TJDFT - 0742101-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que se manifeste sobre a decisão da Colenda Turma, ID 249149315, e a petição do executado Julio Henrique Almeida Neuls ao ID 249243269, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:19:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:19
Outras decisões
-
09/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2025 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:45
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 22:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 22:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo 0701197-40.2024.8.07.0000, conforme ID 216622720.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 15:34:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
12/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 01:08
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:05
Homologada a Transação
-
29/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistente pedido de efeito suspensivo no recurso, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao credor dos honorários advocatícios nos termos da decisão de ID 215692107.
Registro, por oportuno, que o ofício de ID 211162407 (transferência de crédito para o Douto Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO) não foi realizada, conforme informado pela instituição financeira BRB ao ID 211879432.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 21:15:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 21:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:24
Outras decisões
-
28/10/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:04
Outras decisões
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por vias oblíquas, o credor busca burlar a ordem de pagamento de credores e frustrar a transferência de crédito em seu favor nestes autos para o processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, no qual figura como devedor.
O que é inaceitável.
Alerto ao credor que a reiteração de pedido nesse sentido, ensejará ato atentatório à dignidade da justiça com incidência de multa nos termos do artigo 77 inciso IV § 2º, ambos do CPC.
Portanto, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo 0701197-40.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 21:39:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
02/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:31
Outras decisões
-
02/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 18:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 211082141.
Pretende, em síntese, que seja deferido o pedido de compensação formulado no ID 209886699.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão recorrida foi muito clara quanto ao indeferimento do pedido de compensação pretendido, conforme ID 211082141.
No mais, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo 0701197-40.2024.8.07.0000, conforme ID 181498350.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:37:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
25/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O crédito decorrente de honorários sucumbenciais, apesar de sua natureza alimentar, é acessório ao crédito principal decorrente da condenação, não podendo a ele se sobrepor na ordem de adimplemento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA PREFERÊNCIA. 1.
Embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar (art. 85, §14, do CPC), tal fato não permite que a reserva de honorários implique na preferência de sua execução em detrimento do crédito principal (indenização fixada em favor do autor da ação de conhecimento). 2.
Em que pese os advogados da parte exequente tenham direito à percepção dos honorários advocatícios, a disponibilização dos valores depositados em juízo deve obedecer a ordem de preferência das dívidas e, sendo de igual hierarquia, a anterioridade da penhora (art. 908, § 2°, do CPC). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1908075, 07064799320238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA PREFERÊNCIA. 1.
Embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar (art. 85, §14, do CPC), tal fato não permite que a reserva de honorários implique na preferência de sua execução em detrimento do crédito principal (indenização fixada em favor do autor da ação de conhecimento). 2.
Em que pese os advogados da parte exequente tenham direito à percepção dos honorários advocatícios, a disponibilização dos valores depositados em juízo deve obedecer a ordem de preferência das dívidas e, sendo de igual hierarquia, a anterioridade da penhora (art. 908, § 2°, do CPC). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1908075, 07064799320238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de ID 211339068. À interessada ALBIACIR RODRIGUES para comprovar a comunicação do ofício de ID 211162407 no processo 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO.
No mais, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo 0701197-40.2024.8.07.0000, referente ao ID 181498350.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:18:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
17/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:54
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já determinado na decisão de ID 171594699, eventual crédito nesta execução será transferido para conta judicial vinculada ao processo 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO.
Sendo assim, é incabível a compensação de créditos, diante do óbice legal demonstrado e o concurso de credores em curso naqueles autos.
Ademais, não há identidade de credores e devedores, já que nem todos os devedores deste processo são credores do débito que se pretende compensar, o que impede a aplicação do instituto da compensação.
Assim, indefiro o pedido de compensação de créditos.
Oficie-se ao BRB para que transfira o saldo disponível para conta judicial vinculada ao processo 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO.
Após, intime-se a terceira interessada para que comprove a comunicação do ofício naqueles autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo 0701197-40.2024.8.07.0000, referente à decisão de ID 181498350.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:09:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/09/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBIACIR RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2024 19:32
Indeferido o pedido de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: *73.***.*61-68 (EXECUTADO)
-
13/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:50
Outras decisões
-
04/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBIACIR RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à apreciação do pedido de ID 208154148, deverá o terceiro interessado juntar o inteiro teor do processo mencionado e o valor do débito, no prazo de 05 dias.
Atualmente não existem valores depositados, encontrando-se o feito aguardando a preclusão da decisão de ID 181498350, conforme decisões de ID 182102342 e ID 184208695.
Ainda não há julgamento do mérito do AGI de ID 188006637.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:17:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
20/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:10
Outras decisões
-
20/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2024 14:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/04/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 187230304.
Mantenho as decisões de ID 177683257, 177898269, 181498350 e 184356772 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 181498350, conforme decisões de ID 182102342 e ID 184208695.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:15:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
21/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 21:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 20:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve acordo entre as partes, prossiga-se no cumprimento da decisão de ID 184254219.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 12:30:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
25/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:14
Outras decisões
-
24/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:10
Outras decisões
-
15/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/12/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:04
Outras decisões
-
22/11/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:19
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:43
Deferido em parte o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:02
Deferido em parte o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:43
Deferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:57
Indeferido o pedido de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: *73.***.*61-68 (EXECUTADO)
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 00:26
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:07
Outras decisões
-
02/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte credora os embargos de declaração e a petição de ID 172793312 com quadro demonstrativo do crédito, observando que o valor deve ser atualizado até a data do crédito levantado, e após atualizado novamente até a presente data.
Ainda, deve destacar os honorários sucumbenciais.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 22:15:29.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 23:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:22
Outras decisões
-
21/09/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de análise do pedido de ID 171585504, informe a parte credora os nomes dos executados/sócios e as suas respectivas empresas, bem como comprove que um dos executados é sócio da empresa Net Lógica, tendo em vista que o ato constitutivo de ID 169624831, página 4 a 11, indica como sócios terceiros estranhos à execução forçada de sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Traga ainda planilha atualizada do seu crédito, observando em decotar os valores já levantados.
Alerto, por oportuno, à parte credora que eventual crédito nesta execução será transferida para a conta judicia vinculada ao processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/ GO.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 22:00:46.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
11/09/2023 22:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:42
Outras decisões
-
11/09/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte credora, visto que os documentos estão encartados nos autos.
O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, sendo necessária expedir carta precatória, já que as empresas têm sede em Luziânia- GO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
Em caso de inércia, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:50:45.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
30/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 21:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:59
Outras decisões
-
23/08/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:08
Outras decisões
-
16/08/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/08/2023 13:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:24
Deferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:47
Expedição de Alvará.
-
09/08/2023 12:45
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:29
Outras decisões
-
07/08/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:20
Outras decisões
-
31/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:03
Outras decisões
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 12:13
Expedição de Alvará.
-
18/07/2023 12:12
Expedição de Alvará.
-
17/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:26
Deferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE), JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: *73.***.*61-68 (EXECUTADO), LEONARDO RORIZ - CPF: *12.***.*07-49 (EXECUTADO), MARIA LEILA VIEIRA RORIZ - CPF: *80.***.*80-30 (EXECUTADO) e WESL
-
17/07/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/07/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/07/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/07/2023 16:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/07/2023 22:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/07/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:27
Outras decisões
-
29/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 23:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:29
Outras decisões
-
21/06/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:47
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE), JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: *73.***.*61-68 (EXECUTADO), LEONARDO RORIZ - CPF: *12.***.*07-49 (EXECUTADO), MARIA LEILA VIEIRA RORIZ - CPF: *80.***.*80-30 (EXECUTADO) e WE
-
29/05/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:10
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 23:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 23:37
Deferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE), JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: *73.***.*61-68 (EXECUTADO), LEONARDO RORIZ - CPF: *12.***.*07-49 (EXECUTADO), MARIA LEILA VIEIRA RORIZ - CPF: *80.***.*80-30 (EXECUTADO) e WESL
-
10/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:09
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE), LEONARDO RORIZ - CPF: *12.***.*07-49 (EXECUTADO), MARIA LEILA VIEIRA RORIZ - CPF: *80.***.*80-30 (EXECUTADO), WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS - CPF: *65.***.*19-53 (EXECUTADO) e JUL
-
09/05/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/04/2023 06:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 06:54
Outras decisões
-
22/04/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 17:58
Desentranhado o documento
-
22/04/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/04/2023 08:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/04/2023 07:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/04/2023 00:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:14
em cooperação judiciária
-
29/03/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:14
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:33
em cooperação judiciária
-
06/03/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:47
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 06:54
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:02
Outras decisões
-
10/02/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/02/2023 19:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:29
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
25/12/2022 22:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/12/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:59
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
12/12/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/12/2022 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2022 01:18
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 20:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:24
Deferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE), JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: *73.***.*61-68 (EXECUTADO), LEONARDO RORIZ - CPF: *12.***.*07-49 (EXECUTADO), MARIA LEILA VIEIRA RORIZ - CPF: *80.***.*80-30 (EXECUTADO) e WESL
-
07/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:35
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
06/12/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:20
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
22/11/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Edital em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 13:08
Expedição de Edital.
-
08/11/2022 19:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2022 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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