TJDFT - 0723858-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
01/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:33
Outras decisões
-
08/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de TRANSDATA INDUSTRIA E SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:33
Outras decisões
-
06/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 08:20
Juntada de consulta sisbajud
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07/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TRANSDATA INDUSTRIA E SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:59
Outras decisões
-
14/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:34
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 18:48
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de IRENE MARLUCE NETA CAVALCANTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de TRANSDATA INDUSTRIA E SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 21:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TRANSDATA INDUSTRIA E SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA. em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 00:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0723858-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IRENE MARLUCE NETA CAVALCANTE REQUERIDO: TRANSDATA INDUSTRIA E SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a autora o benefício da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido para "que sejam tomadas as providências cabíveis, para se evitar eventuais constrições judiciais", pois este juízo não pode interferir nas decisões de outro juízo.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: TRANSDATA INDUSTRIA E SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA.
Endereço: Rua Ana Custódio da Silva, 120, Jardim Nova Mercedes, CAMPINAS - SP - CEP: 13052-502 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
23/08/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:00
Outras decisões
-
10/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 08:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:10
Declarada incompetência
-
04/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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