TJDFT - 0706037-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 17/07/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 17/07/2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
07/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2025 15:50
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706037-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE APARECIDA MAGALHAES EXECUTADO: OLDAIR SIQUEIRA DECISÃO 1 - O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
As diligências retornaram infrutíferas, pois a parte devedora não declarou imposto de renda no último exercício. 2 - O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Confiro ao credor o prazo de 10 (dez) dias para que promova a pesquisa e o andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. 3 - Indefiro o requerimento de ID nº 225033984 no que tange à intimação do executado, por absoluta desnecessidade e inefetividade de nova intimação do executado para pagar o débito.
O devedor já teve diversas oportunidades de tomar conhecimento da dívida, já lhe tendo sido oportunizado o pagamento voluntário no início da fase executiva, não havendo qualquer benefício ao credor em tal intimação.
Inclusive, já constam outros atos no processo indeferindo a intimação do executado, em pedidos similares, não havendo fato novo apto a alterar o entendimento já esboçado.
Ressalto que ao credor compete requerer ou realizar diligências que tenham o efetivo potencial de promover a satisfação do débito.
A mera remessa de intimação do juízo não terá qualquer efetividade frente a devedor contumaz que não tem pretensão de quitar o débito, ou que, a despeito de suas boas intenções, não tenha patrimônio expropriável. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:40
Deferido em parte o pedido de REJANE APARECIDA MAGALHAES - CPF: *10.***.*60-68 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 09:40
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/02/2025 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 22:24
Recebidos os autos
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27/12/2024 22:24
Deferido o pedido de REJANE APARECIDA MAGALHAES - CPF: *10.***.*60-68 (EXEQUENTE).
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27/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:47
Deferido o pedido de REJANE APARECIDA MAGALHAES - CPF: *10.***.*60-68 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706037-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE APARECIDA MAGALHAES EXECUTADO: OLDAIR SIQUEIRA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706037-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE APARECIDA MAGALHAES EXECUTADO: OLDAIR SIQUEIRA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706037-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE APARECIDA MAGALHAES EXECUTADO: OLDAIR SIQUEIRA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 32.841,19.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/07/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706037-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE APARECIDA MAGALHAES EXECUTADO: OLDAIR SIQUEIRA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de OLDAIR SIQUEIRA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:17
Outras decisões
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14/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
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09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:25
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de OLDAIR SIQUEIRA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706037-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE APARECIDA MAGALHAES REQUERIDO: OLDAIR SIQUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Rejeito a incompetência absoluta, porque as provas dos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Rejeito a litigância de má-fé recíproca, porque ausentes os seus pressupostos legais (CPC, artigo 80), tendo sido exercido regularmente o direito de deduzir pretensão e resistência perante o Poder Judiciário.
Acolho a Ilegitimidade ativa do pedido de indenização moral, particularmente fundado lesão á integridade moral da filha da parte autora, com base nas agressões verbais e vias de fato havidas entre a parte ré, sua esposa em face da filha da parte autora, maior de idade, ao tempo da restituição do imóvel.
No mais, não houve dano indireto, por ricochete, pelo fato relativo a filha da parte autora, devendo ser aplicada a jurisprudência do TJDFT: 20070111202173APC - (0027298-51.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 668677 Data de Julgamento: 20/03/2013 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator: SÉRGIO ROCHA Revisor: CARMELITA BRASIL Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2013 .
Pág.: 82 Ementa: PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
LESÕES CEREBRAIS.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO.
PENSIONAMENTO.
DANO MORAL POR RICOCHETE. 1."Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos" (CTB 70, parágrafo único). 2. "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." (CC 949) 3.
O dano moral "por ricochete" é aquele em que os efeitos lesivos atingem, por via indireta ou reflexa, pessoa próxima à vítima direta dos danos e somente deve ser reconhecido em situações bastante específicas, sob pena de se criar uma cadeia indeterminada de beneficiários.
Excluiu-se a indenização por danos morais dos irmãos da vítima. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
UNÂNIME MÉRITO: A parte autora pede em face da parte ré: a) rescisão de contrato de locação; b) indenização material contratual de R$ 19.918,94; c) indenização moral de R$ 20.000,00.
Diz que as partes pactuaram contrato de locação de imóvel, na Avenida Pacheco Fernandes, casa 10, Vila Planalto- DF, pelo período de 01.11.2020 a 01.11.2021, ao preço mensal de R$ 2.600,00.
O imóvel já estava alugado informalmente, desde 2017.
No contrato, a parte ré se obrigou a pagar as despesas e tributos do imóvel e a não fazer qualquer modificação, sem autorização da parte autora.
Várias cláusulas contratuais foram infringidas pela parte ré, sendo objeto de execução n. 0740903-95.2022.8.07.0001 na 22ª Vara Cível de Brasília/DF.
No curso da referida ação, a parte ré fez a entrega, porém conflituosa, do imóvel.
Na devolução do imóvel locado, a parte ré e a sua esposa empregaram violência física, além de injúria e ameaça contra a filha da parte autora, via puxões de cabelo e ameaças.
O imóvel foi devolvido com vários danos propositais.
O dano material contratual foi de R$ 19.918,94.
A parte ré ofertou contestação com matéria preliminar e no mérito requereu a improcedência do pedido inicial.
Sustenta ter iniciado obras para a devolução do imóvel.
Contratou profissionais.
Adquiriu materiais, inclusive plásticos para o início da obra, em razão da entrega do imóvel.
Todavia, a parte autora disse não seria necessária qualquer reforma, pois já havia vendido o imóvel e o novo adquirente iria derrubar a construção existente no local, como de fato ocorreu.
De fato, o imóvel foi demolido.
Daí, não há como se pedir indenização para reforma de imóvel, alienado a terceiro, que o demoliu.
Quanto ao dano moral, a filha da vítima foi quem fez xingamentos e agressões físicas a esposa da parte ré.
Atuou apenas para defendê-la.
Houve réplica.
Procede o pedido de rescisão contratual da locação imobiliária havida entre as partes, porque a parte ré incontroversamente descumpriu as seguintes regras contratuais: a) cláusula III (atraso no pagamento do aluguel); b) cláusula IV (pagamento das obrigações "propter rem", tais como: IPTU, taxa de luz, etc); c) cláusula VI (deixou de devolver o imóvel no estado em que recebido).
Isso ficou provado com os documentos trazidos pela parte autora nos autos.
Procede a indenização material.
A parte ré, locatária, descumpriu a obrigação legal de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do seu uso normal (LEI n. 8.245/91, artigo 23, inciso III).
A parte ré, locatária descumpriu ainda a obrigação de não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito da parte autora, locadora ( LEI n. 8.245/91, artigo 23, inciso VI).
No caso, a parte ré, locatária, se obrigou contratualmente "... quando finda a locação, ou rescindida esta" a devolver o imóvel "limpo, pintado e conservado, com todas as instalações em perfeito funcionamento" (Contrato, cláusula VI, parágrafo primeiro).
No caso, ainda a parte ré, locatária, se obrigou contratualmente a não fazer "obra ou modificação... sem autorização prévia e escrita do LOCADOR." (Contrato, Cláusula VIII).
A parte autora, pelas provas documentais da inicial, provou ter sido restituído o imóvel com vários danos: a) sujo, b) não pintado, c) mudanças na cor interna do imóvel, d) forro do teto quebrado e outros.
Tais descumprimentos deverão impor á parte ré o dever de indenizar a parte autora, a título de danos materiais contratuais, no valor pedido na inicial de R$ 19.918,94, que está compatível com a extensão dos danos suportados pela parte autora, locadora.
O pedido de indenização moral deve ser julgado procedente, não relativamente á pessoa da filha da locadora, mas em relação ás condutas de quebra da confiança da parte ré durante e ao final na restituição do imóvel.
Todo contrato de locação desdobra a posse em posse direta (locatário) e indireta (locador).
A posse direta é uma posse de temporária, geradora da obrigação de restituir (CC, 1.197).
A posse direta temporária é uma posse de confiança, pois o locador confia que o bem lhe será devolvido ao tempo e modo devidos.
A posse direta gera a obrigação de restituição do bem em bom estado de conservação compatível com o estado em que foi recebido.
A posse direta gera a obrigação de restituição do bem de modo pacífico do mesmo como em que fora recebido do locador, pois atos de violência não induzem posse e são quebradores da confiança depositada em quem deveria diretamente cuidar e devolver o bem pacificamente, e não mediante situação de agressão física e verba a pessoa representante da locadora no ato da restituição do bem locado (CC, 1.208).
As depredações do imóvel locado aliadas ás agressões da parte locatária á pessoa de confiança da parte locadora, justamente no momento de ser consumada tal confiança da devolução pacífica gera a quebra da probidade, valor legal ético implícito a todo negócio (CC, artigo 422).
A quebra da probidade praticada pela parte locatária com a depredação dolosa do imóvel, inclusive com várias situações de vandalismo como rabiscos com características de pixações em cômodos do imóvel, somada á devolução não pacifica do imóvel, tudo isso está a gerar lesão á integridade moral da parte autora, na dimensão da sua dignidade.
O valor do dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00, observados o grau de censura á parte ofensora e o grau de compensação á parte ofendida, sem se representar algum enriquecimento indevido.
Fica claro então a aplicação do dano moral aqui se dá exclusivamente em relação á quebra da confiança pela depredação do imóvel e das situações de violência praticadas pela parte ré durante e ao tempo do uso e da restituição do imóvel.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões: 1. julgo extinto o feito, sem exame de mérito, em relação ao pedido de dano moral, fundado na lesão aos direitos da personalidade da filha da autora, por ilegitimidade ativa (CPC, artigo 485, inciso VI); 2. julgo extinto o feito, resolvo o mérito e reputo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL, fundado na lesão á integridade moral da parte autora, pela quebra de confiança dolosa durante o uso e ao tempo da restituição do imóvel locado pela parte parte ré, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR Á PARTE AUTORA o valor de R$ 3.000,00, atualizado pelo INPC e juros de mora de 1%, desde o marco aferível do evento em 27.12.2022 (CPC, artigo 487, I); 3. julgo extinto o feito, resolvo o mérito e reputo PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR Á PARTE AUTORA o valor de R$ 19.918,94, atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (CPC, artigo 487, I).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/03/2024 19:42
Recebidos os autos
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28/03/2024 19:42
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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07/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 19:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:22
Deferido o pedido de OLDAIR SIQUEIRA - CPF: *81.***.*28-34 (REQUERIDO).
-
22/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:57
Outras decisões
-
06/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de OLDAIR SIQUEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:08
Outras decisões
-
22/09/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 22:06
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706037-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE APARECIDA MAGALHAES REQUERIDO: OLDAIR SIQUEIRA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 19:56
Recebidos os autos
-
25/06/2023 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:22
Deferido o pedido de OLDAIR SIQUEIRA - CPF: *81.***.*28-34 (REQUERIDO).
-
19/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 20:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:12
Outras decisões
-
28/02/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 23:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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