TJDFT - 0707561-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:50
Outras decisões
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO FONTES DE RESENDE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDENIO FELIX DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:43
Outras decisões
-
01/12/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/10/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDENIO FELIX DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707561-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALDENIO FELIX DE SOUZA, PAULO FONTES DE RESENDE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VALDENIO FELIX DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente informa o trânsito em julgado do AGI nº 0744315-03.2023.8.07.0000.
Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir tendo em vista que foi mantida a decisão ID 173386917, remetam-se os autos à contadoria para atualizar o débito remanescente, considerando que houve expedição de RPV e pagamento quanto à parcela do crédito incontroversa nos autos.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Em seguida, venham conclusos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/07/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/07/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de VALDENIO FELIX DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de PAULO FONTES DE RESENDE em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VALDENIO FELIX DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707561-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDENIO FELIX DE SOUZA, PAULO FONTES DE RESENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VALDENIO FELIX DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação aos valores incontroversos (ID 186083282).
No Julgamento do Tema 28 o STF firmou que surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Diante disso, é possível o prosseguimento da execução quanto a parcela incontroversa do crédito.
Razão pela qual DEFIRO o pedido do exequente.
O crédito defendido pelo exequente e pelo executado se enquadram dentro do limite da RPV.
Portanto, cabível a expedição das requisições de pequeno valor quanto ao principal (com destaque dos honorários contratuais 20%) e aos honorários sucumbenciais incontroversos, observada a planilha dos executados ID 169252808.
Após, intime-se o IPREV/DF para pagamento no prazo legal, sob pena de sequestro.
Com a quitação das RPVs, remetam-se os autos para aguardar o trânsito em julgado do AGI nº 0744315-03.2023.8.07.0000.
Ao CJU: Expeçam-se RPVs quanto ao incontroverso, observado o destaque dos honorários contratuais.
Observe-se planilha ID 169252808.
Após, intime-se o IPREV/DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:04
Deferido o pedido de VALDENIO FELIX DE SOUZA - CPF: *17.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 19:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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28/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VALDENIO FELIX DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707561-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDENIO FELIX DE SOUZA, PAULO FONTES DE RESENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VALDENIO FELIX DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação aos valores incontroversos (ID 186083282).
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Explico.
A decisão de ID 173386917, que julgou parcialmente procedente a impugnação do DF, condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença à preclusão.
Irresignado, o DF interpôs AGI nº 0744315-03.2023.8.07.0000, que tão somente indeferiu o efeito suspensivo em razão da determinação acima mencionada.
Senão vejamos (ID 184824063): [...] Em relação ao periculum in mora, não se verifica a possibilidade de os agravantes virem a experimentar dano grave ou de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, porquanto o juízo singular determinou o prosseguimento da execução apenas após restar preclusa a decisão combatida.
Logo, sem necessidade de incursão na probabilidade de provimento do agravo, pois, indispensável a concomitância de requisitos à concessão do efeito suspensivo, a ausência de um dos pressupostos é suficiente para fundamentar a negativa.
Dessa forma, e com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo postulado. [...] Nesse sentido, deve ser observada a decisão que condicionou o seguimento do processo ao trânsito em julgado do AGI e, em consequência, a suspensão dos autos.
Com o trânsito em julgado do recurso, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência ao exequente.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº 0744315-03.2023.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 13:44
Indeferido o pedido de VALDENIO FELIX DE SOUZA - CPF: *17.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
10/02/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707561-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDENIO FELIX DE SOUZA, PAULO FONTES DE RESENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VALDENIO FELIX DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão anterior (ID 173386917) julgou parcialmente procedente a impugnação do IPREV e DF.
Irresignados, os executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 0744315-03.2023.8.07.0000, que indeferiu o efeito suspensivo, pelo fato da decisão agravada condicionar o prosseguimento do processo à preclusão (ID 184824063).
Nesse sentido, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do recurso acima.
Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº 0744315-03.2023.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO FONTES DE RESENDE em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de VALDENIO FELIX DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO FONTES DE RESENDE em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707561-08.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VALDENIO FELIX DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 169252807.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 17:29:30.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
25/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de VALDENIO FELIX DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:59
Outras decisões
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30/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/06/2023 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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