TJDFT - 0716380-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/12/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:02
Outras decisões
-
08/08/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Edital em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:16
Expedição de Edital.
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03/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716380-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO, VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novos endereços para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso.
Desta feita, de ordem do MM Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
07/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716380-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO, VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716380-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO, VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação da parte requerida, sob pena de extinção sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:35
Outras decisões
-
30/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:57
Outras decisões
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716380-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO, VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, os MANDADOS dos requeridos PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO e VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA retornaram sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
20/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 19:33
Mandado devolvido dependência
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12/09/2023 19:33
Mandado devolvido dependência
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12/09/2023 19:33
Mandado devolvido dependência
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716380-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO, VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda substitutiva de ID 170605945.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, por meio da qual pretende a parte autora a suspensão da obra iniciada pelos réus nas unidades habitacionais por eles locadas, sob o argumento de que, antes de iniciar as reformas, deveriam comunicar o condomínio e apresentar a documentação relativa à obra, além de aguardar a respectiva autorização para dar início à execução dos trabalhos, em conformidade às normas do regimento interno do condomínio e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.” É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos casos dos autos, o documento de ID 169637047 comprova a notificação da parte ré quanto à necessidade de apresentar ao condomínio demandante a documentação referente à obra iniciada nas unidades imobiliárias descritas na petição inicial.
Contudo, a parte ré não entregou os documentos solicitados pela parte autora, conforme se extrai da petição inicial.
Consigno que a solicitação do condomínio encontra guarida no art. 11 do seu Regimento Interno (ID 169634689, página 9), o qual estabelece a necessidade de comunicar à administração do condomínio, de forma prévia e escrita, a realização de obras nas unidades imobiliárias, além de apresentar os respectivos projetos, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, lista de prestadores de serviços e cronograma da obra.
Ademais, a matéria também é regulamentada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, por meio da NBR 16.280 (tem 6.2), a qual estabelece que, antes de iniciar obras de reforma, o proprietário de unidade autônoma situada em condomínio deverá encaminhar ao seu representante legal o plano de reforma e as “documentações necessárias que comprovem o atendimento à legislação vigente, normalização e regulamentos para a realização de reformas”.
Além disso, extrai-se da petição retro que a parte ré tem realizado "modificação na rede de gás das lojas, com execução de serviços na área comum", o que pode comprometer a segurança do condomínio.
Ressalto que incumbe à administração do condomínio zelar pela segurança da edificação e dos demais condôminos, de modo que a apresentação dos documentos supramencionados é necessária para viabilizar a análise acerca da regularidade e segurança da obra iniciada pela parte ré.
Em consequência, reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte demandante.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, pois a execução de obras em condomínio pode comprometer a segurança de toda a edificação e dos demais condôminos, o que demanda maior rigor nos atos de fiscalização.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da obra empreendida pelos réus, nas unidades imobiliárias descritas na petição inicial, sob pena de incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas de coerção aplicáveis à espécie.
Consigno que a obra poderá ser retomada apenas após a apresentação dos documentos indicados no art. 11 do Regimento Interno (projetos, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente ao projeto e à execução, lista de prestadores de serviços e cronograma da obra) ao condomínio demandante / associação de moradores, que poderá “autorizar a obra ou determinar adequações”, nos exatos termos da norma supramencionada (art. 11 do Regimento Interno).
Cite-se e intime-se a parte ré acerca da tutela antecipada antecedente ora concedida, cientificando-a de que, caso não interponha recurso contra a presente decisão, nos termos do art. 304 do CPC, a tutela provisória poderá ser estabilizada, conforme preceitua o referido dispositivo legal.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, no intuito de incluir o pedido de tutela final, facultada a complementação dos seus argumentos, se o caso, e eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 303, inc.
I, do CPC.
Oportunamente, após ulterior recebimento da emenda à inicial, este juízo abrirá prazo para a parte ré apresentar defesa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Atribuo à presente Decisão força de mandado, o qual deverá ser cumprido com brevidade.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA Endereço: Quadra 105, MIRANTE DO PARQUE LOJAS 28, 29, 30, E 31, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71915-250 Nome: PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO Endereço: Quadra 105, EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE, LOJAS 28, 29, 30 E 31, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71915-250 Nome: VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA Endereço: Quadra 105, EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE LOJAS 28, 29, 30 e 31, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71915-250 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1.
Peticao Inicial - TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE Petição Inicial 23082319073216300000155715591 Doc. 01 - Estatuto Social Documento de Identificação 23082319073274200000155715594 Doc. 01.1 - Regimento Interno Mirante do Parque - 4ª Minuta - REGISTRADA Documento de Identificação 23082319073309800000155715595 Doc. 02 - ATA DE ELEICAO A.G.O 02.03.2023 Documento de Identificação 23082319073363300000155715596 Doc. 2.1 - CNH - sindica Giselle Documento de Identificação 23082319073404900000155715597 Doc. 03 - Procuracao Civel Procuração/Substabelecimento 23082319073428000000155715599 Doc. 04 - Contrato de Locacao LJ 28 e 29 Documento de Comprovação 23082319073462500000155715600 Doc. 04.1 - Contrato de Locacao LJ 30 e 31 Documento de Comprovação 23082319073494500000155715601 Doc. 05 - Obras em andamento Documento de Comprovação 23082319073520700000155715602 Doc. 06 - Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 23082319073552100000155715603 Doc. 07 - Guia Inicial Guia 23082319073603900000155715605 Doc. 08 - Comprovante de PGTO da Guia de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23082319073625700000155715606 Decisão Decisão 23083114502525000000156348129 Decisão Decisão 23083114502525000000156348129 2.
Atendimento à Decisão de ID nº 170353812 Emenda à Inicial 23083117483084900000156573435 2.1.
Peticao Inicial EMENDADA - TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE Emenda à Inicial 23083117483184100000156575252 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400364800600000156755067 3.
Manifestação Petição 23090615173685400000157100300 Doc. 01 - Imagem - Furo no Teto Documento de Comprovação 23090615173888000000157102101 Doc. 02 - Video - Buracos na Laje Documento de Comprovação 23090615173987200000157102104 Doc. 03 - Video - Rede de Gas Documento de Comprovação 23090615174149000000157102106 Doc. 04 - Video - Prestados de Servicos Documento de Comprovação 23090615174383300000157102111 Doc. 05 - Video - Sindica na Loja Documento de Comprovação 23090615174672200000157102107 -
08/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716380-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO, VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, por meio da qual pretende a parte autora a suspensão da obra iniciada pelos réus nas unidades habitacionais por eles locadas, sob o argumento de que, antes de iniciar as reformas, deveriam comunicar o condomínio e apresentar a documentação relativa à obra, além de aguardar a respectiva autorização para dar início à execução dos trabalhos, em conformidade às normas do regimento interno do condomínio e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
No mais, informou que a tutela final "consistirá na obrigação dos réus em não fazer, ou seja, deixar de praticar eventuais irregularidades ou, ainda, erros contidos nos projetos".
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar a convenção do condomínio ou justificar eventual impossibilidade, além de esclarecer se eventualmente se trata de condomínio de fato / irregular; b) indicar pedido certo e determinado de tutela final, sendo vedada a apresentação de pedido genérico e condicional.
Nesse sentido, poderá a parte autora pleitear tutela final no sentido de obstar as reformas nos imóveis locados pelos réus até que eles cumpram as normas do regimento interno do condomínio e da ABNT, no sentido de submeter a documentação relativa à obra à análise do condomínio.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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