TJDFT - 0709830-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 13:21
Decorrido prazo de LE SOUK COMERCIO DE ACESSORIOS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (IMPETRANTE) em 13/11/2023.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LE SOUK COMERCIO DE ACESSORIOS E DECORACOES LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LE SOUK COMERCIO DE ACESSORIOS E DECORACOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709830-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LE SOUK COMERCIO DE ACESSORIOS E DECORACOES LTDA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LE SOUK COMERCIO DE ACESSORIOS E DECORACOES LTDA em desfavor de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL e outros.
Por ocasião do recebimento da ação, foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de ID nº 170432662, não tendo o autor atendido aquela determinação, mesmo diante da ressalva de que o não atendimento a ordem então proferida implicaria no indeferimento da petição inicial.
O(A) autor(a) foi devidamente intimado(a) para cumprir a indigitada determinação, contudo, quedou-se inerte, consoante se depreende da certidão de ID nº 173535616.
Assim, impõe-se a extinção da ação, em face da inércia do(a) demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) autor(a).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:05:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:19
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de LE SOUK COMERCIO DE ACESSORIOS E DECORACOES LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709830-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LE SOUK COMERCIO DE ACESSORIOS E DECORACOES LTDA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por LE SOUK COMERCIO DE ACESSORIOS E DECORACOES LTDA, tendo como autoridade impetrada PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL, da PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
Narra que em abril do corrente ano tomou ciência de que o seu nome foi incluído em dívida ativa.
Requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, requer seja declarada nula a decisão que impõe a impetrante a exigibilidade plena do tributo em tela.
Pois bem.
De início, ressalto que a Lei 12.016/2009 e o CPC estabelecem, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: Lei 12.016/2009 - “Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições...
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Lei 13.105/2015 - “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (g.n.) Diante desse contexto, determino a emenda à inicial, para que: a)Retifique a autoridade impetrada para que conste o Subsecretário da Receita do Distrito Federal e indicar o DF como pessoa jurídica interessada.
B) Instrua o feito com prova de que só veio ter ciência do ato atacado em abril de 2023, a despeito do edital publicado conforme determinação de id. 170275925 - Pág. 843, devidamente publicado e constando o nome da impetrante no id. 170275925 - Pág. 930, sendo certo que a inscrição em dívida ativa ocorreu em outubro de 2022; c) Manifeste sobre a decadência do direito de requerer o presente Mandado de Segurança.
Prazo de quinze dias, sendo certo que o seu transcurso ‘in albis’ ensejará o indeferimento da inicial, com espeque no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Cumpra-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014724-53.2008.8.07.0003
Cleide Ferreira Alves
Creuza Rosa de Jesus
Advogado: Natanael Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 15:41
Processo nº 0701135-65.2018.8.07.0014
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Ivan de Melo Almeida
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2018 10:42
Processo nº 0707787-25.2023.8.07.0014
Cristiane Honorato Rabelo Souza
Leonardo de Morais
Advogado: Daniel Christian Bom Fim Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 16:27
Processo nº 0707800-24.2023.8.07.0014
Arthur Oliveira Barbosa Ferreira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Jose Gomes de Matos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 18:11
Processo nº 0708174-52.2023.8.07.0010
Banco Votorantim S.A.
Juvenal Alves de Almeida
Advogado: Alysson Roberto Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 18:01