TJDFT - 0732970-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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21/10/2023 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/10/2023 21:09
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO ROCHA NUNES em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732970-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MAURO ROCHA NUNES REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na declaração de inexistência de débito e condenação da ré às seguintes obrigações: indenizar o dano moral/desvio produtivo; e excluir o nome do autor de cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito.
O contexto probatório atestou que a contratação impugnada ocorreu de forma online, mediante a inserção de dados pessoais do autor, documento de identificação e biometria facial (selfie do momento da contratação).
No caso, não evidenciada grosseira falsificação do contrato, configura-se necessária a dilação probatória, para a produção de prova técnica específica, para apurar o número de endereço IP e porta lógica de origem, ID da sessão, geolocalização e outros elementos essenciais, situação que extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, que é restrito às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema.
Por conseguinte, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido da autora ao rito especial dos Juizados Especiais.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 30 de agosto de 2023. -
30/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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29/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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29/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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