TJDFT - 0706743-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:05
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:05
Outras decisões
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07/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:30
Deferido em parte o pedido de DEURIVAL BARBOZA PONTES - CPF: *04.***.*23-49 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/02/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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18/12/2024 19:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:01
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*20-83 (EXECUTADO) em 30/04/2024.
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06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:48
Outras decisões
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22/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 06:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:02
Deferido o pedido de DEURIVAL BARBOZA PONTES - CPF: *04.***.*23-49 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706743-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEURIVAL BARBOZA PONTES EXECUTADO: JARDEL MARTINS DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando o resultado infrutífero da diligência Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de Ceilândia/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 17:05:50. -
12/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/05/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706743-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEURIVAL BARBOZA PONTES EXECUTADO: JARDEL MARTINS DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2023 09:03
Recebidos os autos
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05/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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24/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:51
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DEURIVAL BARBOZA PONTES em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706743-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEURIVAL BARBOZA PONTES REQUERIDO: JARDEL MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DEURIVAL BARBOZA PONTES em desfavor de JARDEL MARTINS DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor, em apertada síntese, que contratou os serviços da parte ré para reparos no veículo pertencente ao requerente.
Alega que acertaram como valor final do serviço a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com R$ 2.500,00 por PIX e o restante em espécie.
Declara que, em que pese o pagamento do valor total acordado, o réu descumpriu a obrigação de prestar o serviço contratado, deixando de efetuar a troca das peças e o conserto adequado do veículo, que apresentou os mesmos defeitos tão logo foi devolvido ao autor.
Afirma que, após tentativa de resolução da demanda com o réu, sem êxito, levou seu veículo para conserto por outro profissional que relatou terem sido utilizadas pelo réu peças usadas, insuficientes para os reparos adequados no veículo.
Aduz que, após contatos, o réu comprometeu-se a efetuar a devolução do valor pago, contudo, até o ajuizamento da ação não havia ressarcido o autor.
Requer, então, a condenação do réu a restituir a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referentes aos serviços não realizados, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que o réu, embora citado e intimado (id. 158251387), não participou da sessão de conciliação, tampouco apresentou justificativa para a sua ausência, conforme registrado na ata de id. 159505151, deixando de apresentar sua contestação em momento oportuno, razão pela qual declaro a sua revelia.
Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Desnecessárias as oitivas pretendidas pela parte autora (id. 159587191), pois os autos já possuem elementos suficientes para subsidiar a resolução da lide.
Além disso, a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessárias as oitivas solicitadas.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, entendo desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputa-se verdadeira a alegação do autor de que o réu descumpriu o contrato entre as partes, não realizando os reparos nos termos acordados, devendo restituir R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referente ao valor pago pelo o autor, correspondente ao serviço que o réu não executou.
Tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo requerente, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como incontroversos todos os fatos descritos na peça de ingresso.
Destarte, as assertivas fáticas que renderam ensejo ao ajuizamento da presente ação encontram respaldo em indícios de verossimilhança por meio dos documentos juntados aos autos, que demonstram que os defeitos do veículo perduraram mesmo após a entrega do mesmo pelo réu, que deveria ter sido reparado (id. 159587193, 159589896, 159589897).
Além disso, verifica-se que o autor juntou aos autos comprovante de pagamento via PIX (Id. 151572979) e ordem de serviço da qual se depreende o valor total acordado entre as partes (id. 151572982).
Outrossim, ressalta-se que o valor pago restou incontroverso, diante da ausência de impugnação pelo réu.
Registre-se que era ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Caracterizado o inadimplemento do réu, a declaração de rescisão contratual com a condenação do réu à devolução do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao autor é medida que se impõe.
Assim, resta tão somente verificar se houve dano moral a ser indenizado.
A demora excessiva na resolução e o descaso na solução do problema, geraram inevitável transtorno e desconforto à parte demandante, inclusive porque não houve efetivo empenho do prestador de serviço em resolver o imbróglio de forma eficiente, motivo pelo qual resta demonstrada a falha na prestação de serviços.
Ressalte-se que um período de mais de 04 (quatro) meses sem a efetiva resolução ou devolução do valor é considerável.
Com efeito, o autor levou seu veículo para conserto em 03/08/2022 (Id. 151572982) e em janeiro 2023 o réu comprometeu-se a devolver o valor, sem efetivamente o fazer (id. 151572989 / 151572991).
A reparação por dano moral corresponde a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionados que ultrapassem a situação de normalidade, servindo também como punição da empresa, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza.
Destarte, o Código Civil prevê que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (Art. 927, p. único, do CC).
Tendo em conta os argumentos acima expostos, estando plenamente demonstrado que o requerente experimentou atraso na devolução do valor que pagou pelo conserto, permanecendo sem poder usar o bem, não há qualquer dúvida de que sofreu, de fato, violação aos seus direitos da personalidade, razão pela qual deve ser indenizado pelo dano moral experimentado.
Quanto ao valor da indenização a ser arbitrada, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), de modo a repará-lo pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da parte requerida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu a devolver ao autor a quantia total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.
Outrossim, condeno, também, a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização pelos danos morais decorrentes dos fatos descritos na peça de ingresso.
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 (quarente a oito) horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/08/2023 10:56
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2023 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2023 00:06
Recebidos os autos
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21/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2023 10:56
Recebidos os autos
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19/03/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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