TJDFT - 0735409-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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07/07/2025 00:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO AFONSO GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO AFONSO GUIMARAES em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735409-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AFONSO GUIMARAES, VIRGINIA PEREIRA RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao autor sobre a contradição entre o último despacho e a decisão saneadora, noticiada na petição de ID 209018896.
Com efeito, conquanto tenha sido determinada a conversão do julgamento em diligência (ID 207996657), vê-se que a questão atinente à suspensão da presente ação em decorrência do processamento da recuperação judicial da parte ré já fora objeto de deliberação por ocasião do saneamento do feito, no item 1 da decisão de ID 187748232.
Na oportunidade, posicionei-me no sentido de que, pelo fato de a pretensão autoral voltar-se à quantia ainda ilíquida, a ação poderia seguir o seu trâmite regular.
Esse é o entendimento correto.
Assim, reconsidero a decisão que converteu o julgamento em diligência.
Rornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica originária. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:21
Outras decisões
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18/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735409-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AFONSO GUIMARAES, VIRGINIA PEREIRA RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A partir da consulta dos autos do processo eletrônico de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, verifiquei que, em 31/08/2023, foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa ré e, no mesmo ato, foi determinado o sobrestamento de todas as ações e execuções em andamento.
No entanto, antes de determinar a suspensão do feito, concedo oportunidade para que as partes autoras informem se encontram-se cadastradas na lista de credores, a partir do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/lista-123milhas.
Apresentada manifestação pelos autores, tornem os autos conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
19/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO AFONSO GUIMARAES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:31
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:31
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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25/04/2024 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO AFONSO GUIMARAES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735409-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AFONSO GUIMARAES, VIRGINIA PEREIRA RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação subordinada ao procedimento comum ajuizada por LEANDRO AFONSO GUIMARÃES e VIRGINIA PEREIRA RIBEIRO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda substitutiva da petição inicial de ID 172660938.
Aproveito o relatório parcial contido na decisão de ID 169757287, o qual transcrevo a seguir: “Narra a petição inicial, em breve síntese, que no dia 16 de agosto de 2022, os autores adquiriram, por meio do sítio eletrônico da empresa ré, passagens aéreas destinadas à cidade de Roma, na Itália, com datas previstas para ida no dia 01 de setembro de 2023 e volta no dia 12 de setembro de 2023, no valor total de R$ 4.124,00 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais).
Afirma que a aquisição das passagens deu-se por meio do pedido de n. 1588610772, na modalidade “123 Milhas PROMO”, a qual consiste na aquisição de passagens que são emitidas de forma flexível, ou seja, com a variação de 24 (vinte e quatro) horas antes ou após a data escolhida no ato da compra.
Noticia que a empresa ré informou, no ato da aquisição do pacote, que no prazo de 20 (vinte) dias após a confirmação da compra seria encaminhado formulário a ser preenchido pelos consumidores, assim como que as passagens aéreas seriam emitidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, que antecede a data de embarque sugerida.
Prossegue a aduzir que, no entanto, após o preenchimento do aludido formulário pelos autores, e ultrapassado o prazo de antecedência de no máximo 10 (dez) dias, que antecede a data de embarque sugerida, com datas previstas para ida no dia 01 de setembro de 2023 e voltando dia 12 de setembro de 2023, a empresa ré não procedeu ao encaminhamento das passagens aéreas.
Complementa expondo que a ré informou aos autores, bem como divulgou em todos os meios de comunicação, que a emissão e o encaminhamento de passagens aéreas adquiridas na modalidade flexível, ou seja, “123 Milhas PROMO”, e que seriam emitidas entre os meses de setembro e dezembro do ano de 2023, estariam suspensos.
Discorre que os autores, por terem adquirido as passagens com pelo menos 01 (um) ano de antecedência, providenciaram a programação da viagem, com passeios, descolamento a outras cidades, bem como realizaram a contratação da hospedagem respectiva.
Alega que, com isso, tiveram os autores diversos gastos com a aquisição de produtos e serviços a serem utilizados durante a viagem em questão.
Pugna, dessa forma, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a emitir, no prazo de até 72h, os quatro bilhetes de passagens aéreas (de Brasília - DF a Roma – Itália, com ida no dia 1º ou 02.09.2023 e retorno no dia 12 ou 13.09.2023), sob pena de que seja determinada a busca e bloqueio nas contas da ré, suficientes para aquisição dos bilhetes, devendo tal valor ser depositado em conta judicial à disposição deste juízo, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer por parte da requerida.
No mérito, para além da confirmação da liminar, pede apenas a condenação da ré ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 4.124,00”.
A petição inicial é acompanhada de documentos.
A representação processual dos autores está regular (IDs 169702347 e 169702349).
Custas recolhidas (ID 169702351).
Inicialmente, a tutela de urgência vindicada foi deferida, determinando-se à ré a emissão das quatro passagens aéreas adquiridas pelos autores (ID 169757287).
Uma cópia desta decisão foi encaminhada ao e-mail da requerida, para além da expedição de carta precatória de intimação, e a parte ré compareceu aos autos, por meio de advogado constituído.
Pela petição de ID 170331726, a sociedade empresária ré pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
No ensejo, requereu a suspensão da ação ante o deferimento de pedido de recuperação judicial.
Em face do fato novo, consistente no processamento da recuperação judicial da ré, a decisão concessiva da tutela de urgência foi reconsiderada.
Determinou-se o prosseguimento desta ação quanto à quantia ilíquida pleiteada (indenização por danos morais) e, com relação ao pedido de obrigação de fazer, determinou-se que os autores comprovassem a sua ausência na relação de credores que instruiu o pedido de recuperação judicial (ID 170589676).
Em cumprimento às determinações judiciais, os autores, no ID 172660937, informaram que não foram contemplados na relação de credores elaborada pela ré.
Ademais, afirmaram que têm interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além de persistir a pretensão à indenização por danos morais.
Assim, estipularam o quantum da indenização por danos materiais pretendida em decorrência da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, através da planilha de ID 172660941.
Determinada, em favor dos autores, a reserva de valores na recuperação judicial (ID 173043509).
Regularmente citada (ID 177219357), a parte ré ofertou contestação no ID 177927917.
Suscitou as seguintes questões processuais: i) suspensão do processo em razão da determinação do Juízo Recuperacional de suspensão, por 180 dias, de todas as ações e execuções existentes contra a sociedade devedora; ii) suspensão desta ação individual em face da propositura de ações civis públicas atinentes à mesma macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, sustenta exercer atividade empresária, de forma exitosa, há mais de 16 anos.
Narra que, em 2021, lançou uma linha de produtos denominada “Promo”, visando a fornecer melhores preços de passagens aéreas aos consumidores.
Contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade, não foi capaz de entregar todas as passagens compradas.
Alega que o aumento nos preços das passagens e a desvalorização dos pontos dos consumidores são eventos imprevisíveis que constituem caso fortuito e força maior, de modo que resta afastada a sua responsabilidade pelos danos suportados pelos autores, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Ainda, com fundamento na Teoria da Imprevisão e na norma insculpida no art. 478 do Código Civil, defende que o contrato celebrado com os autores deve ser resolvido.
Refuta o pedido de indenização por danos morais, seja porque os prejuízos de ordem extrapatrimonial não foram demonstrados pelos autores, seja porque a superveniência de caso fortuito exclui o dever de indenizar.
Alega que acumula um vultoso passivo, superior a dois bilhões de reais, e enfrenta situação de crise econômica, o que motivou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial.
Sob tais fundamentos, requer lhe seja concedida gratuidade da justiça.
A representação processual da parte ré está regular (ID 181021908, fl. 10).
Em réplica à contestação (ID 181021908), os autores rebatem os pleitos de suspensão do processo pelos dois argumentos aventados pela ré.
Defendem que ainda há a necessidade de apurar, nestes autos, o valor dos danos sofridos.
Pontuam que as ações civis públicas propostas não têm o condão de suspender as ações individuais em andamento, não havendo litispendência entre elas.
Impugnam o pedido de gratuidade da justiça, por não ter sido comprovada a alegada situação de miserabilidade.
Impugnam, também, os documentos que acompanham a contestação.
Argumentam que a tese defensiva de que o inadimplemento contratual adveio de caso fortuito/força maior não merece prosperar, porque que os eventos descritos pela ré se inserem na Teoria do Risco do Empreendimento.
No mais, repisa as assertivas da petição inicial.
Em sede de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, anexando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte – MG, em que é determinada a suspensão do processo de recuperação judicial da requerida, até que sobrevenha decisão da segunda instância quanto à constatação prévia das condições de funcionamento de outras recuperandas (Lance Hoteis e MM Turismo e Viagens) e à substituição do administrador judicial nomeado (ID 185822373). É o relatório.
Passo ao saneamento do processo. 1 – DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PELO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte ré requer a suspensão da presente ação em virtude do deferimento do processamento da sua recuperação judicial, em que o r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte determinou “a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes”.
Com efeito, a Lei n° 11.101/2005, em seu art. 52, inciso III, determina que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação judicial, ordenará, no mesmo ato, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, permanecendo os autos no juízo onde se processam, ressalvadas as exceções à suspensão previstas na própria Lei.
Uma dessas exceções está plasmada no art. 6º, §1º, da LRF, que dispõe que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Quando da apreciação da tutela de urgência pleiteada pelos autores, na decisão de ID 170589676, já foi exposto o entendimento de que a pretensão à reparação por danos morais refere-se a quantia ilíquida e, por isso, o seu processamento deve ter seu curso regular perante este Juízo.
Essa mesma conclusão recai sobre a pretensão à reparação por danos materiais aqui deduzida pelos autores, que decorreu da conversão da obrigação de fazer inicialmente vindicada em perdas e danos.
Há que se observar que o valor pretendido pelos autores não se limita à importância que eles desembolsaram na compra dos bilhetes aéreos (R$ 4.124,00).
Na indenização perseguida, estão compreendidas também despesas que os autores tiveram com produtos e serviços relacionados à viagem que fariam, dos quais não puderam usufruir em decorrência do ato ilícito por eles atribuído à ré (hospedagem, seguro-viagem, outras passagens aéreas, passeios e visitas a pontos turísticos).
Nesse cenário, verifico que o crédito que os autores pretendem seja reconhecido nesta ação de conhecimento ainda não comporta a certeza e a liquidez necessárias à habilitação no quadro geral de credores, do que decorre a presença do seu interesse processual.
O julgado cuja sentença transcrevo a seguir, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, elucida essa compreensão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) - grifou-se.
Assim, por entender que ainda é imperiosa a apuração do valor do crédito dos autores, que não se limita ao valor das passagens não emitidas, indefiro o pedido de suspensão do processo sob esse fundamento. 2 – DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PELA PROPOSITURA DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS Outro fundamento invocado pela parte ré com vistas à suspensão deste feito refere-se à pendência de ações civis públicas em seu desfavor, as quais versam sobre os mesmos fatos.
Em três ocasiões, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas 60, 589 e 923), consolidou o entendimento de que, uma vez ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Assim, muito embora o STJ tenha proferido decisões recentes em sentido diverso, as teses firmadas sob o rito dos repetitivos trata-se de precedentes que, pela sistemática instituída pela legislação processual civil vigente, devem ser observados por juízes e tribunais (art. 927, inciso III, CPC).
Para fins de aferição da identidade de objetos entre a presente ação individual e as ações civis públicas propostas em desfavor da parte ré, fica esta intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópias das petições iniciais das aludidas ações. 3 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ A parte ré requer lhe sejam referidos os benefícios da gratuidade de justiça, afirmando, em síntese, que vivencia situação de severa crise econômica e não tem condições arcar com as despesas processuais.
Ocorre que referido benefício cabe àqueles que estão em situação de pobreza, de maneira que os prejuízos financeiros sofridos pela ré nos últimos anos e o processamento da recuperação judicial não constituem elementos suficientes à concessão da benesse.
Não se olvide, ainda, que a requerida continua exercendo sua atividade empresarial nesse período.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Após o cumprimento da determinação lançada no item “2”, tornem conclusos para deliberação quanto à suspensão do processo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
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12/03/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:53
Outras decisões
-
16/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735409-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AFONSO GUIMARAES, VIRGINIA PEREIRA RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 172660938 como peça definitiva de ingresso.
Cumpre assinalar que o pedido de indenização por danos materiais, decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mesmo que expresso em pecúnia, ainda não comporta a certeza e a liquidez necessárias para fins de habilitação do crédito na forma do art. 9º da Lei n° 11.101/2005.
Com fundamento no art. 6º, §3º, da Lei n° 11.101/2005, determino que, na recuperação judicial n° 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, seja reservada, em favor de Leandro Afonso Guimarães e Virgínia Pereira Ribeiro, a quantia de R$ 11.911,32 (onze mil, novecentos e onze reais e trinta e dois centavos), a qual, pelo menos em sede de cognição sumária, estimo devida aos requerentes, com esteio na planilha apresentada sob o ID 172660941.
Acerca dessa medida, leciona Gladston Mamede que “essa reserva independe do julgamento da demanda; é medida acautelatória que preserva a isonomia entre titulares de créditos de mesmo nível de classificação.
Com o trânsito em julgado da decisão favorável, o crédito será incluído na classe própria, pagando-se o credor com os valores reservados.
No caso de não ser o direito reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes (art. 149, §1º, da Lei 11.101/2005)” (MAMEDE, Gladston.
Falência e Recuperação de Empresas – 13. ed. – Barueri (SP): Atlas, 2022, p. 29).
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 172660937 à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Antes de determinar a citação da parte ré para contestar, verifica-se que, com a emenda à inicial, o valor da causa foi majorado.
Em razão disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação do recolhimento das custas, conforme o art. 292, §3º, do CPC. À Secretaria para que retifique o valor da causa no sistema. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:29
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735409-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AFONSO GUIMARAES, VIRGINIA PEREIRA RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré ingressou espontaneamente nos autos e requer a reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela, afirmando, em síntese, que ingressou com pedido de recuperação judicial com requerimento de tutela cautelar, ainda não apreciado, mas que, para que se observe a paridade entre todos os consumidores atingidos pela suspensão da emissão de passagens aéreas do pacote PROMO, impõe-se evitar que os autores sejam beneficiados com a emissão das passagens.
Sustenta perigo de demora inverso para todos os demais credores, especialmente aqueles com data de emissão de passagem anterior à data da passagem discutida nestes autos.
Concedida oportunidade para os autores se manifestarem até às 17h00 de hoje, peticionaram para sustentar que, além de não ter sido deferida a recuperação judicial da ré, ela já noticia o futuro descumprimento da decisão liminar, razão pela qual requerem a majoração da multa cominada para compelir a ré a cumprir a tutela.
A ré, que também teve até às 17h00 para se manifestar sobre o deferimento do pedido de recuperação judicial, não peticionou.
DECIDO.
Embora a ré não tenha peticionado, já é fato notório que o processamento do pedido de recuperação judicial feito pela 123 Milhas foi deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, tendo sido determinada a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de todas as ações e execuções contra as devedoras (conforme notícia disponível em https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/08/31/justica-defere-pedido-de-recuperacao-judicial-de-123milhas.ghtml, postada às 15h05 da data de hoje).
Consta na notícia que o plano deverá conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo o território nacional e que deve ser preservado o exercício da atividade empresarial para as empresas cumprirem a sua função social. É certo que a Lei 11.101/2005 prevê que, mesmo determinada a suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda, terá prosseguimento no juízo no qual se estiver processando a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º).
Entretanto, no tocante à obrigação de emitir as passagens aéreas, que foi deferida em sede de tutela de urgência, entendo que a suspensão decorrente do art. 6º, II, da referida Lei, abrange a aludida obrigação.
Isso porque, além de se tratar de uma obrigação de fazer sujeita à recuperação judicial, a emissão de passagens aéreas pela empresa recuperanda ocasionará despesas imediatas e superiores às previstas quando da época da contratação e, por essa razão, comprometerá a própria apresentação do plano de recuperação judicial e a sua finalidade, que é garantir a igualdade entre todos os consumidores lesados e a preservação da atividade empresarial.
Assim, em face do fato novo, a recuperação judicial cujo processamento foi deferido, a decisão que deferiu a tutela deve ser reconsiderada.
Quanto ao prosseguimento do feito, determino: a) que esta ação poderá prosseguir quanto à quantia ilíquida pleiteada, que é a de reparação do dano moral; b) visando aferir o interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de fazer, ainda que sob a ótica da conversão em perdas e danos pelo valor efetivamente pago à ré pela aquisição das passagens, que a parte autora comprove que seu nome e crédito não constam da relação de que trata o artigo 51, inciso II, da Lei 11101/2005, no prazo de 20 dias.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 169757287 para indeferir o pedido de tutela de urgência dos autores.
Intimem-se as partes.
Antes de determinar a citação, intimem-se os autores para os fins da alínea “b”, supra.
Oficie-se à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte para que tome ciência da existência desta demanda, tendo como referência os autos do processo de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Intime-se a parte ré para que junte aos autos a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, no prazo de 10 dias úteis. (datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:17
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
-
31/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:38
Outras decisões
-
31/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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