TJDFT - 0722287-38.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
24/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 11:23
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0722287-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA NOGUEIRA SANTOS AUTOR: MARIANA NOGUEIRA SANTOS, A.
B.
D.
S.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIANA NOGUEIRA SANTOS e A.
B.
D.
S., esta última menor impúbere, representada pela primeira autora, sua genitora, em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Sustentam as autoras, em suma, que efetuaram a compra de passagem aérea para o dia 08/05/2023, itinerário Brasília/DF – Imperatriz/MA, com escala em Guarulhos/SP, a fim de comparecer ao do velório do pai da primeira autora, e avô da segunda, vítima de acidente de trânsito.
O voo estava com saída prevista de Brasília/DF para às 05h10min e chegada em Guarulhos/SP às 06h55min (conexão), com nova saída de Guarulhos/SP prevista para às 07:40min com a chegada em Imperatriz/MA prevista para às 10h45min.
Ocorre que, ao chegar em Guarulhos/SP constatou que o voo para Imperatriz constava, inicialmente, como “atrasado” sem, contudo, qualquer informação quanto ao tempo de atraso.
Somente após 5(cinco) horas é que as autoras foram informadas que o voo havia sido cancelado, e que não haveria transporte ao destino capaz de acomodá-las pelas próximas 72 (setenta e duas) horas, sendo obrigadas a retornar à Brasília/DF, local em que chegaram as 15h, o que lhes causou danos materiais (compra das passagens) e morais.
Juntaram documentos e emendaram a inicial.
Citada, a requerida ofereceu contestação ao ID 165514884.
No mérito, afirma que “não houve o cancelamento imotivado do voo das Autoras”, e que “o embarque não ocorreu em razão da ocorrência de overbooking operacional”.
Relata, ainda, que “ao constatarem a impossibilidade de seguir viagem no voo LA3250, as próprias Requerentes solicitaram à Companhia que fossem reacomodadas em voo com destino à Brasília, desistindo, por ato voluntário, de prosseguir viagem à Imperatriz”.
Defendendo a legalidade da conduta, e a ausência de falha na prestação dos serviços, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 166154835.
Com vista dos autos o representante do Ministério Público, a despeito da presença de menor no polo ativo da demanda, oficiou pela não intervenção (ID 170035580).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A demanda deve ser resolvida com atenção às normas elencadas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que as partes envolvidas se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor nela pre
vistos.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que as autoras, a despeito de terem adquirido passagem aérea para comparecerem ao sepultamento do genitor da primeira e avô da segunda, em Imperatriz/MA, partindo de Brasília/DF, tiveram o transporte aéreo interrompido em Guarulhos/DF, em razão de a ré ter cancelado seus bilhetes aéreos, alegando, na oportunidade da contestação, ter ocorrido “overbooking operacional” em relação ao segundo trecho contratado (Guarulhos/SP – Imperatriz/MA).
Não há qualquer indicativo de que a ré tenha ofertado às autoras a possibilidade de acomodação em voo para o mesmo destino, em tempo razoável, seja na própria companhia aérea, ou em outra companhia aérea, sendo insuficiente a singela alegação de que as autoras teriam desistido da viagem, já que não amparada em qualquer elemento de convicção bilateralmente produzido.
Nesse passo, verifico que as peculiaridades do caso revelam a falha na prestação de serviços da autora (art. 14 do CDC), pois no contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, CC), que não está presente neste caso.
Quanto aos danos materiais, tenho que assiste razão as autoras, quando pugnam pelo reembolso integral dos valores despendidos, já que, por culpa exclusiva da ré, não chegaram ao destino contratado, não sendo lícito supor que trechos voados pelas autoras (Brasília – Guarulhos – Guarulhos – Brasília) devam ser por elas custeados, já que, de fato, o contrato não fora cumprido.
De igual modo, havendo a rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição dos valores pagos por estas devem ser realizados da mesma forma em que adquiridos os bilhetes, ou seja, em moeda corrente, devendo a ré, nesse passo, promover o cancelamento do “Travel Voucher nº 045020365752784” no valor de “R$ 1.679,00 (um mil seiscentos e setenta e nove reais)” disponibilizados as autoras para utilização na Companhia no prazo de 12 meses.
Quanto aos danos morais, tenho por inafastável, na espécie, os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, restando clarividente a violação dos direitos de personalidade das autoras, hábil a compor indenização por dano moral.
Decerto, o rasgo da confiabilidade da fruição idônea do serviço contratado, extrapola o mero dissabor cotidiano tolerável e impõe o dever de indenização.
A fixação do valor a título de dano moral, por sua vez, deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano imaterial.
Logo, sob tais critérios, entendo que a situação vivenciada pelas autoras é suficiente para ensejar a fixação do dano a ser indenizado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIANA NOGUEIRA SANTOS e A.
B.
D.
S., em face de LATAM AIRLINES BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, para (i) decretar a rescisão do contratado de transporte aéreo celebrado entre as partes, por culpa da ré; (ii) condenar a ré a pagar as autoras, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.016,52 (três mil e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, e somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual); e (iii) condenar a ré a pagar as autoras, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Fica, ainda, a ré, autorizada a promover o cancelamento do “Travel Voucher nº 045020365752784” no valor de “R$ 1.679,00 (um mil seiscentos e setenta e nove reais)” disponibilizados as autoras para utilização na Companhia no prazo de 12 meses.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Promova, a Secretaria, a retificação do polo passivo da demanda para que conste “LATAM AIRLINES BRASIL S/A”, ao invés de “LATAM AIRLINES GROUP S/A”, conforme requerido pela ré, sem oposição da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de abril de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
26/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0722287-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA NOGUEIRA SANTOS AUTOR: MARIANA NOGUEIRA SANTOS, A.
B.
D.
S.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao Ministério Público para informar se possui interesse na lide.
Após, inexistindo requerimentos, anote-se conclusão para julgamento.
Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
28/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
27/08/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 23:34
Outras decisões
-
08/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. D. S. - CPF: *16.***.*74-40 (AUTOR).
-
05/07/2023 15:11
Outras decisões
-
04/07/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:14
Declarada incompetência
-
01/06/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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