TJDFT - 0027193-22.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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23/06/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2021 15:35
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE CARVALHO TORRES em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027193-22.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, SERGIO HENRIQUE CARVALHO TORRES SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS e SERGIO HENRIQUE CARVALHO TORRES.
A presente execução foi ajuizada visando o adimplemento de valores decorrentes de contrato bancário celebrado com recursos do FUNGER.
Foi determinada pelo juízo a juntada do processo administrativo que fundamentou a inscrição em dívida ativa e a manifestação da Fazenda Pública em relação à possível prescrição inicial.
O ente público manifestou-se afirmando não estar prescrito o crédito, e juntando o processo administrativo requisitado. É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação: Há de se salientar, inicialmente, que o débito decorrente de mútuo com recursos do FUNGER tem natureza de dívida ativa não tributária, não sendo regido pelas disposições do CTN.
Assim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto 20.910/32.
O termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento de cada parcela do referido contrato, por ser esta a data em que o débito se torna exigível, ocasião em que nasce a pretensão da Fazenda Pública em vê-lo devidamente satisfeito.
Não há que se falar em aplicação dos prazos prescricionais previstos em legislação comercial, uma vez que a norma do decreto 20.910/32 é específica em relação aos dispositivos legais supracitados, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional previsto para os débitos e créditos da Fazenda Pública.
O referido prazo prescricional, por se tratar de dívida ativa não tributária, será suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a data do ajuizamento da execução fiscal (caso não transcorra integralmente o referido prazo), a partir da data da inscrição do débito em dívida ativa.
Por se tratar de suspensão do prazo prescricional, e não interrupção, o prazo continua a contar assim que expirado o prazo de suspensão.
Dito isto, é imperativo traçar o marco temporal em que ocorridos os atos de constituição de crédito tributário e alguns atos processuais. É possível observar que as parcelas não pagas venceram, respectivamente, em 23/07/2006, 23/08/2006, 23/09/2006, 23/10/2006, 23/11/2006, 23/12/2006, 23/01/2007, 23/02/2007, 23/03/2007, 23/04/2007, 23/05/2007, 23/06/2007, 23/07/2007, 23/08/2007, 23/09/2007, 23/10/2007, 23/11/2007, 23/12/2007, 23/01/2008, 23/02/2008 e 23/03/2008, conforme contrato e tabela acostados em ID. 94774567, página 7.
O débito teve sua constituição definitiva realizada em 08/03/2013 (ID 94774567, p. 10), mas somente restou inscrito em dívida ativa em 14/05/2013.
Já o executivo fiscal foi ajuizado em 27/05/2013, sendo considerado recebido pelo juízo na mesma data para fins de apuração da prescrição inicial do débito.
Nos termos do artigo 1º, § 3º, da LEF, ocorreu a suspensão do prazo prescricional em razão da inscrição em dívida ativa em 14/05/2013, restando a prescrição interrompida em 27/05/2013, vez que não transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no referido dispositivo legal.
Ressalte-se que a dívida referente ao FUNGER não possui natureza tributária, de maneira que não há que se falar em decadência tributária, sendo irrelevante a data de constituição definitiva do crédito não tributário.
Ademais, o contrato celebrado possui natureza de direito privado, de forma que somente o ajuizamento da ação interrompe a prescrição.
Assim sendo, restaram prescritas todas as parcelas vencidas antes de 27/05/2008, por ultrapassarem o quinquídio legal.
Ou seja, é imperativo o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas cobradas, vez que transcorrido integralmente o prazo prescricional de todas elas antes da inscrição do débito em dívida ativa. 3 – Dispositivo Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDA 5-0158380746 (certidão de ajuizamento n.º 5320682), em razão da prescrição, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição inicial, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, e 924, V, do CPC.
Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:43
Recebidos os autos
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13/09/2021 21:43
Declarada decadência ou prescrição
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:07
Recebidos os autos
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05/05/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE CARVALHO TORRES em 11/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 10:44
Recebidos os autos
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08/10/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
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01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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