TJDFT - 0715491-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:45
Transitado em Julgado em 29/10/2023
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30/10/2023 00:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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29/10/2023 21:30
Recebidos os autos
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29/10/2023 21:30
Homologada a Transação
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26/10/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/10/2023 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 02:29
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715491-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REQUERIDO: DIEGO DA SILVA COSTA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 26/10/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
11/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 14:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 10:05
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:05
Outras decisões
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05/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715491-13.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REQUERIDO: DIEGO DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o documento de ID 167281782 não configura prova escrita do débito, pois não conta com a firma do requerido, e, conforme jurisprudência deste TJDFT a seguir, a medida que se impõe para o caso da parte autora é o indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição com fulcro no artigo 485, inciso IV.
Em abono: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
RECURSO DA RÉ.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RÉ NÃO TROUXE DOCUMENTOS QUE PROVASSE POBREZA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO.
ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO IMPLICA POR SI SÓ, APLICAÇÃO DA GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELANTE É DEPENDENTE DO ESPOSO.
IMPERTINÊNCIA.
CONTA DA CAESB, FRÁGIL PREMISSA.
CURSO SUPERIOR COM MENSALIDADE SUPERIOR A R$1.000,00.
GASTOS COM DESPESAS ESSENCIAIS COMO EDUCAÇÃO, SAÚDE TRANSPORTE E MORADIA.
IMPERTINÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA DE VENCIMENTO CERTA.
MORA EX RE.
INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que, conforme preceitua o 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos.
Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 2.
Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência da relação jurídica firmada com o réu, no bojo da qual teria havido lesão a direito seu, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos monitórios, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela ré, em evidente desatenção à regra contida no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 373, do Novo CPC). 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (STJ, EREsp 1342873/RS, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015.) 4.
Fixados os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a verba honorária já fixada com lastro no valor da condenação, atento aos parâmetros estabelecidos no § 2º do referido dispositivo legal.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 976496, 20150111031126APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 16/11/2016.
Pág.: 638-669) Portanto, faculto à parte requerente para o prazo de 15 dias para apresentar a conversão da ação para procedimento comum ou juntar aos autos o documento de contrato original assinado pela parte ré.
Publique-se.
Intime-se. - Datado e assinado digitalmente - + -
31/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 11:08
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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