TJDFT - 0742509-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742509-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: HELIO CARLOS TRETEL REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA MITICO SEO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação de revisão de benefício complementar de aposentadoria.
Para subsidiar a solução da controvérsia quantos aos cálculos de liquidação foi deferida a realização de prova pericial.
O perito apresentou o laudo pericial no ID 183616614.
Para adequar o laudo pericial às decisões proferidas nesta liquidação e, em resposta às impugnações das partes, foram apresentados os laudos periciais complementares de ID 189327451, 197286584, 215122171, 223048953, 235534867 e 243870995.
Ao serem intimadas a se manifestarem sobre o último laudo pericial complementar, a requerida apresentou impugnação, por meio da petição de ID 245578908, e o requerente, por meio da petição de ID 245983473. É o relato.
Decido.
A requerida alega no ID 245578908 que o perito teria mudado o entendimento quanto ao cálculo das diferenças de benefício, passando a incluir parcelas que são indevidas por não possuírem natureza salarial.
A alteração questionada, não decorreu de mudança de entendimento do perito, mas em cumprimento ao que foi estipulado na decisão de ID 212634935, item 2, da qual a requerida foi devidamente intimada e não interpôs recurso no prazo legal, tratando-se, portanto de questão preclusa.
As demais questões suscitadas na petição de ID 245578908 também estão atingidas pela preclusão, uma vez que a respeito delas não houve alteração do posicionamento apresentado no laudo complementar de ID 223048953, em relação ao qual a requerida deixou transcorrer o prazo estipulado sem apresentar impugnação, conforme certificado no ID 227438608.
Quanto à alegação de que seria necessário que o perito especifique quem é o responsável pelo aporte do valor necessário à recomposição da "reserva matemática vencida", atente-se que, conforme já salientado na decisão de ID 206686796, na fase de conhecimento foi definido que para obter a revisão do benefício previdenciário complementar, cabe ao requerente comprovar a realização do aporte necessário à recomposição integral da reserva matemática, o que, nos termos do que foi especificado na mencionada decisão, abrange também o montante referente às diferenças passadas de benefício, denominado como "reserva matemática vencida".
Vale destacar que na referida decisão foi ressaltado ainda que para compelir a patrocinadora a desembolsar a quota parte de sua responsabilidade para a recomposição da reserva matemática cabe ao requerente ingressar com ação própria.
Em relação à impugnação do requerente, os argumentos apresentados na petição de ID 245983473 não são hábeis para justificar a adoção do procedimento por ele proposto ao invés do adotado pelo perito a respeito da preservação dos salários de participação.
Destaque-se que no laudo pericial complementar apresentado no ID 243870995 o perito explicou detalhadamente o motivo pelo qual o entendimento sustentado pelo autor é equívoco, por resultar em dupla inclusão das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho.
Ademais, tendo em vista que já foram realizados os cálculos de liquidação e devidamente debatidas e solucionadas as questões suscitadas pelas partes, inexiste justificativa para a apresentação dos quesitos complementares elencados pelo requerente na petição de ID 245983473.
Por fim, é cabível a compensação entre o crédito do requerente e o da quota parte de sua responsabilidade do total a ser aportado para a recomposição da reserva matemática.
Trata-se de posicionamento já consolidado pelo STJ, conforme demonstrado pelo teor da ementa transcrita a seguir, extraída de recente julgado: PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PARCIALMENTE EXTRAÍDO DOS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS AOS TEMAS 955 E 1021, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Mostra-se possível a compensação do crédito de participante de fundo de previdência complementar, relativo às diferenças de complementação de aposentadoria, com o débito referente à sua obrigação devida para a prévia recomposição da reserva matemática, condição para revisão de benefício previdenciário, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania no âmbito nos Temas 955 (REsp 1312736/RS) e 1021 (Recursos Especiais 1.778.938/SP e 1.740.397/RS), bem como àquele sufragado por esta Corte. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1911573, 0714951-49.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.) Face o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes no ID 245578908 e 245983473, indefiro os novos quesitos apresentados pelo requerente e JULGO EXTINTA ESTA LIQUIDAÇÃO, homologando o laudo pericial apresentado no ID 183616614, com as alterações e aditamentos apresentados nos laudos complementares juntados no ID 189327451, 197286584, 215122171, 223048953, 235534867 e 243870995.
Defiro a compensação entre o crédito do requerente e o valor que lhe compete do total a ser aportado para a recomposição da reserva matemática.
Custas finais pela requerida.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:40
Juntada de Petição de laudo
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04/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742509-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: HELIO CARLOS TRETEL REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA MITICO SEO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao impugnar o laudo pericial complementar, o autor acostou à petição de ID 237676867 laudos periciais extraídos de outros processos para demonstrar a metodologia que entende ser a correta para a apuração dos salários de participação preservados ao invés daquela adotada pelo perito.
Face o exposto, em observância ao princípio do contraditório, abro vista à ré para manifestação sobre os documentos juntados pelo autor, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o perito a se manifestar sobre as impugnações das partes e os novos documentos juntados pelo autor.
Vindo o pronunciamento pericial, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
13/06/2025 20:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:45
Outras decisões
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02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de impugnação
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26/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar, em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:39
Juntada de Petição de laudo
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09/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742509-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: HELIO CARLOS TRETEL REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA MITICO SEO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresentou impugnação ao laudo pericial complementar, conforme petição de ID 224892850, alegando, em suma, que: o cálculo dos salários de participação preservados continua errado; as diferenças de benefício especial temporário não estão sendo apuradas sobre a totalidade do benefício principal (depois da incorporação do benefício especial de remuneração); estão sendo computadas contribuições no período em que essas estavam suspensas; não foi apurado o valor dos honorários de sucumbência.
Formulou, ainda, questionamentos sobre o valor a ser aportado para recomposição da reserva matemática.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a ré deixou transcorrer o prazo estipulado sem se pronunciar, conforme certificado no ID 230352203. É o relato.
Decido.
Verifica-se que à discussão referente ao cálculo dos salários de participação preservados e do cálculo das diferenças de benefício especial temporário, em princípio não envolve questões de direito, circunscrevendo-se somente à divergência de cálculos e/ou à metodologia adotada para elaborá-los.
Quanto ao cômputo de contribuições no período em que a exigibilidade destas estava suspenso na forma do regulamento do plano de benefícios, assiste razão ao autor, posto que a obtenção de provimento judicial para garantir a devida revisão do valor do benefício previdenciário complementar não suprime o direito do participante de usufruir da suspensão do recolhimento das contribuições durante o período de superávit.
Trata-se de entendimento já referendado pelo TJDFT, conforme ilustra a ementa transcrita a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PREVI.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ACRÉSCIMO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
LAUDO APRESENTADO POR PERITO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA.
DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM MOMENTO DE SUPERAVIT FINANCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
CABIMENTO.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
COISA JULGADA.
CÁLCULO DO VALOR ATUAL DAS CONTRIBUIÇÕES FUTURAS.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETROS SEMELHANTES ADOTADOS PELO EXPERT E PELA PARTE INSURGENTE.
RESERVA MATEMÁTICA VENCIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO NO LAUDO NÃO VERIFICADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CREDORA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
OFENSA ÀS NORMAS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatando-se que o título em liquidação deferiu o pagamento de benefícios especiais à participante, entendendo pela inexistência de implicações na fonte de custeio em períodos de superávit técnico, pode-se afirmar que inclui, dentre os deferimentos, a suspensão de contribuições em tais períodos, de sorte que, entender de modo contrário configura verdadeira afronta à coisa julgada. 2.
Prevalecem os cálculos efetuados pela perícia judicial quando, não obstante o resultado final dos valores, percebe-se que os parâmetros utilizados pelo expert coincidem com os apontados pelo devedor, máxime porque realizados com isenção, imparcialidade, e em estrita observância dos termos fixados na decisão judicial. 3.
Não há que se falar em ausência de indicação do valor da Reserva Matemática Vencida quando evidenciado que o laudo pericial notadamente traz a respectiva apuração do valor referente à diferença dos benefícios pretéritos. 4.
Inexistindo equívoco na decisão agravada quanto às insurgências em relação ao laudo apresentado pelo expert, descabida qualquer alegação de enriquecimento ilícito da credora ou ofensa à normas legais ou infraconstitucionais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1412091, 0737075-31.2021.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/03/2022, publicado no DJe: 18/04/2022.) Em relação aos valores a serem aportados para a recomposição da reserva matemática, o próprio autor descreve na impugnação os valores que foram apurados na perícia a serem aportados referentes às diferenças passadas de benefício e às parcelas vincendas, não havendo, portanto, qualquer esclarecimento a ser feito a esse respeito.
Havendo interesse do autor em realizar a compensação do montante a ser aportado com o das diferenças de benefício a lhe serem pagas, compete a ele formular o respectivo pedido e apresentar os fundamentos que embasam a sua pretensão.
Por fim, em relação aos honorários de sucumbência, a apuração do valor desses não demanda a realização de prova pericial, uma vez que foram fixados em percentual sobre o valor da condenação, bastando para tanto a realização de simples cálculos aritméticos.
Face o exposto, acolho em parte a impugnação ao laudo pericial para excluir do cálculo as contribuições referentes ao período em que a exigibilidade destas estava suspensa, ou seja, de 01/2007 à 12/2013, devendo o perito fazer a retificação dos cálculos periciais sob este aspecto.
A respeito das questões referentes ao cálculo dos salários de participação preservados e do cálculo das diferenças de benefício especial temporário, intime-se o perito a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 224892850, devendo indicar se mantém o posicionamento exposto no laudo impugnado, apresentando os fundamentos para adesão à metodologia apresentada no laudo pericial ao invés da pretendida pelo autor ou, se for o caso, apresentar as retificações que entender pertinentes ou, ainda, caso verifique que a solução da controvérsia envolva alguma questão de direito ainda não analisada por este Juízo, especificá-la.
Apresentado o laudo pericial complementar, intimem-se as partes a sobre ele se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:31
Outras decisões
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25/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:35
Outras decisões
-
27/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:40
Juntada de Petição de laudo
-
02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:34
Outras decisões
-
13/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:59
Juntada de Petição de laudo
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01/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742509-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HELIO CARLOS TRETEL REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o óbito comprovado no ID 210451373, defiro a sucessão processual do autor pelo respectivo espólio.
Anote-se, inclusive com o cadastramento da representante legal, indicada no ID 210451375. 2.
O autor logrou êxito em comprovar por meio da petição de ID 207593445 e documentos a ela anexados que na reclamação trabalhista foi deferida a incidência dos reflexos das horas extras em férias + 1/3, folgas, faltas abonadas e licença-saúde, reconhecendo-se, assim, a natureza salarial desses reflexos.
Nesse contexto, inexiste a vedação regulamentar alegada pela parte ré na petição de ID 210645280.
Face o exposto, os reflexos das horas extras sobre em férias + 1/3, folgas, faltas abonadas e licença-saúde devem integrar o cálculo dos salários de participação.
Intime-se o perito a retificar/complementar o laudo pericial atendendo ao que foi estipulado no ID 206686796 e nesta decisão.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para eventual manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:38
Outras decisões
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11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742509-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HELIO CARLOS TRETEL REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação de revisão de benefício complementar de aposentadoria.
Para subsidiar a solução da controvérsia quantos aos cálculos de liquidação foi deferida a realização de prova pericial (ID 163888232).
O perito apresentou o laudo pericial no ID 183616614.
Em análise às impugnações apresentadas pelas partes, apresentou dois laudos periciais complementares: o de ID 189327451 e o de ID 197286584, mantendo-se as conclusões do primeiro laudo pericial.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial complementar apresentado no ID 199747981, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar (ID 199747981), enquanto o autor apresentou impugnação, por meio da petição de ID 198163048.
Na impugnação apresentada no ID 198163048 o autor alega, em suma, que: - o perito se nega a realizar a perícia, tendo delegado a terceiro e à parte adversa tal tarefa; - o perito não atua de forma imparcial, visto que adere "cegamente" aos pareceres técnicos apresentados pela parte ré; - na perícia não foi apurado o valor revisado do Benefício Especial de Remuneração - BER e nem o valor das diferenças devidas ao autor referentes a esse benefício; - descumprindo o que foi determinado na sentença, nos cálculos periciais não houve a preservação dos salários de participação do demandante a partir de 10/2007, em virtude de o perito entender que tal medida não seria aplicável no caso concreto, segundo o que consta no regulamento do plano de benefícios; - em relação à inclusão dos reflexos das horas extras no salário de participação, o perito limitou-se a validar os cálculos apresentados pela ré, nos quais não foram incluídos os reflexos das horas extras em férias + 1/3, folgas, faltas abonadas e licença-saúde, sob o equivocado entendimento de que tais verbas não possuiriam natureza salarial.
Ao final, o autor requereu a destituição do perito ou, subsidiariamente, a sua intimação para responder os quesitos suplementares formulados no item 3.1 da mencionada peça e que se determine a retificação do laudo pericial para que:sejam apuradas as diferenças do Benefício Especial de Remuneração (BER), seja o benefício principal recalculado observando que na sentença foi determinado a preservação do salário de participação a partir do mês 10/2007 e sejam incluídos nos salários de participação os reflexos das horas extras em férias e respectivo adicional, folgas, faltas abonadas e licença-saúde.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo autor (ID 201799930), a ré apresentou a petição de ID 204600505, acompanhada de pareceres técnicos.
Aproveitou o ensejo para reiterar sua insurgência quanto ao Índice de Correção do Benefício - ICB adotado na perícia e quanto a não caracterização das diferenças passadas de benefício como reserva matemática vencida.
Especificamente em relação à impugnação do autor, a ré alegou que a perícia promoveu a apuração do novo valor do “BER”, promovendo a sua incorporação ao valor do benefício vitalício a partir de 12/2010, na forma da coisa julgada e da previsão regulamentar, inexistindo, portanto, qualquer reparo a ser feito a respeito desse ponto.
Quanto à preservação do salário de participação, alega que com a inclusão das horas extras restou configurada situação mais vantajosa ao autor, o que ensejou o cancelamento da opção pela preservação do salário de participação, conforme previsto em regulamento.
Sobre os reflexos das horas extras, sustenta que foi condenada a revisar o benefício complementar do autor, decorrente da inclusão da parcela "hora extra" e de seu reflexo sobre o repouso semanal remunerado e que, portanto, demais parcelas, que não possuem caráter de remuneração, não são passíveis de inclusão no salário de participação. É o relato.
Decido.
Para facilitar a análise dos autos, relaciona-se a seguir as cópias das principais decisões/sentenças/acórdãos proferidos no processo principal (000838489.-2014.8.07.0001): - sentença de mérito (ID 141973473 - Págs. 12/19); - sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor (D 141973473 - Págs. 20/21); - acórdão que negou provimento a apelação da ré (ID 141973473 - Págs. 23/40 e ID 141973474 - Págs. 1/8); - acórdão que rejeitou os embargos de declaração na apelação (ID 141973474 - Págs. 9/19); - decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela ré (ID 141973474 - Págs. 20/23); - decisão que determinou o sobrestamento do agravo interno interposto pela ré contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário (ID 141973474 - Págs. 24/25); - despacho que determinou novo julgamento da apelação (ID 141973474 - Págs. 26/28); - acórdão que deu parcial provimento a apelação da ré (ID 141973474 - Págs. 30/40 e ID 141973475 - Págs. 1/22); - acórdão que rejeitou os embargos de declaração na apelação (ID 141973475 - Págs. 23/31); - decisão que negou seguimento ao recurso especial e inadmitiu o recurso extraordinário interpostos pelo réu (ID 141973475 - Págs, 32/37); - acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (ID 141973475 - Págs. 38/46). - DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR AO SEGUNDO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR - Do pedido de destituição do perito A discordância da parte com a metodologia e/ou as conclusões apresentadas em laudo pericial não é fundamento hábil para configurar a imparcialidade do perito.
A não adesão ao posicionamento sustentado por uma das partes não significa que o perito seja parcial e esteja atuando em favor da parte adversa.
O fato de ser destacado no laudo pericial que os cálculos ou fundamentos apresentados pela parte adversa estão corretos não significa que o perito está delegando à mencionada parte a realização de sua função.
O perito assinou todos os laudos periciais e respectivos anexos, responsabilizando-se por seu conteúdo, não havendo, portanto, fundamento na alegação de que o perito se esquivou de realizar a perícia, terceirizando a tarefa a terceiro.
O perito se desincumbiu de atender as intimações judiciais, apresentando até o momento, além do primeiro laudo pericial, dois laudos complementares em análise às impugnações apresentadas pelas partes.
Ainda sequer foi declarado o término da produção da prova pericial.
Em caso de divergência com o teor das manifestações do perito, cabe as partes apresentarem impugnação, especificando os pontos divergentes e/ou as eventuais omissões e incompletudes existentes no trabalho pericial, o que, inclusive, tem sido feito pelo autor.
O mero inconformismo com o teor do laudo pericial não é motivo hábil para ensejar a substituição do perito ou a determinação de realização de nova perícia, inclusive, porque é cabível às partes apresentarem, por meio de assistente técnico, parecer divergente, apontando os cálculos que entendem corretos.
Indefiro, pois, o pedido de destituição do perito.
Passo a seguir a analisar as questões de mérito suscitadas na impugnação. - Das diferenças do Benefício Especial de Remuneração - BER Em relação a alegação do autor quanto a ausência da devida apuração das diferenças referentes ao Benefício Especial de Remuneração - BER, no laudo pericial complementar juntado no ID 197286584 foi esclarecido que ao analisar-se os cálculos apresentados pela parte ré e ao realizar-se os cálculos apresentados no ID 197286586 ficou evidenciado que houve "a sua inclusão ao valor do benefício vitalício a partir de 12/2010, na forma da previsão regulamentar".
A esse respeito, é certo que na sentença, nos termos de seu dispositivo (ID 141973473 - Pág. 18), a ré foi condenada a revisar os benefícios pagos ao autor (benefício principal, benefício especial de remuneração e benefício especial temporário) e a realizar o pagamento das diferenças apuradas nos referidos benefícios.
Desse modo, para considerar-se exaurida a liquidação do julgado em relação a esse ponto, propiciando-se às partes o amplo exercício do contraditório, deve constar expressamente no laudo pericial, em sua conclusão, os valores revisados do benefício principal, do benefício especial de remuneração e do benefício especial temporário, que foram considerados para o cômputo das diferenças devidas ao autor, acompanhadas das respectivas memórias detalhadas dos cálculos realizados para a apuração de cada um desses valores.
Ainda que no laudo pericial reste consignado que os valores apontados pela parte ré estão corretos, devem ser apresentados os cálculos periciais que foram realizados para chegar-se a tal conclusão, de modo a propiciar o exercício do contraditório pelo autor.
Deverá constar, também, no laudo pericial, do total das diferenças de benefício a serem pagar ao autor, a discriminação dos valores que correspondem às diferenças do benefício principal, do benefício especial de remuneração e do benefício especial temporário, acompanhada das memórias detalhadas dos cálculos periciais realizados para a apuração de cada um desses resultados.
A mera menção ao fato de que os benefícios especiais tenham sido incorporados ao benefício principal, como alegado pela parte ré, não afasta a necessidade de apresentação da devida apuração dos valores revisados de cada benefício e das especificação dos valores das diferenças referentes a cada um deles.
Confirmada a incorporação de algum dos benefícios especiais ao benefício principal, devem ser detalhadas as respectivas repercussões nos cálculos do valor revisado de cada um dos benefícios e especificado se em decorrência de tal fato inexistem valores de diferenças a serem pagas ao autor em decorrência do benefício incorporado ou, conforme o caso, especificar os valores das diferenças apuradas até a incorporação do respectivo benefício especial ao benefício principal.
Por outro vértice, verifica-se que na petição de ID 198163048 o autor apresentou a metodologia que entende ser a adequada para a apuração do valor revisado do benefício especial de remuneração.
Não se desincumbiu, porém, de demonstrar o embasamento legal, regulamentar e científico para a adesão à sua metodologia.
Assim, para subsidiar o julgamento da liquidação, deve o perito, também, manifestar-se sobre a metodologia de cálculo defendida pelo autor.
Ademais, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia sobre a apuração das diferenças do benefício especial de remuneração, revela-se oportuno que sejam apresentados os esclarecimentos periciais sobre as questões suscitadas pelo autor nos itens "a" a "g" do item 3.1 da petição de ID 198163048. - Da preservação do salário de participação a partir de outubro de 2007 O autor alega que o perito, descumprindo o que foi estipulado em sentença, desconsiderou nos cálculos periciais a preservação do salário de participação.
Verifica-se que no laudo pericial complementar apresentado no ID 197286584 (Pág. 4) foi esclarecido que o art. 30 do regulamento do plano de benefícios dispõe, em seu inciso II, que "a composição do salário-de-participação preservado será cancelada tão logo se configure situação funcional mais favorável ao participante" e, que, portanto, por verificar que a inclusão das horas extras ao valor do benefício acarretou situação mais favorável, considerou-se como cancelada a opção pela preservação do salário de participação.
Ocorre que o dispositivo da sentença liquidanda (ID 141973473 - Pág. 18), com a redação que lhe foi dada pela sentença de ID 141973473 - Págs. 20/21, proferida no julgamento de embargos de declaração, é claro ao estipular a condenação da parte ré a revisar os benefícios pagos ao autor a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista, com a preservação do salário de participação a partir de 10/2007, independentemente da contribuição adicional prevista no art. 30 do regulamento do plano de benefícios.
Assim, não há que se falar em cancelamento de opção pela preservação do salário de participação, sob pena de negar-se vigência ao que foi estipulado no título executivo judicial.
Qualquer discussão a esse respeito deveria ter sido provocada pela parte ré durante a fase de conhecimento.
Portanto, o laudo pericial deve ser retificado quanto a esse ponto. - Da inclusão dos reflexos das horas extras em férias e respectivo adicional, folgas, faltas abonadas e licença-saúde no salário de participação O autor alega que o perito, contrariando o que foi estabelecido em sentença, não incluiu os reflexos das horas extras em férias e respectivo adicional, folgas, faltas abonadas e licença-saúde no salário de participação.
No laudo pericial complementar apresentado no ID 197286584 foi demonstrado que foram incluídos nos cálculos periciais os reflexos sobre as verbas de natureza remuneratória, ou seja, as férias, licença-prêmio e repouso semanal remunerado.
Asseverou-se que não foram considerados nos cálculos periciais os reflexos das horas extras sobre folgas, faltas abonadas e licença-saúde em virtude de tais verbas não possuírem natureza remuneratória.
O dispositivo da sentença liquidanda (ID 141973473 - Pág. 18 é claro ao estipular a condenação do autor a revisar os benefícios pagos ao autor a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista.
Portanto, em relação aos reflexos da horas extras deve ser observado fielmente o que foi estipulado pela Justiça do Trabalho, independentemente de qualquer discussão no âmbito desta liquidação sobre a natureza das verbas acima relacionadas.
Para subsidiar a solução da questão, cabe ao autor juntar aos autos cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista, dos acórdãos/decisões proferidos no julgamento dos recursos em face da mencionada sentença, além de cópia da respectiva petição inicial, caso venha a ser necessária a sua leitura para compreensão do contido nas decisões proferidas pela Juízo trabalhista. - DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ AO SEGUNDO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR - Do Índice de Correção do Benefício - ICB A impugnação apresentada pela parte ré por meio da petição de ID 204600505 é intempestiva, visto que foi devidamente intimada a se manifestar sobre o segundo laudo pericial complementar e deixou transcorrer o prazo estipulado sem apresentar manifestação (ID 199747981).
Vale enfatizar que ao ser posteriormente intimada a se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo autor, a parte ré aproveitou o ensejo para também impugnar o segundo laudo pericial.
Desse modo, não conheço da petição de ID 204600505, quanto à alegação de equívoco no Índice de Correção do Benefício - ICB adotado na perícia.
Sem prejuízo, destaca-se que no laudo pericial complementar de ID 197286584 já foi esclarecido que ao alegar desacerto no índice de correção do benefício a parte ré está partindo da "falsa premissa de que a recomposição da reserva está posicionada em janeiro/24, por isso incorreu em falha na sua análise dos cálculos periciais.
Como restou registrado no Laudo Pericial, as apurações foram efetuadas com base no benefício de dezembro/23, antes, portanto, da correção dos valores, aplicado todos os anos a partir de janeiro.
Desse modo, sem razão o Réu, pois o ”ICB” utilizado antes da aplicação do reajuste é igual a zero.
Além disso, considerando que os reajustes são anuais, os cálculos a serem efetivados pela Ré, quando da atualização dos dados levará em conta os novos índices, não havendo motivos para refazimento dos cálculos".
Em que pese os esclarecimentos periciais, a ré manteve sua insurgência, embasada pelo parecer técnico juntado no ID 204600516.
Ocorre que o parecer técnico apresentado no ID 204600516, em relação ao ICB, limitou-se a repisar os fundamentos já expostos no parecer técnico anteriormente apresentado (ID 193598058), não trazendo elementos suficientes para infirmar os esclarecimentos prestados no laudo pericial complementar de ID 197286584 e a justificar a adoção do índice defendido pela parte ré em substituição ao que foi adotado na perícia. - Da reserva matemática vencida A ré sustenta na petição de ID 204600505 que o montante das diferenças passadas de benefício a serem pagas ao autor devem ser caracterizadas como reserva matemática vencida, o que estaria sendo observado pelo perito.
Independentemente da intempestividade da impugnação apresentada pela parte ré, a necessidade de inclusão do valor referente às diferenças retroativas de benefício no do aporte necessário para recomposição da reserva matemática consiste em questão jurídica a ser dirimida para propiciar o desfecho desta liquidação.
No julgamento da apelação interposta pela parte ré, o recurso foi parcialmente provido para estipular que cabe a autora comprovar a complementação, considerando os valores já recolhidos por ela e pela patrocinadora, do montante necessário para a recomposição das reservas matemáticas (ID 141973475 - Pág. 20).
Considerando que na sentença liquidanda houve a condenação ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da revisão dos benefícios, o valor do aporte a ser realizado para deve abranger também o montante referente ao desembolso para o pagamento de tais obrigações, que se caracterizam como a denominada "reserva matemática vencida" de modo a garantir-se a recomposição plena determinada no título executivo judicial, preservando-se o equilíbrio atuarial do plano de previdência.
Para compelir o patrocinador, parte estranha a este processo, a promover o custeio do valor que lhe cabe, bem como ressarcir os eventuais prejuízos ocasionados pelo pagamento do valor incorreto do complemento de aposentadoria, cabe ao autor ingressar com ação própria.
FACE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação do autor para determinar a retificação/aditamento do laudo pericial para: - que sejam especificados os valores revisados do benefício principal, do benefício especial de remuneração e do benefício especial temporário, que foram considerados para o cômputo das diferenças devidas ao autor, bem como sejam apresentadas as respectivas memórias detalhadas dos cálculos periciais realizados para a apuração de cada um desses valores; - que sejam discriminados, do total das diferenças de benefício a serem pagar ao autor, os valores que correspondem às diferenças do benefício principal, do benefício especial de remuneração e do benefício especial temporário, bem como sejam apresentadas as respectivas memórias detalhadas dos cálculos periciais realizados para a apuração de cada um desses resultados; - que seja analisada a metodologia descrita pelo autor na petição de ID 198163048 para a apuração do valor revisado do benefício especial de remuneração; - sejam respondidas as questões suscitadas pelo autor nos itens "a" a "g" do item 3.1 da petição de ID 198163048; - seja preservado o salário de participação a partir de 10/2007; Deverá, ainda, ser incluído no montante necessário à recomposição da reserva matemática o valor correspondente às diferenças passadas de benefício.
Previamente, à intimação do perito para o atendimento desta decisão, deve ser dirimida a questão referente aos reflexos das horas extras.
Para tanto, fica o autor intimado a juntar aos autos cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista, dos acórdãos/decisões proferidos no julgamento dos recursos em face da mencionada sentença, além de cópia da respectiva petição inicial, caso venha a ser necessária a sua leitura para compreensão do contido nas decisões proferidas pela Juízo trabalhista.
Deverá, também, especificar em quais trechos das referidas peças consta a previsão/fundamento para a inclusão dos reflexos das horas extras em férias e respectivo adicional, folgas, faltas abonadas e licença-saúde no salário de participação.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Atendida a determinação, dê-se vista à ré para manifestação, no prazo de 5 dias, ficando advertida que o silêncio será interpretado como anuência com as alegações do autor sobre tal ponto.
Havendo concordância da parte ré, intime-se o perito para promover os aditamentos/retificações no laudo pericial, nos termos desta decisão, devendo, também, serem incluídos os reflexos das horas extras sobre as verbas relacionadas pelo autor.
Em caso de divergência da parte ré, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:03
Outras decisões
-
19/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742509-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HELIO CARLOS TRETEL REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na impugnação ao laudo pericial, apresentada por meio da petição de ID 198163048, o autor suscita questões de direito referentes ao cálculo do salário de participação e as parcelas que devem integrá-lo para fins da apuração do valor revisado do benefício complementar de aposentadoria, bem como para o cálculo do valor do Benefício Especial de Remuneração - BER.
Face o exposto, abro vista à parte ré para se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 198163048, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:48
Outras decisões
-
12/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:11
Juntada de Petição de laudo
-
03/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:35
Outras decisões
-
18/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo complementar pericial, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:57
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID 183616614, em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, tendo em vista o pedido de alvará dos honorários periciais ID 183616635.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:44
Outras decisões
-
16/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:01
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:03
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da nova proposta de honorários ID169845910, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:06
Outras decisões
-
22/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:39
Outras decisões
-
16/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:58
Outras decisões
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de HELIO CARLOS TRETEL em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:53
Deferido o pedido de HELIO CARLOS TRETEL - CPF: *03.***.*88-67 (REQUERENTE).
-
09/02/2023 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/02/2023 12:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/02/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 21:01
Recebidos os autos
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26/01/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/12/2022 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 19:11
Recebidos os autos
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21/11/2022 19:11
Outras decisões
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09/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/11/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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