TJDFT - 0717400-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de APARECIDA ALVES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
07/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de APARECIDA ALVES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717400-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NEIDE DAS GRACAS RABELO REU: APARECIDA ALVES DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por NEIDE DAS GRAÇAS RABELO em desfavor de APARECIDA ALVES DE SOUZA, na qual reclama o pagamento da quantia atualizada de R$11.944,20, referente a alugueis e encargos vencidos, bem como os que se vencerem no curso da demanda e requer, ainda, rescisão do contrato de locação e o despejo do imóvel. 2.
O despejo foi efetivado no id 182118806 e, devidamente citado (ID 53209213), o réu não apresentou contestação (id 188163338), razão porque decreto sua revelia.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A mesma conclusão decorre do fato da revelia ora decretada (art. 355, inciso II, do CPC). 4.
Quanto ao mérito da ação, é certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) 5.
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 6.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, sendo certo também que, por força da revelia, presume-se a existência do contrato de locação (ID 169805767), constando como locatária a requerida APARECIDA ALVES SOUZA.
III.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que DECRETO a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel situado na CNC 03, LOTE 07, AP 100, TAGUATINGA/DF, deixando de determinar a desocupação, ante o despejo outrora efetivado. 8 CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$11.944,30 (onze mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), além dos vencidos no curso da demanda, (conforme sistema eletrônico de atualização empregado nesta Corte) a partir do ajuizamento da ação, e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação (art. 405 do CCB/2002). 9.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC/2015. 10.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 11.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 12.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se quanto ao réu o disposto no artigo 346, caput, do CPC/2015.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de APARECIDA ALVES DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 07:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2023 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de NEIDE DAS GRACAS RABELO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:08
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:38
Expedição de Termo.
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:27
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717400-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NEIDE DAS GRACAS RABELO REU: APARECIDA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, apresentando nova peça na íntegra, para adequar o pedido de cobrança formulado no item "c", indicando expressamente qual o valor atualizado do débito.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por NEIDE DAS GRAÇAS RABELO.
O fato de a autora qualificar-se como "professora aposentada", em princípio, afasta a presunção legal de hipossuficiência financeira, porque permite concluir que aufere proventos.
Ademais, constata-se que a demandante percebe (ou ao menos percebia) alugueres mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais), apenas do contrato locatício em questão, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência alegada.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.060,00 (seis mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuita de justiça e extinção sem resolução do mérito por falta de emenda.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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