TJDFT - 0033612-91.1999.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033612-91.1999.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO, ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros.
A parte arrematante MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN apresentou pedido de anulação de arrematação (ID 241858896).
Na oportunidade afirma que foram omitidas informações, especificamente débitos de IPTU, bem como ocupação dos imóveis por terceiros, somente tomando ciência após a arrematação.
Intimadas as partes se manifestaram, MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANÇA E VIGILÃNCIA LTDA E OUTRO (ID 243793077) e banco do Brasil no ID 244211741.
Breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 903 do CPC: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
No caso em análise, o edital do leilão publicado em 04/10/2023 consignou expressamente que competia ao interessado verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constassem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Da mesma forma, deixou claro que débitos tributários ou condominiais anteriores à arrematação incidiriam sobre o preço do bem, nos termos do art. 908, §1º, do CPC e do art. 130, parágrafo único, do CTN, sendo ônus do arrematante instruir o processo com os extratos pertinentes.
Quanto à alegação de ocupação do imóvel por terceiros, observa-se que tal circunstância já constava dos autos desde 20/07/2023, devidamente registrada em laudo pericial e fotografias juntadas, não havendo, portanto, qualquer omissão apta a caracterizar vício do ato.
Dessa forma, considerando-se que a arrematação foi concluída com a expedição da carta, a ordem de entrega e o mandado de imissão na posse em favor da arrematante, resta configurado o ato perfeito, acabado e irretratável, não se verificando qualquer das hipóteses excepcionais de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência previstas no art. 903 do CPC.
Por conseguinte, o pedido de anulação da arrematação não comporta acolhimento, devendo ser mantida a validade do ato realizado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:09
Indeferido o pedido de MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN - CPF: *61.***.*87-02 (INTERESSADO)
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01/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:31
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033612-91.1999.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO, ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros.
Após decisão registrada no ID 234663015, foi expedido o termo de arrematação em favor da parte MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN (ID 235012899).
Certificou-se nos autos (ID 236396878) a manifestação do arrematante MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN (ID 236396879), na oportunidade informa que ambas as salas (102 e 203) estão ocupadas e que a tentativa de desocupação voluntária restou infrutífera.
Em resposta ao ofício expedido, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal requereu o envio dos comprovantes de pagamento IPTU/TLP, os quais estão inseridos no ID 234230160.
A parte devedora Arquimedes Sampaio Filho em sua manifestação contida no ID 237144419 requer definição dos parâmetros de atualização do débito exequendo.
Conforme certificado nos autos houve retorno da carta precatória expedida com o fim de avaliação e designação de hasta pública dos imóveis penhorados na Comarca de Joaquim Pires – PI, matrículas 590, 641, 642, 669, 670 e 882.
Todavia, a carta expedida foi devolvida sob o fundamento da desnecessidade de se expedir carta para realização do ato, já que, uma vez praticada por meio eletrônico não haveria motivos para ser processada por Carta Precatória.
No ID 238186208, o devedor ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO manifesta-se esclarecendo que os imóveis foram invadidos pelos Sres.
JOSÉ RAMIRO ALVES NOTA e JOÃO BATISTA ALVES MOTA.
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ciente da manifestação da parte devedora acerca da atualização do débito.
Insta salientar que a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, por força do disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN.
A parte arrematante MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN promoveu o pagamento de parte dos débitos relacionados à IPTU/TLP (ID 234230160) Considerando que não foi possível a desocupação voluntária dos imóveis arrematados, faz-se necessário o cumprimento por Oficial de Justiça.
São as determinações: 1) Em resposta ao ofício contido no ID 237130031, oficie-se à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal com os comprovantes de pagamento apresentados pelo arrematante, bem como sua manifestação, inseridos no ID 234230160. 2) Expeça-se de imediato o mandado de imissão de posse, a ser cumprido com auxílio policial e em horário especial, se necessário, permitido o arrombamento, tudo a ser devidamente certificado pelo Oficial de Justiça. 2.1) Intime-se o arrematante MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN.
Registre-se que eventuais bens deixados no local deverão ser arrolados pelo Oficial de Justiça e poderão ser removidos posteriormente por determinação do Juízo ou mesmo declarada a sua perda, caso não demonstrado interesse nos bens ou quitação das despesas necessárias para a remoção. 3) Fica o Banco do Brasil intimado a se manifestar acerca da petição constante no ID 237144419, bem como retorno da carta precatória (ID 237998952 e anexos), no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:44
Outras decisões
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:16
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 21:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 21:14
Expedição de Termo.
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09/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:25
Outras decisões
-
06/05/2025 22:25
Deferido o pedido de MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN - CPF: *61.***.*87-02 (INTERESSADO).
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30/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:52
Outras decisões
-
10/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:35
Outras decisões
-
28/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:57
Outras decisões
-
18/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033612-91.1999.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO, ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL AS em face de MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros, partes qualificadas.
A impugnação apresentada (ID 213754185), a parte afirma que há excesso na execução.
Intimada, a parte exequente apresenta impugnação (ID 215321145).
No ID 218961401 foi colacionado o instrumento particular de confissão e composição de dívidas.
Remeto os presentes autos à contadoria, a fim de dirimir a real atualização do valor perseguido nos autos.
Aguarde-se o retorno dos cálculos.
Após, em prazo comum, intime-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:25
Outras decisões
-
04/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033612-91.1999.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO, ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte BANCO DO BRASIL SA, intimada a colacionar nos autos o título 97/00114-7, o qual originou o instrumento que deu início a esta execução (ID 19938549), bem como a evolução do débito desde o início, já que a primeira atualização (ID 19963585) é datada de 29/02/2012.
Prazo, 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:51
Outras decisões
-
22/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/10/2024 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033612-91.1999.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO, ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL AS em face de MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA – ME e outros, partes já qualificadas.
Foi noticiado nos autos que a parte interessada Banco de Brasília fez a cessão de direitos de crédito à M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A.
No presente processo, o Banco de Brasília é credor hipotecários dos referidos bens imóveis constantes nos ID’s 170853493, 170853494, 170857395 e 170857396.
Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor cede a terceiro sua posição na relação obrigacional, e aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade dos contratantes (cedente e cessionário), qualificando-se, por isso, como simplesmente consensual, que se vincula às regras comuns de existência, validade e eficácia dos atos jurídicos.
Como se denota do contrato entabulado (ID 207059064), cláusula 2.2, toda a carteira de crédito do Banco de Brasília foi cedida à M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., assim cabível a substituição requerida.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO VÁLIDO.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de substituição do polo ativo por não ter havido concordância do credor. 2.
Conforme previsão do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pode promover a execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. 3.
Não há forma específica prevista em lei para materializar a cessão, mas o instrumento particular deve conter, ao menos, a indicação de lugar e data da realização do negócio jurídico, a identificação e a assinatura do cedente e do cessionário e a discriminação do crédito cedido. 4.
Deve ser considerado válido o contrato particular de cessão de direitos que contém a assinatura de ambas as partes, com firma reconhecida em cartório, e data anterior, em detrimento do documento que contém a assinatura de apenas uma delas e data posterior. 5.
Sendo o documento apresentado pelo recorrente suficiente para demonstrar que este é cessionário do crédito objeto dos autos, revela-se cabível a sucessão processual do agravado/exequente pelo agravante/terceiro interessado. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1430186, 07098535420228070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo a letra do artigo 778, § 2º a sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Nestes termos, acolho a pretensão de sucessão da parte interessada Banco de Brasília.
Retifique-se os registros, a fim de que a parte interessada BRB BANCO DE BRASILIA AS seja excluída e incluída a parte M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-10.
Após, às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:31
Outras decisões
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:46
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 13:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:28
Outras decisões
-
17/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033612-91.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO, ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI DESPACHO Depreende-se dos autos que houve, no curso da execução, a penhora de imóveis da parte executada, sendo eles levados a leilão.
No ID 179171807 consta o auto de arrematação assinado.
Intimados a se manifestarem acerca da habilitação do crédito em eventual concurso de credores, nos termos da decisão de ID 183701468, tem-se que: 1) O Banco do Brasil requereu sua habilitação, apresentando planilha de cálculos no ID 183793559; 2) A parte executada manifestou ciência e ausência de interesse de manifestação, consoante petições de IDs 183905233 e 183905238; 3) A União (Fazenda Nacional) asseverou que não há que se falar em preferência de credor privado em detrimento da União, razão pela qual informou que não concorda com eventual instauração de concurso de credores (ID 186193186) 4) O arrematante informou o pagamento de ITBI das salas 102 e 2023, conforme certidão de ID 188271335.
Diante disso, a fim de efetivar as determinações constantes das decisões de IDs 183701468 e 183701468, proceda a Secretaria as seguintes diligências: a) intime-se o arrematante, a fim de que apresente nos autos os extratos de eventuais débitos tributários e condominiais a fim de viabilizar a análise da expedição de alvará de pagamento de tais débitos (caso exista saldo suficiente) ou a expedição de ofício à SEFAZ/DF e ao condomínio comunicando a subrrogação e solicitando a desvinculação do débito do imóvel; b) intime-se o BRB (credor hipotecário) para se manifestar acerca da petição de ID 186193186. c) notifique-se a Receita Federal do Brasil nos termos do Ofício SEI Nº104/2024/GABPRE/PRES-INSS (ID 184513964), para habilitação do crédito no concurso de credores.
Cumpre salientar que eventual carta de arrematação apenas será expedida após o saneamento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:37
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033612-91.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO, ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta ao Ofício de ID 183803066.
Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo e 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
30/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
28/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido formulado pelo arrematante no ID 183501118.
O edital de leilão foi muito claro ao especificar que os débitos tributários anteriores à arrematação subrrogam-se no preço da arrematação, na forma do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
O mesmo se opera em relação a eventuais débitos condominiais, conforme o art. 908, §1º, do CPC.
Vejamos o que dispõe o edital (ID 174035521): "Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
Cabe, pois, ao arrematante, em relação à tais débitos (tributários e condominiais), apenas informá-los nos autos por extrato e solicitar a expedição de alvará para pagamento de acordo com a ordem de preferência atribuída pela legislação a cada um dos referidos débitos.
Além disso, o imóvel foi arrematado de forma livre e desembaraçada, razão pela qual, caso o valor da arrematação não seja suficiente para o pagamento dos débitos tributários e condominiais, o saldo remanescente será desvinculado do imóvel, por ordem deste Juízo dirigida à Secretaria de Fazenda e ao respectivo Condomínio, devendo tal saldo ser cobrado do antigo proprietário.
Mister consignar,
por outro lado e no tocante especificamente à alegação de existência de débitos da Caesb, que tais obrigações possuem natureza pessoal - e não natureza propter rem -, de forma que não se encontram vinculas ao imóvel, mas sim ao antigo proprietário.
Dessa forma, em relação especificamente aos débitos perante a Caesb, o arrematante deverá solicitar administrativamente a desvinculação dos débitos do imóvel.
Caso a Caesb se recuse a desvincular o débito do imóvel, o arrematante deverá promover o ajuizamento de ação específica com a finalidade de compelir a Caesb a efetuar a referida desvinculação passando os débitos para o nome do antigo proprietário.
Intimem-se, portanto, os interessados no concurso de credores para habilitação de seus créditos para recebimento, nos limites dos valores depositados nos autos e conforme a ordem legal de preferência, quais sejam: a) o arrematante, que deverá acostar aos autos extratos de eventuais débitos tributários e condominiais a fim de viabilizar a análise da expedição de alvará de pagamento de tais débitos (caso saldo suficiente) ou a expedição de ofício à SEFAZ/DF e ao condomínio comunicando a subrrogação e solicitando a desvinculação do débito do imóvel; b) o BRB (credor hipotecário) para tomar ciência acerca da arrematação e, querendo, habilitar o seu crédito no concurso de credores; c) os credores com penhoras anteriores anotadas na certidão de matrícula do imóvel e ainda não baixadas a fim de que participem do concurso de credores, conforme certidões de ID 170853493, 170853494, 170857395 e 170857396; d) o exequente para que traga planilha atualizada do débito e também participe do concurso de credores.
A deliberação acerca do levantamento de qualquer quantia será tomada somente após a efetiva intimação e transcurso do prazo para manifestações de todos os interessados.
Prazo para habilitação no concurso de credores: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 18:09:10.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:17
Indeferido o pedido de MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN - CPF: *61.***.*87-02 (INTERESSADO)
-
15/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:50
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:24
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:02
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033612-91.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO, ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do perito judicial.
No mais, não tendo o exequente manifestado interesse na adjudicação dos imóveis penhorados, prossiga-se com a remessa dos autos ao NULEJ solicitando a nomeação de perito e a designação de datas para realização de leilões, conforme decisão de ID 169072248.
Intimem-se.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
11/09/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:26
em cooperação judiciária
-
08/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033612-91.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO, ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI DESPACHO Intime-se o Banco do Brasil S/A para complementar o depósito dos honorários periciais, conforme requerimento de ID 170176686.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 22:06:18.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
30/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 07:25
Recebidos os autos
-
19/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 07:25
Deferido o pedido de EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - CPF: *08.***.*30-78 (PERITO).
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
20/07/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:54
Juntada de Petição de laudo
-
20/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 19/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/06/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 21:00
Recebidos os autos
-
06/05/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/05/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA em 28/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:16
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:46
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 16:59
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:07
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 12:09
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 09:52
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 15:30
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 10:11
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 14:15
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 13:33
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 09:50
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 12:59
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 14:10
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/03/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 09:43
Processo Desarquivado
-
16/10/2020 14:36
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 17:57
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/10/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 18:47
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/03/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 13:15
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/03/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 13:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2019 18:50
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:23
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/08/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:49
Processo Desarquivado
-
16/01/2019 17:26
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2019 16:17
Recebidos os autos
-
16/01/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/01/2019 17:04
Processo Desarquivado
-
15/01/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 11:39
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2018 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 12:45
Decorrido prazo de SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 31/07/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 12:45
Decorrido prazo de ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO em 31/07/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 12:44
Decorrido prazo de ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI em 31/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 18:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 03:17
Publicado Certidão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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