TJDFT - 0718310-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 19:36
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JANETE NOBREGA MEIRELES em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ARMANDO ALVES DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718310-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARMANDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: JANETE NOBREGA MEIRELES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3100,00.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente.
A parte autora aduz que no dia 19/5/2023, por volta das 19:00, trafegava com o automóvel FIAT/PALIO, placa JFZ3989/DF, de sua propriedade, nas proximidades de uma rotatória situada na QR 605, Samambaia/DF, quando este foi atingido na parte lateral pelo veículo GM/CLASSIC, placa JKN0341/DF, conduzido pela parte ré.
Quanto aos fatos, narra que a via onde o incidente ocorreu possui duas faixas e seu carro estava na pista à direita e, em decorrência de um acidente à frente, deu sinal para se transpor à faixa da esquerda; contudo, a parte ré, a qual trafegava neste local, mesmo ciente da sua intenção, não reduziu a marcha de seu automóvel, dando causa à colisão.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o evento discutido no processo foi causado exclusivamente pela parte autora, na medida em que esta tentou criar um espaço (faixa) inexistente para se desvencilhar do trânsito à frente, causado em decorrência de um acidente, e durante a manobra, interceptou a trajetória de seu automóvel.
Ao analisar as provas produzidas (croqui de id. 162606218), bem como a versão fática apresentada na peça inicial (id. 162606221, página 1), verifica-se que a responsabilidade pelo evento narrado nos autos é exclusiva da parte autora.
Isso porque, o choque entre os veículos dos litigantes ocorreu no momento em que aquela realizou uma manobra de deslocamento lateral em momento inoportuno – em descompasso com o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro – ao tentar sair da faixa da direita de uma pista dupla e acessar a faixa à esquerda.
Importante destacar que o argumento invocado pela parte autora como tentativa de imputar a responsabilidade pelo evento ao condutor do outro carro (existência de um acidente à frente e demonstração de interesse em mudança de faixa por meio da utilização de seta) não merece acolhimento, porquanto a realização de manobra (inclusive de transposição lateral) somente deve efetivada no momento em que as condições de trânsito forem totalmente favoráveis, ou seja: quando inexista outro automóvel na pista que se pretende ingressar.
No caso dos autos, a parte autora narra que a parte ré negou passagem; contudo, caberia àquela adotar as providências pertinentes para acessar a faixa ao lado com segurança, o que certamente não ocorreu no campo dos fatos.
Portanto, em face dos argumentos expostos e tendo em vista que a responsabilidade pelo evento discutido nos autos foi exclusiva da parte autora, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de ARMANDO ALVES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 12:13
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ARMANDO ALVES DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:14
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/06/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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14/06/2023 21:57
Recebidos os autos
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14/06/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2023 18:55
Juntada de Petição de intimação
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13/06/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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