TJDFT - 0719981-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
20/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:00
Homologada a Transação
-
11/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:30
Outras decisões
-
27/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 22:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:12
Outras decisões
-
04/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:43
Deferido o pedido de CURSO SELECAO EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 28/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:49
Outras decisões
-
27/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA LEAL PERPETUO em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:22
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 23:06
Outras decisões
-
24/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 16:37
Outras decisões
-
21/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA LEAL PERPETUO em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719981-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REVEL: PATRICIA ANDREA LEAL PERPETUO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para liberação dos valores bloqueados em favor da executada.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 22:35
Outras decisões
-
19/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:38
Outras decisões
-
20/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA LEAL PERPETUO em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 00:20
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 18:08
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA LEAL PERPETUO em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719981-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REQUERIDO: PATRICIA ANDREA LEAL PERPETUO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada por CURSO SELECAO EIRELI - ME em desfavor de PATRICIA ANDREA LEAL PERPETUO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer a condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 7.217,67.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que a ré firmou contrato de prestação de serviços educacionais em favor do seu filho, contudo, não pagou pelos serviços contratados.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato de prestação de serviço firmado pela ré– ID n° 155421301.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno a ré a pagar a autora o valor de R$ 7.217,67, a título de danos materiais.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 7.217,67 (sete mil duzentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, devendo o réu ser intimado por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:51
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 17:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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