TJDFT - 0705531-94.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
21/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705531-94.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO NONATO ARAUJO SENA REQUERIDO: W & E COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DIEGO NONATO ARAÚJO SENA em desfavor de W & E COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, o autor, que celebrou contrato de proteção veicular com a segunda ré, alega que, em 29/11/2022, o seu veículo se incendiou após falha mecânica.
Contudo, afirma que a segunda ré não prestou qualquer assistência e negou cobertura dos danos.
Por essa razão, requer o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, a segunda ré, preliminarmente, afirma não ser seguradora, mas, sim, uma associação privada e requer a extinção pela incompetência em razão da necessidade de perícia.
No mérito, defendeu a negativa de cobertura, pois a origem do incêndio decorreu de conduta negligente do autor.
A primeira ré, em que pese devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, decreto a sua revelia.
No entanto, a pluralidade de réus impede a presunção de veracidade dos fatos da inicial.
Rejeito a preliminar de extinção pela necessidade de perícia, pois a ação, além de reduzida complexidade, se encontra suficientemente instruída e apta para o julgamento.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia reside sobre a cobertura do serviço contratado e se a responsabilidade da segunda ré pelos danos sofridos pelo autor.
Quanto à natureza do contrato celebrado, é entendimento firmado neste Tribunal que: “A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal - ID 25528945 - p. 1/4), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. (Acórdão 1207732, 07064731920198070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA)” Conforme consta da cláusula 4 do regulamento do contrato celebrado entre as partes, há previsão de cobertura em relação a danos decorrentes de incêndio, desde que o evento não se origine de conduta negligente do contratante.
Dito isso, entendo que não merecem prosperar as alegações da segunda ré.
O laudo técnico anexado pelo autor foi contundente ao afirmar que não foram identificados elementos que pudessem dar causa ou contribuído para o princípio de incêndio, o qual ocorreu devido a anomalias no sistema de alimentação, não sendo possível imputar, portanto, qualquer culpa ao autor.
Com isso, mostra-se indevida a recusa da cobertura, devendo a segunda ré ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor, decotada a cota de 3% sobre o valor da tabela FIPE (por se tratar de veículo da marca FIAT e de valor inferior a R$ 50.000,00 – cláusula 7.1), que perfaz o montante de R$ 1.361,61.
Em relação à quantia a ser efetivamente indenizada, com base no art. 5º da Lei 9099/95, entendo razoável o valor pleiteado pelo autor correspondente aos danos indicados pelo laudo técnico e à quantia dispendida para a produção do parecer.
Portanto, o autor faz jus ao recebimento de R$ 3.605,57, já decotado o valor da cota de participação.
Destaco, ainda, que não foi imputada qualquer conduta à primeira ré, que não integra a cadeia de fornecimento de serviços da segunda, sendo que o sinistro ocorreu após o período de garantia, não restando demonstrado no parecer técnico que o incêndio tenha decorrido por sua culpa.
Por essa razão, entendo pela a ausência de responsabilidade dessa parte pelos danos sofridos.
Por fim, entendo que a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a segunda ré ao pagamento de R$ 3.605,57 (três mil e seiscentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juro de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de agosto de 2023, 16:29:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DIEGO NONATO ARAUJO SENA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de W & E COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/08/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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17/08/2023 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/08/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 11:15
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de DIEGO NONATO ARAUJO SENA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/08/2023 07:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DIEGO NONATO ARAUJO SENA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 20:25
Juntada de Certidão
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23/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 15:33
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/06/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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