TJDFT - 0747064-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NAJRA ALENCAR PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
NAJRA ALENCAR PEREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas.
Relatório dispensado, conforme art. 38 Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
Cumpre-se, inicialmente, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que a parte autora a indica, em sua inicial, como a causadora do dano material suportado, o que demonstra a pertinência subjetiva para compor a lide, conforme Teoria da Asserção.
Ademais o Hemocentro é órgão desprovido de personalidade jurídica e integrante da estrutura da Secretaria de Saúde do DF, cabendo ao Distrito Federal representar os seus interesses no âmbito judicia.
A cobrança referente ao mês de setembro/2019 a 01/04/2023 (ID 169441391 - Pág. 1/4) não está prescrita, como indicado pelo réu em sua contestação, porquanto abrange parcela antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (22/08/2023).
Rejeito, portanto, a preliminar vindicada.
Não há outras questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
A pretensão é improcedente.
Exponho os motivos.
Não há dissenso nos autos sobre o afastamento do requerente durante o período indicado.
Nesse contexto, apesar de os períodos de licença prêmio, entre outros, serem computados como efetivo serviço, conforme determinado pelo art. 165 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, o adicional de insalubridade é devido apenas em razão do período efetivamente trabalhado (natureza propter laborem).
Assim, a referida parcela remuneratória deve ser concedida tão somente enquanto estiver o servidor exposto a condições insalubres, situação não verificada na situação narrada.
Eventual pagamento a outros servidores não ampara isoladamente a pretensão aviada, que deve ser casuisticamente analisada.
Na espécie, no referido período de afastamento a autora não atuou, de fato, em condições de insalubridade, constatação que justifica a supressão do adicional pleiteado de sua remuneração, durante o período em que esteve afastado, inclusive para o gozo de licença prevista em lei.
Nesse passo, resta clara a regularidade da atuação estatal em relação à supressão do pagamento reclamado.
Consigne-se que as Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça possuem diversos precedentes nesse mesmo sentido.
Cito, apenas a título meramente elucidativo (não como razão de decidir), os seguintes: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. administrativo. servidora pública.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE E DE LICENÇA-PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1.
A recorrente/autora aduz que as licenças previstas no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 são consideradas como de efetivo exercício.
Defende a aplicação do entendimento firmado na Ação Ordinária n.º 2013.01.1.139455-9 à presente demanda.
Requer o provimento do recurso para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de adicional de insalubridade durante o período em que a demandante se encontrava de licença-maternidade e de licença-prêmio. 2.
No caso, restou incontroverso que a autora se encontrava afastada do seu local de trabalho, por motivo de licença-maternidade e licença-prêmio, durante o período em que o adicional de insalubridade foi suprimido do seu contracheque. 3.
Segundo disposição do artigo 79, caput e § 2º, da Lei Complementar Distrital n.ºn 840/2011, o servidor distrital que trabalha com habitualidade em locais insalubres faz jus a um adicional de insalubridade, o qual é cessado com a eliminação das condições ou dos riscos ensejadores de sua concessão. 4.
Ademais, o Decreto Distrital n.º 32.547/2010, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade (dentre outros) no âmbito do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 7º, que o afastamento do servidor do exercício de atividades em locais ou situações insalubres, independentemente do motivo, acarreta a perda do direito ao adicional no período correspondente. 5.
O artigo 54 do Decreto Distrital n.º 34.023/2012, que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, também estabelece a suspensão do pagamento dos adicionais quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. 6.
As referidas disposições legais decorrem da natureza propter laborem e transitória do adicional de insalubridade. 7.
Com efeito, não é devido o adicional ao servidor público que se encontra em gozo de licença para tratamento de saúde ou de licença-prêmio, tendo em vista a ausência de efetiva exposição a condições de insalubridade durante esse período. 8.
Apesar do entendimento extraído do Acórdão n.951603 do TJDFT, Publicado no DJE: 06/07/2016 em Embargos Infringentes referente ao processo n.º 20130111394559EIC, essa Turma Recursal segue com seu posicionamento no sentindo de que o artigo 165 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, conforme denota a própria topografia do referido dispositivo, se refere ao efetivo exercício a ser considerado para contagem do tempo de serviço para fins previdenciários, e não para concessão de adicionais de natureza transitória durante o período de afastamento do servidor público. 9.
Nesse sentido: I.
Acórdão n.1174210, 07471023020188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 04/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
II.
Acórdão n.1140162, 07040576720188070018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/11/2018, Publicado no DJE: 04/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 3.
O art. 7º do Decreto n.º 97.458/89, que disciplina a concessão do adicional de insalubridade, ao não inclui no rol dos afastamentos considerados de efetivo exercício para fins de pagamento do adicional de insalubridade a licença-prêmio por assiduidade, o que impede seu pagamento nesse período.
Ademais, o adicional de insalubridade tem natureza transitória e propter laborem , sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde.
Precedentes. [...]." (REsp 504.343/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14.6.2007, DJ 6.8.2007). 11.
Por fim, a par de a recorrente ser auxiliar de enfermagem do Distrito Federal (ID 9886016), verifica-se que a parte autora não demonstrou ser um dos servidores públicos substituídos pelo autor Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal - SINDATE/DF, na Ação Ordinária n.º 2013.01.1.139455-9. 12.
Destarte, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 13.
Recurso conhecido e improvido. 14.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas adicionais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1192938, 07472581820188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA EM LABORATÓRIO.
AFASTAMENTO POR LICENÇA MÉDICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO.
VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A parte autora, ora recorrente, interpôs recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, a restituir os valores descontados a título de adicional de insalubridade nos períodos de licença médica.
Em suas razões recursais, afirma que a licença médica é contada, para todos os efeitos, como efetivo exercício, e por isso o adicional de insalubridade mostra-se devido.
Afirma ainda ser vedada a realização de descontos no contracheque do servidor.
Contrarrazões no ID 29664684.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Os artigos 79, § 2º, da Lei Complementar n. 840/11 dispõe que a percepção do adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão.
O art. 7º do Decreto n. 32.547 de 2010 dispõe que "O servidor que, independentemente do motivo, se afastar do exercício de atividades em locais ou situações perigosas ou insalubres ou do contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas perderá o direito ao adicional ou gratificação no período correspondente ao afastamento", configurando-se, por conseguinte, verba de natureza propter laborem.
Nesse sentido, como forma de robustecer o entendimento aqui exposto, ressalto que a Turma de Uniformização de Jurisprudência aprovou a criação do Enunciado de Súmula 32, que dispõe que: "O adicional de insalubridade de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada." IV.
Com a máxima vênia a entendimentos divergentes, esse é o entendimento uníssono das três Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Neste sentido: Acórdão 1383093, 07339041820218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021; Acórdão 1335621, 07377533220208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021; Acórdão 1295845, 07124813620208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 19/11/2020.
V.
Destaque-se que não houve nenhum desconto ilegal no contracheque da parte recorrente, apenas supressão do pagamento por ocasião dos meses em que houve afastamento do trabalho, como expressão do próprio poder de autotutela da Administração Pública.
Não houve, portanto, violação ao art. 116 da Lei Complementar nº 840/11.
VI.
Por fim, em atenção ao documento de ID 30244720, eventual atendimento a pedido administrativo de outra servidora em nada afeta o julgamento deste recurso, sobretudo quando desconhecidas as peculiaridades do caso concreto, e quando não há extensão expressa aos demais servidores da carreira.
De mais a mais, nada impede a recorrente de realizar o mesmo pleito na esfera administrativa.
VII.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
VIII.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1404922, 07245887820218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DURANTE LICENÇA MÉDICA E LICENÇA PRÊMIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei Complementar nº 840/2011, de 23 de dezembro de 2011, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, dispõe sobre o adicional de insalubridade: "Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. (...) § 2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão." Tal disposição impede o pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor deixa de estar exposto às condições inóspitas, como ocorre durante as licenças do trabalho. 2.
O artigo 165, III, b e c, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 dispõe que o período de licença médica será considerado como de efetivo exercício, o que não impõe a obrigatoriedade do pagamento de verba devida ante à exposição a ambiente insalubre, situação extraordinária, mas apenas determina sua contagem para os efeitos laborais ordinários. 3.
Neste sentido, o Decreto Distrital nº 32.547/2010, que no Distrito Federal regulamenta a concessão do adicional de insalubridade, prevê em seu art. 7º, que "o servidor que, independentemente do motivo, se afastar do exercício de atividades em locais ou situações perigosas ou insalubres ou do contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas perderá o direito ao adicional ou gratificação no período correspondente ao afastamento". 4.
O adicional de insalubridade tem natureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho em exposição aos agentes nocivos à saúde, não se computando o período de licença médica ou licença prêmio. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (Acórdão 1439742, 07001756420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Nessa esteira, a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747064-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAJRA ALENCAR PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/08/2023 14:03
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:03
Outras decisões
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23/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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