TJDFT - 0723866-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/10/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 12:23
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723866-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TALITA MARIA PASSOS PRENHOLATO TAKENOUCHI SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob o ID nº 168036113, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte exequente alega que a sentença deixou de analisar a existência de cláusula que obstaria a discussão acerca de seu inadimplemento parcial, contida na Cláusula 7ª do Contrato.
De outro lado, a parte executada aduz que a sentença deixou de dar destinação aos valores depositados para garantia do juízo.
Não obstante o esforço argumentativo da parte exequente, razão não lhe assiste em suas irresignações.
A citada cláusula 7ª, que afasta a exceção do contrato não cumprido, é objeto de debate nos embargos à execução, já que a devedora entende pela abusividade da mesma.
Logo, o conhecimento acerca da validade da cláusula remete ao mesmo imbróglio que ensejou a extinção da execução, afastando a certeza e liquidez do título executivo.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
De outro lado, razão assiste à executada em seus embargos, já que a sentença de ID nº 168036113 deixou de dar destinação ao depósito realizado no ID nº 162999641.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente, e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela executada, para que a sentença embargada passe a contar com o seguinte parágrafo, ao final: "Transitada em julgado, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, liberem-se os valores depositados no ID nº 162999641 em favor da executada, que já indicou seus dados bancários".
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 00:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723866-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TALITA MARIA PASSOS PRENHOLATO TAKENOUCHI DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723866-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TALITA MARIA PASSOS PRENHOLATO TAKENOUCHI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
DO MÉRITO Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, na qual a devedora opôs embargos, alegando, em suma: 1) que o contrato não possui os requisitos mínimos do Código de Processo Civil para ser exequível (assinatura de duas testemunhas); 2) que a dívida não é líquida, já que entende que o serviço não foi prestado a contento e nem de forma integral, de modo que a quantia já paga pela executada se prestaria à quitação de suas obrigações; e 3) que há excesso de execução, por descompasso entre os encargos de mora previstos no contrato e os aplicados ao débito exequendo.
De início, cumpre salientar que, em se tratando de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios, não é necessária a aposição de assinatura de duas testemunhas, uma vez que o art. 24 do Estatuto da Advocacia lhe atribui a condição de título executivo extrajudicial, conforme autorizado pelo art. 784, XII do Código de Processo Civil.
Com efeito, o documento não se submete ao inciso III do citado art. 784, pois possui executividade prevista expressamente em legislação específica.
No mais, verifica-se que a controvérsia principal reside no fato de que o contrato de prestação de serviços objeto da lide foi extinto prematuramente, sob o argumento de inadimplemento parcial do ora exequente.
Nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
A nulidade em questão será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (parágrafo único do art. 803 do CPC/2015).
Na espécie, não existe certeza sobre o título extrajudicial.
Nota-se da análise das manifestações das partes que há intenso debate sobre o cumprimento das obrigações do exequente previamente à resolução do contrato, sendo certo que a tutela executiva não admite a formação de título judicial reconhecendo obrigações.
Para a adoção do rito, o título deve ser líquido, certo e exigível, sendo imprescindível ainda que os valores exigidos guardem consonância com a dívida.
Ausente o requisito da certeza do título, impõe-se reconhecer a nulidade da ação de execução, consoante prescreve o artigo 803, inciso I, do CPC/2015.
Por consequência, houve perda superveniente do interesse de agir quanto aos embargos à execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, e também os embargos à execução, nos termos do art. 485, VI.
Por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/08/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:53
Outras decisões
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16/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/05/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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