TJDFT - 0700799-77.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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05/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700799-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700799-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENY GOMES DE FARIA RECONVINTE: CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME REU: CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME RECONVINDO: ELENY GOMES DE FARIA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 188347789 pela parte ré, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 13/03/2024 14:26 VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
13/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700799-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENY GOMES DE FARIA RECONVINTE: CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME REU: CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME RECONVINDO: ELENY GOMES DE FARIA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por ELENY GOMES DE FARIA em desfavor de CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "2. a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em especial do art. 6º, VIII, para a facilitação da defesa dos direitos da autora, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor; 3. sejam julgados procedentes os pedidos para declarar a culpa da ré pelo desfazimento do negócio, condenando-a a: 2.1. restituir a quantia paga pela autora no valor de R$ 41.512,00 (quarenta e um mil quinhentos e doze reais), acrescido de juros e correção monetária; 2.2. pagar a multa contratual de 25% do valor do contrato na monta de R$ 35.612,50 (trinta e cinco mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos)." Narrou a autora, em síntese, que no dia 23/06/2020 as partes celebraram contrato de prestação de serviços, tendo como objeto a execução de casa residencial com 259,35 m² de área construída, com previsão de finalização da obra em 02/11/2020, ficando acordado o pagamento do valor total de R$ 142.450,00 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta reais).
Pontuou que a obra não teve o andamento esperado e, no dia 17/10/2020, o engenheiro responsável pela construção apresentou um resumo contendo justificativas para o atraso da obra, indicação de que o serviço seria finalizado até janeiro de 2021 e certificação do pagamento de R$ 88.112,00 (oitenta e oito mil cento e doze reais), equivalente a 61% do valor do serviço, que ocorreu da seguinte forma: - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 29/07/20; - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , em 10/08/20 ; - R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 11/08/20; - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 04/09/20; - R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 21/09/20; - R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), em 02/10/20; - R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 19/10/20; - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 30/10/20; - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 03/11/20.
Asseverou que, no dia 20/10/2020, as partes firmaram termo aditivo ao contrato, alterando a data de entrega da obra para 31/01/2021 e estabelecendo um cronograma de avanço físico/financeiro do serviço.
Alegou que, no dia 23/11/2020, após uma reunião em que ficou acordado que a autora estaria dispensada de qualquer pagamento por duas quinzenas, a partir de 17/11/2020, foi comunicada sobre o encerramento definitivo das atividades, ao argumento de que houve falta de pagamento da última parcela.
Por fim, destacou que a obra permaneceu sem andamento até dezembro de 2020, e, no dia 06/01/2021, a parte ré propôs o pagamento do valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), quantia muito inferior ao valor pago a maior, conforme indicado no laudo técnico elaborado por um engenheiro contratado pela autora.
Custas iniciais recolhidas (ID 81472776).
A requerida foi citada por Oficiala de Justiça no dia 21/06/2021 (ID 95282992).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 95906186).
Em sede de contestação (ID 116500995), a requerida formulou os seguintes pontos e pedidos: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Que é incontroverso que as partes celebraram contrato de execução de obra de construção civil, acordando o pagamento do valor de R$ 142.450,00 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta reais); c) Que os pagamentos foram realizados de forma parcial, intempestivamente, da seguinte forma: - R$ 6.000,00, em 21/09/2020 (deveria ter sido pago em 18/09/2020); - R$ 6.000,00, em 19/10/2020 (deveria ter sido pago em 17/10/2020); - R$ 5.300,00, que deveria ter sido pago em 14/11/2020, porém referido pagamento nunca ocorreu. d) Que, após a conclusão de 70% (setenta por cento) da obra, a autora cessou os pagamentos combinados; e) Que a própria autora, alegando dificuldades financeiras, entabulou o termo aditivo do contrato, alterando a data de entrega da obra para janeiro de 2021; f) Que autora nunca providenciava o material necessário em tempo hábil, o que gerava atraso na obra; g) Que a requerente deveria ter pago o valor de R$ 5.300,00 no dia 14/11/2020, o que não ocorreu, razão pela qual as partes acordaram que o referido débito seria quitado até o dia 20/11/2020, sendo a obra retomada no dia 18/11/2020; h) Que, na citada reunião do dia 17/11/2020, restou decidido que a requerente estaria desobrigada de pagar a quinzena do dia 28/11/2020, retomando os pagamentos na quinzena do dia 12/12/2020, quando pagaria o valor correspondente ao que estivesse completo até aquele momento; i) Que o valor de R$6.5000,00 (seis mil e quinhentos reais) é referente a serviços já realizados e deveria ter sido integralmente pago em 30/10/2020, porém a autora parcelou aquela quantia, realizando os pagamentos nos dias 30/10/2020 e 03/11/2020; j) Que o laudo técnico acostado pela autora é absolutamente parcial e apresenta mão de obra em valores totalmente abaixo do piso da categoria; k) Que não realiza prestação de serviço englobada nas relações de consumo, de forma que não há falar em incidência das normas consumeristas; l) Culpa exclusiva da consumidora, que não cumpriu suas obrigações contratuais, gerando a interrupção dos serviços prestados, devendo incidir a penalidade prevista na cláusula 8ª do contrato; m) Que respeitou a boa-fé contratual; n) Que agiu com amparo no art. 625 do Código Civil, de forma que não há falar em rescisão contratual por culpa da requerida; o) Ausência de danos morais e materiais.
Ao final, formulou o seguinte pedido reconvencional: "Requer seja a Reconvinda condenada ao pagamento de R$ 81.154,50 (oitenta e um mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), além dos gastos extraordinários que serão comprovados durante a instrução processual, bem como em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil." Decisão indeferindo o pedido de gratuidade justiça formulado pela ré (ID 105899603).
Recolhidas as custas atinentes à reconvenção (ID 108365702).
Apresentada réplica e contestação à reconvenção (ID 123320125).
Apresentada réplica à contestação à reconvenção (ID 127711997).
Decisão de id 135261249 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Decisão de id 142341024 converteu o feito em julgamento, determinando a realização de prova pericial.
As partes foram intimadas para comprovarem o pagamento dos honorários periciais (R$ 5.977,20), sendo 50% devido por cada parte.
A ré requereu ao ID 170561275 o parcelamento em 03 prestações (07/09; 07/10 e 07/11/2023).
A autora manifestou-se em favor do julgamento antecipado do feito (ID 174880048).
Considerando que a data da última prestação proposta pela ré está em período próximo, foi indeferido o parcelamento, porém concedido o prazo de 10 dias para a ré comprovar o pagamento dos honorários que lhe cabem.
Por extensão, o mesmo prazo foi concedido à autora (10 dias) para o pagamento da sua parte.
Contudo, demonstraram as partes desinteresse na produção da prova, deixando de fazer o devido recolhimento dos honorários periciais regularmente propostos e homologados pelo Juízo.
Em face dessa circunstância, a decisão de id 175819457, dando por prejudicada a prova pericial por falta de recolhimento dos honorários da Sra.
Perita designada, determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre reconhecer que o negócio jurídico firmado entre as partes qualifica-se como autêntica relação de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços de engenharia civil a serem prestados pela requerida para a construção de uma casa residencial.
Nesse sentido, tem-se pronunciado a jurisprudência desta Corte, como demonstram os v. arestos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
OBRA INCOMPLETA.
NÃO CONCLUSÃO.
ACRÉSCIMOS CONTRATUAIS.
ADITIVO.
MULTA.
COMPENSATÓRIA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la.
Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza (CC, art. 615). 3.
Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra (CC, art. 619). 4.
Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou (CC, art. 619, parágrafo único). 5.
O documento que certifica a existência de obra semi-acabada afasta as alegações do autor de que concluiu todos os serviços descritos no prazo contratual, uma vez que houve o reconhecimento de pendências a serem sanadas. 6.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º).
Como fornecedora, era dever da autora discriminar todos os serviços de forma clara.
O descumprimento dessa obrigação e da disposição contratual acarreta-lhe as consequências estabelecidas na sentença. 7.
A ausência de provas de que os serviços efetuados foram adimplidos implica o dever de ressarcimento das despesas realizadas. 8. É devida a aplicação de multa compensatória pelo atraso na entrega da obra. 9.
Recursos conhecidos e não providos.” (Acórdão 1796878, 07194521920198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO COMUM.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRELIMINAR AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CONTRATO PARA OBRA RESIDENCIAL.
EXECUÇÃO INADEQUADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
IMPUGNAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
As alegações trazidas pelos autores não tiveram melhor sorte, razão pela qual o incidente de desconsideração não foi acolhido, nos termos da sentença ora recorrida. 1.1.
Na espécie, não há prova de configuração de nenhuma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do CDC, o que não impede a instauração do incidente em eventual fase de cumprimento de sentença (art. 134 do CPC), se demonstrado o estado de insolvência da construtora. 1.2. É o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito por carência da ação. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amoldam às definições de consumidor e de fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC, e não há nos autos controvérsia acerca dos instrumentos contratuais celebrados entre os litigantes. 2.2.
Nesse passo, a resolução da demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, inciso XXXII). 3.
Danos materiais: da leitura do detalhado e bem fundamentado laudo pericial, pode se inferir que houve falha na prestação dos serviços de empreitada (...), dando ensejo à reparação dos danos experimentados pelos autores. 3.1.
Nesse cenário, a título de danos materiais, devem os demandantes ser ressarcidos na quantia suficiente apontada pela douta perita para solução dos problemas apresentados na obra. 3.2.
Não houve impugnação do laudo pelos autores e o réu se limitou a impugnar o orçamento apresentado.
Preclusão ocorrida que impede rediscussão da matéria. 4.
Danos morais: a inexecução dos serviços de obra em imóvel consubstancia inadimplemento contratual, o que, por si só, não importa em violação da honra ou da dignidade dos autores. 4.1.
O simples inadimplemento contratual não gera dano moral, pois é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 4.2.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. 4.3.
Simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais, razão por que, danos morais incabíveis. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1787887, 07088954220218070020, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.) No mérito, demonstra o instrumento contratual exibido em id 81472777 que as partes firmaram, inicialmente, em 23/06/2020, um contrato de empreitada de lavor por meio do qual a ré assumiu a obrigação de construir para a autora uma casa residencial na região administrativa de Vicente Pires/DF, pelo preço de R$142.450,00 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta reais), com previsão de entrega do imóvel no dia 02/11/2020 (cláusula quinta).
A cláusula sétima da avença estabeleceu que o pagamento do preço contratual se daria mediante o adimplemento de um sinal (entrada) de 25% (R$35.612,00) e pagamentos sucessivos proporcionais ao quanto da obra viesse a ser executado pela contratada.
Em 20/10/2020, as partes entabularam um aditivo contratual, estatuindo que a data de entrega do imóvel passaria a ser o dia 31/01/2021 (id 81472779), estabelecendo-se novo cronograma físico-financeiro (conforme id 81472779).
Neste contexto, a despeito da divergência reinante entre as partes acerca da responsabilidade pelo evento — na medida em que se atribuem reciprocamente a culpa pelo descumprimento contratual — não restam dúvidas, pois incontroverso, que o contrato não foi executado, não tendo sido entregue à autora a obra contratada.
Neste caso, assiste à autora o direito à rescisão do negócio jurídico ora formulada, com a restituição das quantias pagas pela consumidora, proporcionalmente ao quanto executado pela parte requerida, com espeque no artigo 475 do Código Civil, nos termos do qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Não tendo sido produzida a prova pericial (engenharia civil) determinada pelo Juízo, como relatado, por culpa dos próprios litigantes, que deixaram de promover o pagamento dos honorários periciais devidos, é lícito ao juiz valer-se dos pareceres técnicos apresentados pelas partes, consoante a regra do artigo 472 do CPC, que assim determina: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” Esta regra insere-se no âmbito normativo do princípio da ampla liberdade para análise das provas assegurado ao magistrado, consoante o entendimento consolidado no e.
Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA.
PROVA.
SUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Segundo a análise acima do Tribunal a quo, havia prova nos autos apta a conceder esteio à cobrança objeto da ação, qual seja parecer técnico juntado pela parte autora.
Conforme pontuado pelo Estadual, o laudo em questão foi considerado lídimo apesar de ter sido juntado aos autos unilateralmente pela autora da ação, uma vez que confeccionado por profissionais de reputação ilibada e com expertise para elaborar dito laudo.
Some-se a isso o fato de que o Tribunal de origem observou que o ora recorrente não juntou ou pediu produção de prova que pudesse contraditar a prova supramencionada. 2.
Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentir, não cabe ao magistrado atuar em defesa das partes, sobretudo quando não encontrou na prova juntada aos autos deficiências que lhe causassem dúvidas a ponto de determinar de ofício a realização de perícia.
Urge ainda trazer à colação o conteúdo do art.472 do CPC, segundo o qual "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". 3.
Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. 4.
Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que suficiente a prova técnica produzida pela parte autora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.131.938/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Na espécie, a autora colacionou parecer técnico atestando o abandono da obra, fato que corrobora a necessidade de acolhimento do pleito de resolução contratual, e apurando o percentual de reembolso devido à autora, proporcionalmente à diferença entre o custo previsto e o custo realizado da obra, no importe informado pela autora de R$41.512,00, como documentado no documento de id 81472786, considerando-se o montante que já havia sido pago pela autora (R$94.616,00, conforme documento coligido em id 81472781/2).
Outrossim, o novo cronograma ajustado entre as partes, por ocasião do termo aditivo contratual, informa o reconhecimento dos contratantes que, até àquele momento, havia sido executado apenas o percentual de 61,83% (sessenta e um vírgula oitenta e três por cento) do contrato.
A inexecução da obra também é confirmada pelas fotografias apresentadas pela parte ré conjuntamente com a sua peça de defesa, demonstrando que o contrato não foi executado na íntegra (id 97297042 e seguintes).
Quanto à exceção de contrato não cumprido arguida pela parte ré, fundada na alegação de que a autora teria deixado de promover os pagamentos contratuais devidos a partir de novembro/2020 (no importe de R$5.600,00, conforme id 81472783), esta não merece prosperar, porquanto o termo aditivo contratual (cláusula terceira) expressamente previu que os pagamentos devidos pela autora passariam a ser realizados conforme o andamento dos serviços e valores previstos no novo cronograma financeiro (id 81472779).
Contudo, não demonstrou a parte ré a execução da obra após o termo aditivo e em percentual correspondente aos valores que alega ter sido inadimplidos pela autora e cujo pagamento reclama em sede reconvencional.
Tal demonstração deveria ter sido objeto de prova pericial, que poderia dizer com precisão o percentual de execução da obra, nomeadamente após o termo aditivo.
Contudo, como assinalado, não se desincumbiu a ré do ônus da prova, neste particular, diante do manifesto desinteresse na realização da prova pericial determinada pelo Juízo.
Neste caso, deve prevalecer a alegação da autora, nomeadamente porque documentada em parecer técnico colacionado com a exordial.
Conseguintemente, não há falar em descumprimento contratual pela requerente, subsistindo, em contrapartida, o inadimplemento atribuído à ré e a consectária aplicação da multa contratual estipulada entre os contratantes em favor da requerente, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, consoante a cláusula sexta do contrato sub examen.
Neste descortino, também não merecem acolhida os pedidos formulados em sede de reconvenção, quer em relação à cobrança, quer em relação à aplicação da multa contratual, porquanto não demonstrado o descumprimento contratual por parte da requerente, mas sim da requerida.
Ademais, no particular, constituiria hipótese de verdadeiro enriquecimento sem causa da requerida, vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil, a condenação da autora-reconvinda ao pagamento do elevado montante de R$81.154,50 (que representa cerca de 57% do valor do contrato originário), se evidenciado que mais de 30% (trinta por cento) deste contrato não fora executado pela requerida (reconvinte), considerando-se o multirreferido parecer técnico apresentado pela autora.
DANOS MORAIS Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, decretando a rescisão do contrato sub examen, CONDENO a ré (reconvinte) a pagar à autora (reconvida), a título de restituição de quantias pagas, o valor de R$41.512,00 (quarenta e um mil quinhentos e doze reais), acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir de cada desembolso comprovado, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
CONDENO a ré ainda a pagar à autora, a título de multa contratual, o valor de R$35.612,50 (trinta e cinco mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[2]) a partir do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Sendo mínima a sucumbência autoral, CONDENO a ré também ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado equivalente à soma das condenações supra e do valor da causa indicado na reconvenção (R$41.512,00+R$35.612,50+R$81.154,50), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo [2] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/11/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:57
Indeferido o pedido de CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (REU)
-
13/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700799-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENY GOMES DE FARIA RECONVINTE: CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME REU: CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME RECONVINDO: ELENY GOMES DE FARIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, informamos ao réu CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME que os honorários da perita deverão ser depositados em conta judicial.
Taguatinga - DF, 1 de setembro de 2023 13:46:44.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
01/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700799-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENY GOMES DE FARIA RECONVINTE: CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME REU: CIRQUEIRA MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA - ME RECONVINDO: ELENY GOMES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada apresentou proposta de honorários no importe de R$5.977,20 (id162375141).
Instadas as partes, o réu concordou com o valor da proposta, requerendo a realização do pagamento em 03 parcelas (id 164251782).
A parte autora não se manifestou acerca da proposta da perita.
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos e homologo os honorários da Perita em R$5.977,20 (cinco mil novecentos e setenta e sete reais e vinte centavos), conforme proposta de id162375141.
Além disso, a decisão de id 142341024 determinou que as despesas com a perita serão rateadas entre as partes.
E as partes não se insurgiram contra referida decisão, restando preclusa.
Intimem-se, pois, as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcarem com as consequências de eventual não produção da prova.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:17
Outras decisões
-
17/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:15
Outras decisões
-
16/05/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2022 08:08
Recebidos os autos
-
20/12/2022 08:08
Outras decisões
-
15/12/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2022 00:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/12/2022 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2022 08:40
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:26
Outras decisões
-
13/09/2022 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2022 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 20:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 20:22
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2022 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ELENY GOMES DE FARIA em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 08:23
Recebidos os autos
-
15/10/2021 08:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 18:06
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2021 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 12:28
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/06/2021 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/06/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
25/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
12/05/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
-
12/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:35
Audiência Conciliação designada em/para 24/06/2021 15:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2021 18:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
24/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 15:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
15/03/2021 10:42
Audiência Conciliação não-realizada para 08/03/2021 14:20 #Não preenchido#.
-
11/03/2021 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 10:42
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/03/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 13:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 12:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
08/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:42
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 14:20 CEJUSC-TAG.
-
04/02/2021 10:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
04/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 15:00
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/01/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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