TJDFT - 0037509-78.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:04
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MOINHO GOIAS SA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:10
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0037509-78.2009.8.07.0001 (LA/T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOINHO GOIAS SA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MOINHO GOIAS SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Por despacho proferido neste Juízo, foi determinada a intimação do Exequente para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente (ID 148490538).
No petitório de ID 151184086, o Distrito Federal rechaçou a ocorrência da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Compulsando-se o feito, sobretudo os documentos inseridos no ID 40713621, observo que a ação foi proposta em 24/04/2009 (pág. 1), e a empresa Executada foi citada em 14/10/2010 (pág. 28).
O Exequente rejeitou a garantia ofertada pela Executada nas págs. 4/5 e pugnou pela penhora, via sistema sisbajud em 25/04/2011 (págs. 30/34).
A tentativa de localização de bens penhoráveis (diligência realizada junto ao BacenJud em 22/08/2011, págs. 41/42) quedou-se infrutífera.
A Fazenda Pública tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis, na data de 26/08/2011 (vide certidão de remessa de pág. 42) e postulou a expedição à Receita Federal (pág. 43), a qual foi deferida em 07/10/2011 (pág.47).
Intimado do resultado da pesquisa via sistema INFOJUD (13/01/2012 – pág. 50), a Fazenda Pública postulou a suspensão do processo em razão da não localização de bens do devedor em 14/02/2012 (pág. 51).
O feito foi suspenso por 360 (trezentos e sessenta) dias, em 15/03/2012 (pág. 54).
Em 15/03/2013, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do DF para o Exequente dar prosseguimento ao feito (pág. 56), oportunidade em que postulou a renovação da diligência de penhora, via sistema SISBAJUD (15/05/2013 – pág. 57).
O feito foi concluso em 31/05/2013 (pág. 61), e o requerimento só foi apreciado em 24/05/2018 (pág. 62/63), tendo em vista que os presentes autos foram apensados ao processo 58499-6 (PJE 0002089-46.2008.8.07.0001) em 16/10/2014 (consulta ao andamento autos físicos anexa).
Assim, na data de 24/05/2018, foi proferido despacho no presente feito para que se observassem as determinações contidas no processo 58499-6 (PJE 0002089-46.2008.8.07.0001), uma vez que englobavam todos os demais processos vinculados.
O processo 58499-6 (PJE 0002089-46.2008.8.07.0001) se prolongou por mais de 10 (dez) anos, discutindo-se a implementação da penhora sobre o faturamento mensal da empresa, e nenhuma outra medida para localização de bens foi tentada ou sequer requerida pelo credor, tendo este Juízo, em decisão proferida em 30/08/20023, reconhecido a prescrição intercorrente naquele feito.
Ainda, no lapso temporal observado no processo 58499-6 (PJE 0002089-46.2008.8.07.0001), a empresa Executada, se submeteu a regime de recuperação judicial não tendo o Exequente sequer informado se procedeu à habilitação do crédito tributário perante o Juízo Recuperacional naqueles autos.
Por fim, também no lapso temporal acima referido, houve alteração no nome empresarial da empresa Executada, contudo, o Exequente quedou-se silente quanto à adequação do polo passivo, sendo necessária, também neste feito, a prolação da decisão de 31/08/2020 (ID 101895381), com a determinação para que assim procedesse.
Com essas considerações, é inconteste que o comportamento da Fazenda Pública, devidamente delineado no processo 58499-6 (PJE 0002089-46.2008.8.07.0001), e nestes autos, os quais estavam apensos, contribuiu sobremaneira para a demora na implementação da penhora sobre o faturamento mensal da empresa, dantes deferida por este Juízo.
Até mesmo o silêncio do Exequente quanto a alteração do nome empresarial da Executada, bem como a ausência de manifestação acerca do Regime de Recuperação Judicial a que se submeteu a pessoa jurídica integrante do polo passivo, certamente se constituiriam óbices para a implementação da medida constritiva determinada por este Juízo, de modo que, não se pode atribuir, de forma exclusiva, ao Poder Judiciário, a culpa pelo atraso no cumprimento da diligência de penhora sobre o faturamento mensal da empresa.
Ademais, não obstante os fatos acima delineados, todos os demais requerimentos fazendários formulados após a decisão de ID 101895381, que determinou: (i) a regularização do polo passivo, diante da mudança do nome empresarial da Executada; (ii) o esclarecimento acerca da Recuperação Judicial da Executada, foram devidamente atendidos por este Juízo, consoante se observa das decisões de IDs 119192136 e 133315065.
O certo é que a Fazenda Pública não demonstrou quaisquer prejuízos que porventura tenha sofrido.
Não há indicação da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Destarte, não é caso de aplicação da Súmula 106, do STJ.
Além do já exposto acima, nos presentes autos, verifica-se que desde a citação da empresa Executada, efetivada em 14/10/2010 (pág. 28), bem como da data em que o Exequente teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens do devedor passíveis de penhora 26/08/2011 (pág. 42), até a data de 22/11/2022, não obstante as diversas diligências realizadas por este Juízo, a requerimento do Exequente (nestes autos e no processo 58499-6 (PJE 0002089-46.2008.8.07.0001), também não se logrou alterar o quadro em referência.
E o presente feito já havia sido suspenso por 360 (trezentos e sessenta) dias, em 15/03/2012 (págs. 51 e 54), a requerimento do Exequente, em razão da não localização de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, ainda que não haja determinação formal de suspensão do processo para os fins do artigo 40 da LEF (o que não é o caso destes autos), o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Verifica-se, portanto, que no presente feito o prazo de prescrição já estava correndo antes mesmo do seu apensamento ao processo 58499-6 (PJE 0002089-46.2008.8.07.0001), sem que nenhuma outra medida para localização de bens fosse tentada ou sequer requerida pelo credor.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente, o que faço nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 22:18
Recebidos os autos
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01/09/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:18
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:04
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
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06/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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10/08/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:02
Recebidos os autos
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10/08/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
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23/05/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 18:37
Recebidos os autos
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22/03/2022 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2022 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
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30/11/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:32
Apensado ao processo #Oculto#
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03/11/2021 14:01
Apensado ao processo #Oculto#
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03/11/2021 14:00
Apensado ao processo #Oculto#
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03/11/2021 14:00
Apensado ao processo #Oculto#
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03/11/2021 13:58
Apensado ao processo #Oculto#
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03/11/2021 13:57
Apensado ao processo #Oculto#
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03/11/2021 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
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03/11/2021 13:48
Apensado ao processo #Oculto#
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03/11/2021 13:22
Apensado ao processo #Oculto#
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03/11/2021 13:06
Apensado ao processo #Oculto#
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31/08/2021 18:23
Recebidos os autos
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31/08/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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31/08/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de MOINHO GOIAS SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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