TJDFT - 0012242-85.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 03:46
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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15/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:45
Recebidos os autos
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22/01/2024 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/12/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/12/2023 19:12
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2023 11:55
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*45-04 (EXECUTADO)
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18/11/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012242-85.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de debloqueio de valores constritos nos autos, formulado pela parte executada.
Para tanto, a executada argui o parcelamento do débito, que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e estava depositada em conta poupança, sendo indispensável para a sua sobrevivência.
Aduziu ainda que a conta bancária em que houve a constrição era utilizada para receber o creditamento relativo ao auxílio emergencial do Governo Federal.
Requereram-se, na ocasião, os benefícios da gratuidade da justiça.
Outrossim, suscitou-se a ocorrência de prescrição intercorrente e enquadramento do feito nos parâmetros estabelecidos no Provimento n. 13/2012 c/c Provimento n. 42/2020, ambos da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios. É breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a parte executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Quanto ao mais, em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos Os demais temas suscitados pela defesa da parte executada serão analisados oportunamente, após a oitiva do ente público exequente.
Em prosseguimento, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, o que deu origem ao Tema 1.012/STJ, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD.1.
Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG.
Nesse contexto, registre-se que a eventual suspensão do feito por conta do Tema 1.012/STJ será analisada após a oitiva do exequente sobre as demais matérias de defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra penhorado o valor de R$ 924,27 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) nas contas bancárias de titularidade da parte executada, sendo R$ 356,31 (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) na conta da Caixa Econômica Federal – CEF, R$ 10,57 (dez reais e cinquenta e sete centavos) na conta do Banco do Brasil, R$ 62,36 (sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) na conta do Pagseguro Internet S.A e R$ 495,03 (quatrocentos e noventa e cinco reais e três centavos) na conta do Itaú Unibanco S.A – ID 108281097.
A executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valor depositado em conta poupança a qual seria utilizada para crédito do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal.
Inobstante isso, juntaram-se aos autos apenas os extratos bancários relativos à conta bancária da executada na CEF, razão pela qual não há como analisar as alegações acima no que tange às constrições realizadas nas contas das outras instituições financeiras.
Com relação à constrição havida na conta bancária na CEF, dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Em análise detida do processo, especialmente dos extratos bancários carreados nos IDs 126192327 a 126192329, verifica-se que, apesar de a conta ser do tipo “poupança”, cujo saldo não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos – hipótese na qual, em regra, a constrição é proibitiva –, infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversos pagamentos via cartão de débito no período de referência, afastando, assim, a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019).
Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários do mês em que ocorreu a penhora via Sisbajud e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Quanto ao mais, a parte executada não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar minimamente que a quantia constrita se trata do auxílio emergencial creditado pelo Governo Federal, informação que também não é possível se extrair da análise dos extratos bancários apresentados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação da penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável.
Fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as demais matérias de defesa ainda não apreciadas (prescrição intercorrente e aplicação do Provimento n. 13/2012 c/c Provimento n. 42/2020, ambos da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios), constantes da petição de ID 109311095.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 23:37
Recebidos os autos
-
06/06/2022 23:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/05/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 05:24
Recebidos os autos
-
03/05/2022 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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08/12/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2021 01:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012242-85.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, setembro, outubro e novembro de 2021, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/11/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012242-85.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*45-04, no valor de R$ 3.472,78 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/11/2021 17:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/10/2021 20:50
Recebidos os autos
-
31/10/2021 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2021 18:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO em 16/07/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
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13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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