TJDFT - 0709751-84.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709751-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA THALLES MESSIAS DE ANDRADE promoveu cumprimento de sentença em face de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Por meio da petição de id 211692086, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo devedor da dívida reclamada no valor de R$41.034.42, e no aceite do credor em recebê-la em 03 parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$13.678,14 (treze mil seiscentos e setenta e oito reais e quatorze centavos),cada uma, vencendo a primeira no dia 19/07/2024, e as demais, nos dias 20/10 e 20/11 de 2024, pagos através de PIX para a conta informada pelo credor.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do processo.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" e 924, II do CPC.
Sem honorários, que é o objeto do acordo.
Custas finais pelo executado, nos termos do acordo.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:23
Homologada a Transação
-
23/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709751-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Certifique-se a preclusão das decisões de id 170304533 e 182156684.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição (id206929694), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709751-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição (id202741672), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709751-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria N. 01/2022, fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento.
Taguatinga - DF, 28 de junho de 2024 17:04:57.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
28/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de THALLES MESSIAS DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:08
Indeferido o pedido de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
22/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709751-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Cumpre consignar que a pesquisa SISBAJUD apresentou valores inexpressivos, os quais foram prontamente desbloqueados.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos do devedor.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:08
Outras decisões
-
19/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709751-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, retroformulado pelo exequente, observada a planilha de id 182271665.
Aguarde-se a resposta.
INDEFIRO, contudo, a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:13
Deferido o pedido de THALLES MESSIAS DE ANDRADE - CPF: *66.***.*11-68 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709751-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão, podendo o magistrado atuar de ofício.
Sobre esta questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão, para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. À propósito, confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução.
Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida.
Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3.
No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização.
A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4.
Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5.
A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.).
No mesmo sentido é o entendimento deste egr.
Tribunal.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE COBRANÇA.
VALORES COMPROVADAMENTE JÁ QUITADOS.
MULTA E HONORÁRIOS.
ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA PENAL.
OMISSÃO NO ACORDO.
JUROS MORATÓRIOS.
ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A retificação de eventual erro de cálculo configura-se como situação não sujeita à preclusão, para a qual o Juiz poderá atuar até mesmo de ofício, nos termos do inciso I do artigo 494 do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. 2.
Na execução de Acordo Extrajudicial inadimplido, o credor deve decotar as parcelas já quitadas pelo devedor, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
Promovida a ação de execução em razão do inadimplemento de acordo extrajudicial, o credor será intimado ao pagamento voluntário da dívida.
Não sendo pago o valor no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Por decorrerem de comando legal, os encargos incidirão sobre a cobrança, mesmo diante da omissão do acordo extrajudicial. 4.
A incidência de cláusula penal não prevista no acordo firmado entre as partes se confunde com a arbitrariedade do credor.
Assim, não é possível cobrar multa por descumprimento se não houve anterior pactuação entre os contratantes. 5.
Mesmo diante da omissão do acordo extrajudicial quanto aos juros moratórios aplicados, estes deverão ser aplicados, por força do artigo 406 do Código Civil.
De acordo com a jurisprudência, a dívida deve ser corrigida pela Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a qual representa os juros legais e já inclui a correção monetária. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1649957, 07304824920228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 25/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias (Art. 59, da Lei n. 11.101/05.
Conseguintemente, as disposições contidas no plano de recuperação judicial da executada devem ser observadas.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora de bens, até o limite de R$32.751,16, retroformulado pelo exequente.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observadas disposições constantes no plano de recuperação judicial da executada para a classe de seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:07
Indeferido o pedido de THALLES MESSIAS DE ANDRADE - CPF: *66.***.*11-68 (EXEQUENTE)
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709751-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por THALLES MESSIAS DE ANDRADE em face de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, objetivando o recebimento da verba honorária fixada na sentença.
A executada informa que foi deferido seu pedido de recuperação judicial, bem como homologado o plano de recuperação pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo - SP, requerendo, ao fim, a extinção do processo e a liberação de bens e valores eventualmente constritos (id 164597139).
A parte exequente refutou os argumentos da executada (id 168144688).
DECIDO.
Com efeito, de acordo com a disciplina do artigo 49 da Lei n. 11.101/05 (LFR), estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Deveras, sendo o crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), ele está excluído do plano e de seus efeitos.
Significa dizer que não estão sujeitos à recuperação judicial os créditos constituídos após o pedido de recuperação formulado pelo devedor.
Acerca do tema, confira-se os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – (...) 1.
Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005). (...) (CC 129.720/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 20/11/2015) DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. (...) 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p.191) (...) (REsp 1298670/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OBSCURIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LFR (LEI 11.101/2005).
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR.
TERMO INICIAL.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO COM EFEITOS "EX NUNC".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
A regra do art. 49 da Lei 11.101/2005 merece interpretação sistemática.
Nos termos do art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, é a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem.
Na mesma esteira, diz o art. 52, III, do referido diploma legal que, estando a documentação em termos, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor.
Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolização do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. 2.
A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. 3.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147).
A recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas. 4.
O artigo 49 da LFR tem como objetivo, também, especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei, que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele.
Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, negociando com bancos, fornecedores e clientes.
Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pela sociedade empresária se submetessem a seu regime, não haveria quem com ela quisesse negociar. 5.
Na hipótese, o aresto embargado deu ao dispositivo infraconstitucional a interpretação que entendeu pertinente, dentro do papel reservado ao STJ pela Carta Magna (art. 105), concluindo que o crédito fora validamente adimplido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, momento em que a execução não estava suspensa e eram válidos e eficazes os atos nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o competente para ultimar os atos referentes à adjudicação do bem imóvel. 6.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 25/11/2011) No caso, o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 23/02/2017, como informado pelo executado (id 164597139), e o crédito do executado somente foi constituído em 21/07/2017, com o trânsito em julgado da sentença (id 9173368, pág.12).
Portanto, o crédito do exequente está excluído da recuperação judicial.
Além disso, o plano de recuperação foi homologado em 06/12/2017, como noticiado pela executada (id 164597137) e não consta que a parte credora tenha sido incluída no plano, e nem poderia sê-lo, considerando que seu crédito foi constituído após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial deduzido pela executada, o que aconteceu em 23/02/2017 como informado por ela.
Ademais, a não inclusão do crédito da parte credora na recuperação judicial não pode ser suplantada pela prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão, com a invocação do princípio da continuidade da empresa.
Neste sentido, é o posicionamento deste egr.
Tribunal.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO DE VALOR REFERENTE AO SEGURO DPVAT E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO INCLUSÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
COMPETÊNCIA JUIZ CÍVEL.
TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO LEGAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No que tange à afirmação de excesso de execução, aponta abalizada doutrina que neste caso, incumbe ao executado, em sua impugnação, declarar desde logo o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que efetuou para encontrar esse valor (...).
Caso isto não seja feito, a impugnação será liminarmente rejeitada.? (CÂMARA.
Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 411). 2.
O art. 52, III, da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) dispõe que, deferido o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato, o Juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º. 3.
Realizado o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções individuais em curso serão suspensas pelo prazo de 180 dias e permanecerão no Juízo em que são processadas, inexistindo previsão legal para envio dos autos ao Juízo Falimentar. 4.
Entretanto, a jurisprudência tem admitido a prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão, em observância ao princípio da continuidade da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005. 5.
Ainda em relação à matéria em exame, há entendimento de que a execução individual não poderia ser retomada, diante do que prevê o art. 59 da Lei 11.101/05.
No entanto, embora o texto legal trate da novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, essa não é consequência automática da homologação do plano de recuperação judicial, pois, nos presentes autos, não foi demonstrada a inclusão do crédito do agravado no referido plano. 6.
A não inclusão do crédito do credor na recuperação judicial não pode ser suplantado pela prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão, com a invocação do princípio da continuidade da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005. 7.
Além disso, também não há previsão legal para que a execução fique suspensa até o trânsito em julgado da sentença proferida na recuperação judicial.
Precedentes desse e.
TJDFT. 8.
Decorrido o prazo legal, restabelece-se o direito do credor de iniciar ou continuar execuções contra o devedor, independentemente de provimento judicial oriundo do Juízo Falimentar nesse sentido e, menos ainda, em decorrência de apelação recebida no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1054635, 07079774020178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao pedido de extinção do processo, deduzido pela executada, é certo que o deferimento da recuperação judicial não enseja a extinção das ações e execuções em face do devedor, mas tão somente suspende os seus cursos, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005.
E este é o entendimento deste egrégio Tribunal.
Confira-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMPRESA DE TELEFONIA.
OI S/A.
DEFERIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM DESFAVOR DA RECUPERANDA.
SUSPENSÃO DO CURSO.
PRAZO DE 180 DIAS.
MODULAÇÃO LEGAL.
FORMA DE CONTAGEM.
DIAS ÚTEIS.
SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL.
NORMA PROCESSUAL.
EFICÁCIA IMEDIATA. 1.
O deferimento da recuperação judicial, conquanto afete as bases negociais originalmente estabelecidas entre a empresa e seus credores, não implicando a deflagração de execução concursal, não enseja a extinção das ações e execuções individuais promovidas em desfavor da devedora, irradiando, de acordo com a regulação que lhe é conferida, simplesmente o efeito de ensejar a suspensão do curso das demandas promovidas em seu desfavor pelo prazo assinado pelo legislador, que, inclusive, cuidara de estabelecer que, expirado o interregno que assinalara, o direito de os credores retomarem ou aviarem ações em desfavor da obrigada é restabelecido (Lei nº 11.101/05, art. 6º, § 4º). 2.
Aferido que, conquanto a Lei de Recuperações Judiciais não tenha estabelecido a forma de contagem dos prazos nela estipulados, determinara a aplicação de forma subsidiária das regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, que, de sua vez, fixara que é aplicável, supletivamente, aos procedimentos especiais que demandam sujeição subsidiária ao que dispõe, o prazo de suspensão preconizado pelo artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, traduzindo norma de caráter processual, porquanto inerente ao efeito anexo que o deferimento da recuperação irradia aos processos em que a recuperanda está inserida, deve sujeitar-se então, ao regramento estabelecido pelo artigo 219 do estatuto processual vigente, devendo ser computado somente com consideração dos dias úteis, notadamente porque a lei processual tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardados apenas os atos já praticados. 3.Agravo conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão n.1023362, 07017711020178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 16/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, este processo deverá ter sua regular tramitação.
Conquanto isto, não houve o pagamento do débito, de forma que incide na espécie as sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pela executada (id 164597137).
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, já com a multa (10%) e honorários (10%) estabelecidos no artigo 523, §1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:20
Indeferido o pedido de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
15/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
07/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:40
Outras decisões
-
23/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 10:51
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2019 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
24/05/2019 17:47
Processo Desarquivado
-
30/05/2018 14:57
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2018 14:56
Recebidos os autos
-
30/05/2018 14:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/05/2018 14:12
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
30/05/2018 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 09:26
Decorrido prazo de SHEYLLA CRISTINA BRAZ SANTOS em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 09:26
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 09:26
Decorrido prazo de PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 29/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 05:02
Publicado Sentença em 08/05/2018.
-
07/05/2018 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 14:51
Recebidos os autos
-
04/05/2018 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/04/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 02:44
Publicado Despacho em 20/04/2018.
-
19/04/2018 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 17:11
Recebidos os autos
-
17/04/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 21:02
Decorrido prazo de SHEYLLA CRISTINA BRAZ SANTOS em 01/03/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 04:09
Decorrido prazo de SHEYLLA CRISTINA BRAZ SANTOS em 23/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/02/2018 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 05:06
Publicado Certidão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 20:00
Recebidos os autos
-
08/02/2018 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2018 08:37
Decorrido prazo de SHEYLLA CRISTINA BRAZ SANTOS em 05/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 09:44
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 09:44
Decorrido prazo de SHEYLLA CRISTINA BRAZ SANTOS em 29/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 06:41
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
23/01/2018 05:30
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
23/01/2018 05:30
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
17/01/2018 14:06
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/01/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/01/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/01/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 14:50
Recebidos os autos
-
11/01/2018 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2017 16:35
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/12/2017 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2017 02:49
Publicado Decisão em 06/12/2017.
-
05/12/2017 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 19:40
Recebidos os autos
-
01/12/2017 19:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2017 14:08
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/11/2017 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2017 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2017.
-
26/10/2017 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 20:43
Recebidos os autos
-
24/10/2017 20:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2017 16:25
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/08/2017 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704984-67.2017.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sonia Maria de Andrade Santos
Advogado: Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2017 08:43
Processo nº 0706572-02.2023.8.07.0018
Aulus Silva de Castro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 18:56
Processo nº 0709309-55.2021.8.07.0015
Neurivalda Lopes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 17:14
Processo nº 0716039-96.2023.8.07.0020
Andressa Thais Mendes da Silva
Diretor Geral do Detran/Df
Advogado: Rogerio Barbosa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:22
Processo nº 0709855-84.2023.8.07.0001
Bernardo Gustavo de Castro
Maria de Fatima Dutra Kishimoto
Advogado: Maria Imaculada Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 22:03