TJDFT - 0748216-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 03:19
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 18:44
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de THAMIRES DOS SANTOS MENDES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de THAMIRES DOS SANTOS MENDES *32.***.*70-73 em 25/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 07:51
Juntada de carta
-
21/02/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 07:49
Expedição de Carta.
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19/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MRG ODONTOLOGIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/12/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MRG ODONTOLOGIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 08:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MRG ODONTOLOGIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
08/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748216-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: THAMIRES DOS SANTOS MENDES, THAMIRES DOS SANTOS MENDES *32.***.*70-73 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro a pesquisa ao sistema INFOSEG a fim de obter informações sobre o vínculo empregatício da parte Executada, cadastrado no CAGED.
Defiro a consulta ao sistema PREVJUD, visando obter informações acerca da existência de benefícios previdenciários em nome da Executada.
Após, intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:08
Deferido o pedido de MRG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748216-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: THAMIRES DOS SANTOS MENDES, THAMIRES DOS SANTOS MENDES *32.***.*70-73 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reiteração de penhora on line, via SISBAJUD, preteritamente tentada e total ou parcialmente infrutífera.
Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna da parte Executada, visto que a diligência sem essa demonstração se mostra em perspectiva inútil e, portanto, ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Há de se ver que a última consulta foi realizada em julho de 2024, conforme ID nº 205555011.
Assim, INDEFIRO a reiteração da medida.
Intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:18
Indeferido o pedido de MRG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/08/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748216-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: THAMIRES DOS SANTOS MENDES, THAMIRES DOS SANTOS MENDES *32.***.*70-73 CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 200107055 junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema SISBAJUD: Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores SISBAJUD, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 91,89 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada THAMIRES DOS SANTOS MENDES, de um débito total no valor de R$ 43.774,13.
Outrossim, considerando o valor irrisório bloqueado frente ao montante do débito, de ordem, efetuei o desbloqueio dos valores.
Sistema RENAJUD: Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias. .
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:16:38 CAMILLA EUGENIO RIBEIRO -
26/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MRG ODONTOLOGIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MRG ODONTOLOGIA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:20
Deferido o pedido de MRG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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08/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/05/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:21
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:45
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de THAMIRES DOS SANTOS MENDES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de THAMIRES DOS SANTOS MENDES *32.***.*70-73 em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para incluir a pessoa jurídica Thamires dos Santos Mendes *32.***.*70-73, CNPJ: 41.***.***/0001-13, no polo passivo, e condenar as Requeridas na obrigação de pagar à parte Requerente o valor de R$ 34.823,18 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e três reais e dezoito centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Inclua-se a pessoa jurídica Thamires dos Santos Mendes *32.***.*70-73, CNPJ: 41.***.***/0001-13, no polo passivo (qualificação ao ID nº 169969983).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MRG ODONTOLOGIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
03/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc. À petição de ID nº 184892886, a parte Autora informa que foi juntado o comprovante de transferência com a referida petição, contudo o comprovante não foi juntado.
Assim, intime-se a Autora para juntar o referido comprovante, bem como apresentar nova planilha com as transferências realizadas e devidamente comprovadas, no prazo de 02 (dois) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
31/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 01:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que: a) não foi juntado o comprovante referente à transferência no valor de R$ 1.500,00, realizada no dia 04/07, pra Credora Cobway Assessoria de Cobrança Ltda, anotação Google; e, b) o valor de R$ 1.216,92, referente ao comprovante de ID nº 169969991, não foi incluído na planilha que consta na pág. 5 da inicial.
Assim, fica a parte Autora intimada a esclarecer as divergências, devendo juntar nova planilha com as transferências realizadas e devidamente comprovadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juíza de Direito Substituta® -
15/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de THAMIRES DOS SANTOS MENDES em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 03:18
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
12/10/2023 16:02
Juntada de intimação
-
11/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:22
Deferido o pedido de MRG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/10/2023 20:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748216-28.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MRG ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: THAMIRES DOS SANTOS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, alega que a requerida desviava, em benefício próprio e de sua empresa, os valores que lhe eram confiados para honrar os compromissos da empresa autora.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2023, às 18:12:18.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/09/2023 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748216-28.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MRG ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: THAMIRES DOS SANTOS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma da Lei Complementar nº 123/06, intime a parte autora para comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de forma que esteja habilitada a demandar perante os Juizados Especiais Cíveis, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 18:21:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 08:12
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2023 12:02
Recebidos os autos
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26/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/08/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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