TJDFT - 0746641-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:51
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746641-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA GONCALVES EXECUTADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:32
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746641-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA GONCALVES REU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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18/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746641-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA GONCALVES REU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de valores que entende devidos pela ré, referentes ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Da impugnação ao valor da causa Quanto à preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, razão não assiste à requerente.
O valor da causa deve refletir a quantia respondente à soma dos valores constantes do pedido, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Nesse sentido, correto o valor atribuído pela parte autora, posto que tal quantia é a entendida pelo demandante como sendo devida pela empresa ré.
Portanto, rejeito tal preliminar.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança dos serviços prestados pelo autor Nos termos do art. 593 e art. 597, ambos do Código Civil, a prestação de serviços pode ser contratada mediante retribuição a qual deverá ser paga após prestado o serviço, salvo quando não houver de ser adiantada ou paga em prestações.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia que entende ser devida, referente aos serviços de consultoria técnica em sistema informatizado para continuidade do desenvolvimento, manutenção e aperfeiçoamento da plataforma de gestão de processos, denominada Sistema de Adesão à Ações de Execução (SADE), incluindo a construção de novos módulos.
O autor alega não ter recebido pelos seus serviços prestados os valores correspondentes aos meses de jan/2022, out/2022, nov/2022 e dez/2022, bem como que teria recebido em atraso o pagamento relativo aos meses de fev/2022, abr/2022, mai/2022, jun/2022, jul/2022, ago/2022 e set/2022.
Pois bem, da análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se, mormente por meio do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (id 174308584), que o pagamento ao autor se daria após a apresentação de nota fiscal à parte ré e que, em caso de atraso, incidiria juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre montante devido (Cláusula Terceira, §§1º e 2º).
No que tange à falta de pagamento do mês de janeiro de 2022, observa-se que foram juntadas duas notas fiscais referentes àquele mês (id 174308586 – Pág. 1 e Pág. 9), uma com data de 07/02/2022 e outra de 23/09/2022.
Há também comprovação de que a ré efetuou o pagamento pelos serviços do autor duas vezes no mês de março/2022 (08/03/2022 e 15/03/2022 – id 174311001 – Pág. 1 e 2).
Assim, conquanto a ré sustente que o recebimento de valores depende de apresentação pelo autor das respectivas notas fiscais, verifica-se, no presente caso, que, embora o autor tenha emitido somente em fevereiro/2022 a nota fiscal do mês de janeiro/2022, ainda que se considere como pago o referido mês em 15/03/2022, não há comprovação de que o mês de fevereiro/2022 tenha sido adimplido pela ré, razão pela qual tenho que assiste razão ao autor quanto ao dever da requerida no pagamento pelos serviços prestados em janeiro de 2022.
Em relação ao mês de outubro/2022, não ficou comprovado pelo requerente que este tenha emitido a respectiva nota fiscal ao requerido, tampouco que tenha prestado efetivamente os serviços pelos quais fora contratado, o que poderia ser demonstrado pela simples juntada dos relatórios de suas atividades naquele mês, prova que se absteve de produzir.
Outrossim, quanto aos meses de novembro/2022 e dezembro/2022, restou evidenciado durante o processo que o próprio autor rescindiu o contrato entabulado entre as partes, no dia 22/10/2022, motivo pelo qual, ante a ausência de prestação de serviços realizados pelo autor durante o aludido período (nov/22 e dez/22), tenho que não assiste razão ao referido pleito.
Acerca dos atrasos que levariam à incidência dos juros de 1% (um por cento) sobre a remuneração não paga, verifica-se da análise das provas que houve a demora injustificada da ré no pagamento dos vencimentos referentes aos meses de fev/22, abr/22, mai/22, jun/22, jul/22, ago/22 e set/22, porquanto realizados bem depois do décimo dia útil do respectivo mês, motivo pelo qual o pedido para que haja a incidência dos aludidos juros sobre as respectivas remunerações em atraso é medida que se impõe.
Por fim, no que tange à multa requerida pelo autor no valor de R$ 8.000,00, nos termos do que preconiza a cláusula sexta do contrato entabulado entre as partes (id 174308584 – Pág. 5), esta é devida quando houver o descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas do aludido instrumento.
Desse modo, como já constatado anteriormente, em razão do reiterado atraso por parte da ré no adimplemento pelos serviços prestado pelo autor, tenho que tal conduta configura nítido descumprimento contratual apto a ensejar a aludida penalidade, de forma que o acolhimento do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente à remuneração do mês de janeiro de 2022 (id 174308586 – Pág. 1), corrigida monetariamente desde o dia 10/02/2022, e acrescida de juros moratórios desde a citação; 2) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), por cada mês em que houve o atraso no adimplemento da remuneração do autor (fev/22, abr/22, mai/22, jun/22, jul/22, ago/22 e set/22), que deverá ser corrigida monetariamente desde a data de cada inadimplemento, e acrescida de juros moratórios desde a citação; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de penalidade contratual, corrigida monetariamente desde o descumprimento (10/02/2022), acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/02/2024 20:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/02/2024 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746641-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA GONCALVES REU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO Consoante despacho de ID 184408810, dê-se vista à parte ré para manifestação, caso queira, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 09:58:07. -
31/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:24
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746641-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA GONCALVES REU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha detalhada que contabilize apenas o valor dos juros referentes aos pagamentos de cada mês em atraso, a saber: fevereiro/2022, abril/2022, maio/2022, junho/2022, julho/2022, agosto/2022 e setembro/2022.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, caso queira, em 5 (cinco) dias.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/01/2024 11:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:11
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA GONCALVES em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 20:41
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 09:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/09/2023 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746641-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA GONCALVES REU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente, que tramitou perante o 5° Juizado Especial Cível de Brasília, sob o nº 0730770-12.2023.8.07.0016, a qual foi extinta sem julgamento do mérito.
Diante o quadro apontado, constato a incidência do disposto no art. 286, II, do CPC, que tem como fundamento a vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição, motivo pelo qual, em razão da prevenção, determino a redistribuição do feito ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília, com as nossas homenagens.
Mantenha-se a sessão de conciliação designada e encaminhem-se os autos ao juízo competente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:13
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/08/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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