TJDFT - 0703011-15.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2022 00:39
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 23:52
Recebidos os autos
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13/09/2022 23:52
Determinado o arquivamento
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13/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 16:39
Decorrido prazo de BPP INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
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05/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:57
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/03/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703011-15.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O executado ofereceu bem imóvel para garantir a presente execução e pugnou pelo desbloqueio de suposta quantia constrita nos autos. Intimado, o Distrito Federal não concordou com a garantia ofertada, sob os argumentos de que o bem se encontra indisponibilizado e a oferta não respeita a ordem de preferência constante do art. 11 da LEF, bem como consignou a dificuldade de liquidez do bem ofertado.
Ao fim, requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros. A decisão de ID 64996586 já tratou do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, tendo consignado o seu indeferimento por não haver qualquer ordem de penhora constante deste feito. É o breve relatório.
DECIDO. Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor. Isso, porque o bem ofertado em garantia se encontra gravado com registro de indisponibilidade (Av. 9 da certidão de matrícula do ID 59494102) pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, o que dificultaria a sua alienação em hasta pública.
Além disso, a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada. Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido. Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada.
Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *80.***.*83-00, no valor de R$ 21.435,32 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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13/11/2021 23:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2021 18:43
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 23:25
Expedição de Ofício.
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29/04/2021 23:59
Recebidos os autos
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29/04/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2021 18:42
Juntada de Certidão
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27/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:34
Expedição de Ofício.
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30/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
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12/11/2020 18:17
Juntada de Certidão
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09/11/2020 16:37
Recebidos os autos
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09/11/2020 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 13:55
Recebidos os autos
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09/06/2020 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/03/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 11:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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10/02/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2020 09:50
Recebidos os autos
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27/01/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/01/2020 15:57
Audiência Conciliação realizada - 23/01/2020 09:40
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23/01/2020 15:42
Expedição de Ata.
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23/01/2020 09:38
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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13/12/2019 08:55
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2019 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 08:34
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 08:34
Juntada de mandado
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07/11/2019 11:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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07/11/2019 11:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 11:53
Audiência conciliação designada - 23/01/2020 09:40
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15/10/2019 11:25
Recebidos os autos
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14/10/2019 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/10/2019 17:38
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/10/2019 18:41
Recebidos os autos
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09/10/2019 18:41
Decisão interlocutória - recebido
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10/09/2019 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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