TJDFT - 0015223-62.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 10:22
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de IMAGENS PROMOCOES LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015223-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IMAGENS PROMOCOES LTDA EXECUTADO: FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES ESTADUAIS EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de execução fundada em contrato de locação (ID 31175434 – pág. 10/13), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 205, §3º, I, do Código Civil.
O processo foi suspenso na decisão de ID 31175468, cujo prazo decorreu em 21/01/2020, ocasião em os autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID 61180755), tendo iniciado a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/06/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º, ou seja, 140 dias.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 11/06/2023, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES ESTADUAIS EM BRASILIA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de IMAGENS PROMOCOES LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:13
Processo Desarquivado
-
24/08/2020 15:16
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 15:17
Recebidos os autos
-
17/04/2020 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/04/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2020 14:47
Processo Desarquivado
-
17/04/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 18:58
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 19:47
Decorrido prazo de IMAGENS PROMOCOES LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 19:47
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES ESTADUAIS EM BRASILIA em 29/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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