TJDFT - 0709484-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
13/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:03
Outras decisões
-
04/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:34
Deferido o pedido de MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*38-04 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Com efeito, pela análise dos autos, constato que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Do cumprimento de sentença da obrigação de fazer Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Desse modo, intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de "efetuar o cancelamento de parcelas referentes a taxas de "ENC EXC LIMITE", "MORA ENCARGOS", "MORA CRED PESSOAL", 'SEG CH ESP.", e "PARC CRED PESSOAL" descontados na conta nº 0063594-4. agência 2113 sob titularidade do autor MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA", determinada no acordo homologado em sentença por este Juízo, no prazo de 15 dias.
Ante o teor da súmula n. 410 do STJ, por ora, deixo de estipular multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sem prejuízo de aplicá-la no momento oportuno (art. 537 do NCPC).
Intime-se pessoalmente o executado/ devedor.
Atribuo força de mandado/AR à presente decisão.
Do cumprimento de sentença da obrigação de pagar Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 4 de abril de 2024 08:28:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, pela análise da petição retro, constato que se trata de requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de fazer (item "5") e da obrigação de pagar quantia certa (item "6").
Assim, no tocante ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, quantificando o valor que entende devido.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT, que deve corresponder ao proveito econômico que pretende obter por meio da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:24:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
21/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 17:00
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:10
Homologada a Transação
-
24/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
24/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709484-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
28/09/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709484-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 169598812, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 28 de agosto de 2023 19:47:37.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
28/08/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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