TJDFT - 0707561-46.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:14
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:37
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707561-46.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR IAN LEAO TEIXEIRA, IURI IAN LEAO TEIXEIRA EXECUTADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria N. 01/2022, faço seja a parte credora intimada a imprimir a certidão de ID 171541752 para os fins de direito.
Taguatinga - DF, 14 de setembro de 2023 14:56:14.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
14/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:51
Expedição de Termo.
-
13/09/2023 16:51
Expedição de Termo.
-
11/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707561-46.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR IAN LEAO TEIXEIRA, IURI IAN LEAO TEIXEIRA EXECUTADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ) Além disso, ao contrário do que se verifica na fraude contra credores, o consilium fraudis não constitui pressuposto da fraude à execução, cuja identificação é feita a partir de referenciais objetivos (eventus damni e insolvência).
Assim, para configurar a ocorrência de fraude à execução é indispensável a comprovação das circunstâncias objetivas possibilitadoras da fraude, previstas no art.792 do CPC/2015.
Com efeito, em julgamento de recurso repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para o reconhecimento da fraude de execução é necessário o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
E mais, sendo a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, a má-fé deve ser provada, incumbindo ao credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, no caso de inexistência do registro da penhora na matrícula bem.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) Portanto, conforme entendimento pacificado pelo c.
STJ, inexistindo prévio registro da penhora do bem alienado, torna-se necessária, para que fique configurada a fraude à execução, a comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
Confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 593, II, DO CPC - SÚMULA 375/STJ - PRÉVIO REGISTRO DA PENHORA - AUSÊNCIA - CONSILIUM FRAUDIS - DESCARACTERIZAÇÃO 1.
Conforme a Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, contudo tais requisitos não restaram configurados na espécie, obstando a afirmação da ocorrência de fraude à execução. 2.
O prévi registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta de conhecimento para terceiros e sua ausência implica presunção relativa de má-fé do terceiro adquirente que dependeria de comprovação, o que não ocorreu na espécie. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 7.771/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017) Da mesma forma entende este egr.
Tribunal: “(...) 8.
Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens.
Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem.
Ainda que assim não fosse, não basta apenas a ciência do devedor, sendo indispensável também a prova da má-fé do terceiro adquirente.
Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". 9.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), tem-se que (i) É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/73; (ii) O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ); (iii) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; (iv) Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência 10.
Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas.
Partindo dessa premissa, tem-se entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses de eventuais credores lesados com esse negócio jurídico. (...)” (Acórdão n.1029048, 20160110622919APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 24/07/2017.
Pág.: 157-176) No caso, o fato de a executada ter alienado o imóvel após o início da fase executiva para terceiro não é indicativo de ter a transação sido realizada em fraude à execução, ante a ausência de averbação na matrícula do imóvel da acerca da existência deste processo (art. 828, CPC), como demonstra a certidão de matrícula (id168939547), cujo ônus da anotação competia à parte exequente, para fins de gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros da existência deste processo (art. 844 do CPC/2015).
Neste sentido é o entendimento deste egr.
Tribunal.
Confira-se o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DO EXECUTADO APÓS CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 375 DO STJ.
VALORAÇÃO DAS PROVAS. 1.
Se a parte figura como mandatário do devedor, tendo recebido o imóvel em dação em pagamento, tem interesse que o negócio realizado mantenha-se íntegro, ensejando a sua legitimidade. 2.
Se ao tempo da celebração do contrato de compra e venda, não houver a anotação da demanda executiva pelo credor, na forma do art. 615-A do Código de Processo Civil, ou do registro da penhora, não há como configurar a má-fé do terceiro adquirente para fins de reconhecimento da fraude à execução. 3.
A Súmula 375 do STJ prevê que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão n.1009414, 20160510059390APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 18/04/2017.
Pág.: 357/420) Desta forma, não comprovada nos autos a má-fé do terceiro adquirente, e não preenchidos os requisitos para a configuração da fraude na alienação do imóvel para terceiro, não há fraude à execução a ser reconhecida.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de reconhecimento de fraude à execução e defiro o pedido de penhora de imóveis indicados (id 168935492).
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos imóveis indicados na peça de id 168935492, quais sejam o imóvel objeto da matrícula n.313337 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado na Apartamento nº 103, vaga de garagem nº 1089, torre “f” lotes nº 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga(id168935493) e o objeto da matrícula n.312361 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado naApartamento nº 1811, vaga de garagem nº 78, torre “a”, lotes nº 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga (id 168939549) Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizada, deverá ser intimada por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC).
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:16
Deferido em parte o pedido de IGOR IAN LEAO TEIXEIRA - CPF: *21.***.*23-99 (EXEQUENTE)
-
19/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:14
Indeferido o pedido de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
-
19/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2023 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 18:12
Juntada de Petição de laudo
-
14/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2023 21:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:21
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 10:21
Recebidos os autos
-
25/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de IURI IAN LEAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de IGOR IAN LEAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:23
Juntada de Petição de laudo
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2022 12:11
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
01/11/2022 20:35
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2022 10:29
Juntada de Petição de laudo
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de IGOR IAN LEAO TEIXEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de IURI IAN LEAO TEIXEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2022 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:16
Juntada de Petição de laudo
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 06/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:51
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de IGOR IAN LEAO TEIXEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de IURI IAN LEAO TEIXEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:47
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de IURI IAN LEAO TEIXEIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de IGOR IAN LEAO TEIXEIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2022 13:34
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:05
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 18:56
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/11/2021 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 07:53
Recebidos os autos
-
26/10/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:54
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:44
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2021 17:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
05/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 11:22
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 13:13
Recebidos os autos
-
03/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
24/06/2021 20:56
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 17:25
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2021 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 15:44
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 08:20
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 23:09
Recebidos os autos
-
28/10/2020 23:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2020 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 23:13
Recebidos os autos
-
20/08/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 17:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 16:05
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 09:32
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2020 22:45
Recebidos os autos
-
09/06/2020 22:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718310-32.2023.8.07.0003
Armando Alves da Silva
Janete Nobrega Meireles
Advogado: Elaine Goncalves Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 14:57
Processo nº 0703797-14.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 18:06
Processo nº 0736570-21.2023.8.07.0016
Rita de Cassia Arcanjo de Oliveira Lenke
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 19:02
Processo nº 0716473-95.2021.8.07.0007
Farias de Araujo Fabricacao de Estrutura...
Fernanda Fernandes Paniago 73321150182
Advogado: Claudiana Porto de Sousa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 12:00
Processo nº 0734908-04.2022.8.07.0001
Patricia de Abreu das Laranjeiras Amaral
Maria Avelina das Laranjeiras
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 13:55