TJDFT - 0744145-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/10/2023 20:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:11
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO BASTAZINI MORELLI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de CAMILA VIANELLO BASTAZINI em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744145-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
A.
B.
M., CAMILA VIANELLO BASTAZINI REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Constata-se que ocorreu equívoco na distribuição eletrônica, visto que a parte autora endereçou o seu pedido para uma das Varas Cíveis de Brasília (DF).
E em razão da falta de previsão legal para o encaminhamento do processo ao juízo competente, a extinção do processo é medida que se impõe (no mesmo sentido: Acórdão n.797459, 20140110044888ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 288).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 31 de agosto de 2023. -
31/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/08/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/08/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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