TJDFT - 0750586-82.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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21/03/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de AILTON DIAS DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0750586-82.2020.8.07.0016 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: AILTON DIAS DE LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
31/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:46
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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18/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2023 13:16
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de AILTON DIAS DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:44
Indeferida a petição inicial
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19/10/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AILTON DIAS DE LIMA em 01/07/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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18/05/2022 00:11
Recebidos os autos
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18/05/2022 00:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/09/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750586-82.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AILTON DIAS DE LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o embargante cumpra a totalidade da decisão de ID 82642890, no sentido de comprovar sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação das três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Sem prejuízo, comprove a titularidade da conta bancária relativa aos extratos juntados nos IDs 83099935 a 83099938.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2021 02:27
Recebidos os autos
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19/08/2021 02:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2021 15:12
Recebidos os autos
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750586-82.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AILTON DIAS DE LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Na mesma oportunidade, deverá adequar a petição inicial, tendo em vista que o Embargante já não detém mais a posse do bem móvel constrito na ação de execução fiscal. Após, à Secretária para que proceda à retirada do alerta diferenciador de pendência de apreciação de tutela antecipada, porquanto inexiste requerimento nesse sentido.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/02/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de AILTON DIAS DE LIMA em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:54
Recebidos os autos
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04/02/2021 00:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/01/2021 02:28
Publicado Despacho em 27/01/2021.
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27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750586-82.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AILTON DIAS DE LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, diga o embargante quanto à sua legitimidade para opor embargos à execução, uma vez que somente está legitimado para se insurgir contra penhora levada a efeito o possuidor do bem, e, segundo narrativa da inicial, o embargante já não detém mais a posse do veículo. Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 21:48
Recebidos os autos
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22/01/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/01/2021 20:14
Juntada de Certidão
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31/12/2020 18:24
Recebidos os autos
-
31/12/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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