TJDFT - 0729439-32.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 23:11
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729439-32.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANI DE SOUSA CUNHA CORDEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
24/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/06/2024 14:06
Outras decisões
-
16/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729439-32.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANI DE SOUSA CUNHA CORDEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:00:27.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
23/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/04/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729439-32.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANI DE SOUSA CUNHA CORDEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:51
Outras decisões
-
25/10/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 07:50
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de IVANI DE SOUSA CUNHA CORDEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729439-32.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI DE SOUSA CUNHA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 23:10:13.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
16/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729439-32.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI DE SOUSA CUNHA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ivani de Sousa Cunha Cordeiro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sustentando em síntese, que exercia a função de atendente de telefone e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de posições forçadas no exercício de sua atividade profissional, recebendo o benefício, mas que está incapacitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Declinada a competência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 10/04/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 20/07/18 a 08/03/19 e de 10/04/19 a 07/12/21.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de síndrome do túnel do carpo, transtorno do disco cervical com radiculopatia, cervicalgia, artrites reumatoides e transtornos dos discos intervertebrais, concluindo que se trata de diagnóstico multifatorial em que coexistem fatores genéticos e degenerativos associados a esforços laborais.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da concessão do auxílio-doença acidentário, em 07/12/21, conforme reconhecido pela própria perícia, ocasião em que a invalidez se constituiu.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 08/12/21, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 20:33
Juntada de Petição de laudo
-
10/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de IVANI DE SOUSA CUNHA CORDEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:12
Juntada de intimação
-
14/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:26
Nomeado perito
-
14/02/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 17:26
Outras decisões
-
10/02/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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