TJDFT - 0709836-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:57
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE SOUZA COELHO em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:54
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:32
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 22:09
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 18:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/12/2024 18:00
Juntada de Ofício de requisição
-
04/12/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709836-27.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA COELHO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:11:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE SOUZA COELHO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709836-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA COELHO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA COELHO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese excesso de execução em razão de equívoco no valor utilizado como salário-base (ID 191633241).
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 139409005). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o réu alegou excesso de execução em razão de equívoco no valor utilizado como salário-base no cômputo dos valore devidos.
O autor concordou com os valores apresentados pelo réu e requereu a expedição dos requisitórios pertinentes.
O autor requereu em sua petição de ID 185337583 o valor total de R$ 58.160,92 (cinquenta e oito mil, cento e sessenta reais e noventa e dois centavos).
Já o réu afirmou ser devido o valor de R$ 56.913,26 (cinquenta e seis mil, novecentos e treze reais e vinte e seis centavos), conforme ID 191633242.
Assim, diante da concordância expressa pelo autor, verifica-se a existência de excesso, razão pela qual a impugnação merece acolhida.
O autor deverá suportar os ônus da sucumbência, mas considerando que se trata de demanda de baixa complexidade e de massa, o valor será fixado no percentual mínimo sobre o excesso de execução.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e fixo o valor da execução em R$ 56.913,26 (cinquenta e seis mil, novecentos e treze reais e vinte e seis centavos).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3ª, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE SOUZA COELHO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709836-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA COELHO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 185384980, sob a alegação de que há omissão, pois, não houve apreciação do pedido de condenação do devedor ao reembolso das custas adiantadas.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 186309121), tendo ele se manifestado (ID 187816213).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão, pois, não houve apreciação do pedido de condenação do devedor ao reembolso das custas adiantadas.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os requerimentos foram analisados, inclusive o apontado pelo embargante.
Observe o autor que na referida decisão está expresso que o presente cumprimento de sentença foi recebido pelo valor indicado na planilha de ID 185337588, na qual está incluído o valor das custas.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o prazo reservado ao réu.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:03
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE DE SOUZA COELHO - CPF: *53.***.*32-20 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:24
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE DE SOUZA COELHO - CPF: *53.***.*32-20 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:05
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE DE SOUZA COELHO - CPF: *53.***.*32-20 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709836-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA COELHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a tramitação preferencial na tramitação processual, tendo em vista que a parte autora é maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704440-06.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
A obrigação de fazer interfere na de pagar, pois se faz necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer a fim de evitar a sucessivas cobranças de valores em aberto e a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final esse só ocorrerá com o restabelecido do pagamento da GARE em favor da parte autora.
Portanto, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso haja, para emendar os pedidos quanto à obrigação de pagar.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:11
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE DE SOUZA COELHO - CPF: *53.***.*32-20 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712856-59.2023.8.07.0007
Claudio Fernandes Paixao
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 14:01
Processo nº 0003137-02.1992.8.07.0001
Alliny Cristina Soares Lins
Fundacao Hospitalar do Distrito Federal
Advogado: Josue Chagas Vilela Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2018 17:33
Processo nº 0708252-39.2020.8.07.0014
Fabio Dantas Borges
Antonio Ferreira Borges
Advogado: Jaqueline Mayra Euriques Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 10:55
Processo nº 0747412-60.2023.8.07.0016
Renata Dantas Machado
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:17
Processo nº 0714251-57.2021.8.07.0007
Mineracao Rio do Sal LTDA - ME
Paulo Cesar Correa da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 17:18