TJDFT - 0713355-72.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:22
Outras decisões
-
27/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 20:18
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:57
Outras decisões
-
12/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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01/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713355-72.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 213 LOTE 01 REVEL: LEONARDO RODRIGO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
15/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713355-72.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 213 LOTE 01 REVEL: LEONARDO RODRIGO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 178713854.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:12
Outras decisões
-
08/01/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:32
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 168600810), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em favor da parte devedora, cujos dados bancários deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:16
Outras decisões
-
02/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 00:34
Publicado Edital em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:13
Expedição de Edital.
-
23/05/2022 19:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/05/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2022 17:20
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 213 LOTE 01 em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGO DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 19:49
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/11/2021 17:18
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 13:21
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 12:24
Mandado devolvido dependência
-
04/10/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 17:00
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
30/09/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 16:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 12:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
29/09/2021 14:07
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
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