TJDFT - 0711374-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0711374-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: VASCO DE FARIA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença proferida ao ID n. 244431294. É o breve relatório.
DECIDO.
Ressalto, inicialmente, que não há que se falar em suspensão deste processo até decisão sobre exceção de pré-executividade deduzida nos autos da execução por ausência de fundamento legal.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente -
01/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
7.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos. 8.
Entendo que o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 9.
Assim, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
27/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de VASCO DE FARIA FONSECA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711374-83.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: VASCO DE FARIA FONSECA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de aplicação da revelia em razão da contestação apresentada pela Fazenda Pública ter sido anexada aos autos após o prazo avençado para manifestação (ID 151760743). É o breve relatório.
DECIDO.
A não impugnação dos embargos ou apresentação de impugnação intempestiva não conduz aos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a ação versar sobre direito indisponível fundado na presença de título executivo com presunção de certeza e liquidez.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste E.
TJDFT.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE.
QUEDA DE PESSOA EM BUEIRO DESTAMPADO.
OMISSÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO.SENTENÇA REFORMADA. 1.
A intempestividade da contestação apresentada pelo Distrito Federal não resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que, consoante notória premissa inscrita no artigo 345, II, do CPC/2015, os efeitos materiais da revelia não se operam em desfavor da Fazenda Pública quando a relação jurídica versar sobre direitos indisponíveis. 2.
A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas mesmo quando inexistente a caracterização da culpa. 3.
Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por "nada fazer", o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos, "desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público." (ARE 868.610 AgR, Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/07/15). 4.
Quando se vislumbra a caracterização de ato ilícito e a demonstração de nexo de causalidade entre a queda da pessoa em bueiro público e a falta de manutenção e sinalização do Estado, a responsabilização civil do Estado é medida que se impõe. 5.
Ao arbitrar o valor da condenação pelos danos estéticos e moral, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu. 6.
Não comprovada a existência de prejuízo financeiro real e concreto, não deve ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais. 7.
Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento à apelação cível. (Acórdão 1019031, 20150111293578APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 26/5/2017.
Pág.: 763-776).
Grifou-se.
Assim, nos termos do artigo 345, inciso II, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido e DETERMINO o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a Embargante, querendo, apresentar réplica à impugnação do Distrito Federal, de ID 150902647.
Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, bem como informar os fatos controvertidos que deseja esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento.
Após, ao Embargado para os mesmos fins.
Prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:58
Indeferido o pedido de VASCO DE FARIA FONSECA - CPF: *11.***.*13-49 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE)
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23/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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25/11/2022 19:23
Recebidos os autos
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25/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:30
Recebidos os autos
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02/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:30
Decisão interlocutória - recebido
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08/03/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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