019 13:30
-
27/09/2019 18:50
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
08/07/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:38
Juntada de ata
-
24/06/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 09:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2019 10:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2019 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2019 13:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
07/05/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 13:39
Audiência conciliação designada - 24/06/2019 16:50
-
03/05/2019 18:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
12/04/2019 17:41
Expedição de Ofício.
-
09/04/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 18:10
Recebidos os autos
-
09/04/2019 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/03/2019 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2019 17:16
Recebidos os autos
-
14/02/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2019 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 13:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS JERONIMO ALVES em 30/01/2019 23:59:59.
-
29/11/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 15:54
Recebidos os autos
-
21/11/2018 15:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2018 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2018 14:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
17/10/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 11:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
17/10/2018 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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