TJDFT - 0708987-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708987-55.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLAUBER CRISTO ALVES DE CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 172956170.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 06:51:00.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
25/09/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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23/09/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 17:53
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de GLAUBER CRISTO ALVES DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708987-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER CRISTO ALVES DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO GLAUBER CRISTO ALVES DE CARVALHO propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando que o ente público “reconheça a condição do Requerente como Pessoa com Deficiência (PCD), para todos os fins de direito, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista”.
Na decisão ID 168024195 foi determinada emenda para regularização do pedido.
O autor apresentou a emenda ID 169331828.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 330 do CPC define os casos em que a petição inicial deve ser indeferida: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
O autor pede seja reconhecido como deficiente, em razão de ser portador de transtorno do espectro autista.
Ocorre que o pleito se mostra genérico, visto que a condição de deficiente, por si só, não constitui um direito subjetivo a ser exigido pelo servidor, sendo mero requisito para, aí sim, a postulação da concessão de uma vantagem em concreto.
Vale notar que na emenda o autor disse que seu objetivo é garantir “o gozo dos direitos e benefícios garantidos aos servidores com deficiência, a exemplo da concessão de horário especial”.
Observe-se que o vício da petição inicial não foi sanado a contento, pois o servidor não indicou especificamente qual o benefício pretende alcançar, limitando-se a fazer menção genérica ao horário reduzido de expediente, sem qualquer esclarecimento sobre o grau de redução e o preenchimento dos requisitos para tanto.
Sendo assim, nota-se a inviabilidade da demanda, por deficiência do pedido formulado.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, INDEFERE-SE a petição inicial (art. 330, I e IV e § 1º, I, do CPC), restando EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:06
Indeferida a petição inicial
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25/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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08/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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