TJDFT - 0707610-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 23:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Publicado Edital em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:36
Expedição de Edital.
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30/07/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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28/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 14 de março de 2024 00:12:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/03/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 20:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2024 20:00
Processo Desarquivado
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13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:25
Publicado Edital em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707610-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON BARBOSA DA SILVA REU: BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME Objeto: Intimação de BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-33.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 312,04, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/03/2024 16:26
Expedição de Edital.
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23/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 17:45
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EDISON BARBOSA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
EDISON BARBOSA DA SILVA ingressou com Ação de Cobrança cc Danos Morais contra BRASÍLIA FUTEBOL CLUBE BFC LTDA ME alegando, em suma, que “ no dia 15 de dezembro de 2022, foi procurado pelo sócio majoritário da requerida, para prestar os seus serviços como motorista de ônibus dos atletas dessa instituição de futebol, ficando acordado entre as partes que o autor teria início no primeiro semestre de 2023, com contrato com duração de 90 (noventa) dias, sendo prorrogado por mais 30 (trinta) dias automaticamente até o final do campeonato candango de 2023.
Ao final, estipularam o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a serem pagos a título de pagamento, pelos serviços prestados como motorista da instituição, devendo ser pago mediante transferência PIX, todo dia 15 (quinze) de cada mês.
Ocorre que no dia 24 de dezembro de 2022, o requerente recebeu o seu primeiro pagamento parcial, sendo transferido pelo sócio da requerida o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a conta do autor, mediante transferência bancária PIX.
Desse dia em diante o autor não recebeu qualquer quantia novamente, quando no dia 03/02/2023, voltou a receber o pagamento parcial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme comprovante em anexo.
Ou seja, o autor acordou com o requerido em seu contrato de prestação de serviços o pagamento mensal da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a serem pagos a título de pagamento, pelos serviços prestados como motorista da instituição, mas até o presente momento, mesmo tendo trabalho todo o período de 120 (cento e vinte) dias, recebe apenas a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula seja julgado procedente o presente pedido, “para ao final condenar a requerida a pagar o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) corrigidos e atualizados monetariamente, pelos serviços de motorista que o autor prestou de forma contínua e em observância ao contrato firmado entre as partes e não teve sua contrapartida paga pela ré no tempo certo e pelo serviço prestado.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Devidamente citada por edital, a parte requerida não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte requerida deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, cabe ao autor da demanda apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, em que pese a ausência de assinatura do representante da requerida no Documento ID 162544489, a existência de relação jurídica entre as partes e a inadimplência da ré restaram evidenciadas, tendo em vista o teor do Documento ID 162544487 e seguintes, por meio dos quais é possível inferir que a parte autora chegou a recebeu parte do valor atinente à prestação do referido serviço.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos, aliados à revelia da ré, a procedência do pedido autoral, no tocante à condenação da ré ao pagamento dos valores referentes ao serviço prestado pelo autor, é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso vertente, entendo que a hipótese se assemelha ao mero descumprimento contratual, o que não enseja reparação a título de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, com juros legais de 1% a.m. desde o vencimento da obrigação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/01/2024 14:15
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707610-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON BARBOSA DA SILVA REU: BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
20/12/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 04:51
Recebidos os autos
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19/12/2023 04:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/09/2023 15:10
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 17:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 20:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0707610-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON BARBOSA DA SILVA REU: BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 27/09/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 15 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 23:44:46. -
29/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 23:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 23:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:01
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a EDISON BARBOSA DA SILVA - CPF: *51.***.*59-00 (AUTOR).
-
18/07/2023 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2023 03:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
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