TJDFT - 0723232-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de ALINE GUEDES DA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:56
Outras decisões
-
18/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 22:56
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:39
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ALINE GUEDES DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723232-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE GUEDES DA COSTA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALINE GUEDES DA COSTA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou seja declarada a inexistência de qualquer relação contratual entre a autora e a Empresa ré, assim como sobre quaisquer transações bancárias porventura existentes, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 163275386) arguindo em sede preliminares de incompetência material dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 168116989). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, alega a Empresa ré que os Juizados Especiais não possuem competência para julgamento da causa por entender ser necessária a realização de perícia para apurar eventual crime.
Sem razão a Embargante eis que a eventual responsabilização criminal de terceiros não afastaria a responsabilidade da Empresa ré na gestão dos dados das pessoas, mormente quando utilizados por terceiros para abertura de contas não solicitadas.
Ao contrário, a conclusão de tal procedimento à revelia do titular mostra falha gritante nos processos de abertura de contas, cabendo a Empresa ré a responsabilização em caso de vícios e falhas procedimentais.
Isto posto, rejeito a preliminar.
No mesmo sentido, há de se reconhecer a legitimidade da Empresa ré para responder pela pretensão autoral, eis que a vinculação do nome da autora a uma conta não solicitada foi realizada pela própria Empresa ré.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega a autora que descobriu em consulta realizada no sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil que a Empresa ré teria aberto uma conta em seu nome.
Porém, aduz a autora que jamais solicitou tal providência, tendo entrado em contato com a Empresa ré para reversão da medida, sem sucesso.
Argumenta a autora que tal situação lhe causou constrangimento, em face da utilização indevida dos seus dados, o que ultrapassa meros aborrecimentos.
Por isso, pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que encerrou a conta tão logo tomou ciência do ocorrido.
No entanto, argumenta que sua equipe de segurança detectou se tratar de conta criada pela própria autora.
Outrossim, aduz que não existe falha na sua plataforma, além de defender que houve falhar exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima.
No entanto, ante a negativa da autora em relação ao pedido de abertura de conta junto à Empresa ré, caberia a esta demonstrar o contrário, ou seja, que a autora solicitou o referido serviço bancário.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a Empresa ré não instruiu sua defesa com qualquer prova que indicasse o pedido de abertura da conta pela autora.
Não obstante, a conta foi aberta e registrada junto ao Banco Central do Brasil.
Evidencia-se, pois, falha de serviço do Banco réu que vinculou uma conta à autora, mesmo sem ela ter efetuado qualquer requerimento nesse sentido.
Trata-se, pois, de um contrato nulo, pela falta do elemento volitivo da consumidora, o que impõe à Empresa ré que providencie as baixas necessárias, inclusive junto ao REGISTRATO do BCB de modo que a autora fique totalmente desvinculada do referido contrato.
Quanto aos danos morais alegados pela autora, denota-se que a falha de serviço da Empresa ré evidenciou o uso indevido dos dados pessoais da autora, infringindo a Lei Geral de Proteção de Danos e causando danos aos atributos de personalidade da consumidora, em autêntica situação de dano moral, ainda que o nome da autora não tenha sido negativado.
Isso porque a Constituição Federal dá especial proteção à vida privada da pessoa, de modo que o uso indevido e não autorizado de informações pessoais se revela como medida abusiva a ser combatida.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Determino, ainda, à Empresa ré que providencie a baixa da conta aberta em nome da autora nos seus cadastros internos e nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser estabelecida em eventual cumprimento de sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:11
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 22:20
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:20
Outras decisões
-
24/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 11:18
Juntada de Petição de denúncia
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14/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 16:33
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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